Resolução TSE nº 22.040 de 04/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2005

Dispõe sobre a justificativa dos eleitores que se encontrarem fora do domicílio eleitoral na data do referendo.

INSTRUÇÃO Nº 97 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira.

Ementa:

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A justificativa do eleitor que não puder votar no referendo, por se encontrar fora do seu domicílio eleitoral, será feita de acordo com o disposto nestas instruções.

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral determinará o recebimento das justificativas, na data do referendo, pelas próprias seções eleitorais, por mesas receptoras de justificativa ou por ambas.

Parágrafo único. Quando o recebimento das justificativas for feito em seções eleitorais, este seguirá o procedimento previsto na Resolução-TSE nº 22.036 (Instrução nº 93).

CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVA

Art. 3º As mesas receptoras de justificativa funcionarão das 8h às 17h do dia do referendo.

Art. 4º As mesas receptoras de justificativa terão composição idêntica à das mesas receptoras de voto e seus membros serão nomeados pelo juiz eleitoral, dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.

Art. 5º Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de justificativa serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou de qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Art. 6º Cada mesa receptora de justificativa poderá funcionar com até três urnas e deverá observar, quando cabíveis, os procedimentos previstos na Resolução-TSE nº 22.036 (Instrução nº 93).

Art. 7º As mesas receptoras de justificativa funcionarão em prédios públicos ou em locais de acesso público, ainda que de propriedade particular (Código Eleitoral, § 2º do art. 135).

§ 1º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, § 3º do art. 135).

§ 2º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a componente de frente parlamentar ou autoridade policial, bem como aos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).

§ 3º Os tribunais regionais eleitorais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nos demais municípios, farão ampla divulgação dos locais em que funcionarão as mesas receptoras de justificativa.

Art. 8º Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora de justificativa o seguinte material:

I - urna lacrada, podendo ser previamente instalada na mesa receptora de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II - envelopes para remessa à junta eleitoral ou ao cartório eleitoral, conforme instrução, dos documentos relativos à mesa;

III - canetas esferográficas, exclusivamente nas cores preta ou azul, e papéis necessários aos trabalhos;

IV - formulários "Requerimento de Justificativa Eleitoral";

V - formulário em que será preenchida a ata da mesa receptora de justificativa, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

VI - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VII - embalagem apropriada para acondicionar os disquetes das urnas;

VIII - exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;

IX - qualquer outro material que o Tribunal Regional Eleitoral julgue conveniente para o regular funcionamento da mesa.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação na qual o destinatário declarará o que recebeu e como, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).

§ 2º Os presidentes das mesas receptoras de justificativa que não tiverem recebido, até quarenta e oito horas antes do referendo, o material de que trata este artigo deverão diligenciar para o seu recebimento.

CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DA JUSTIFICATIVA

Art. 9º No dia marcado para o referendo, às 7 horas, os componentes da mesa receptora de justificativa verificarão se o material remetido pelo juiz eleitoral e as urnas estão em ordem, comunicando, imediatamente, ao juiz eleitoral qualquer irregularidade.

Art. 10. Compete ao presidente da mesa receptora de justificativa e, na sua falta, a quem o substituir:

I - designar as atribuições dos membros da mesa, adotando, se possível, a rotatividade de funções;

II - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

III - manter a ordem, para o que disporá da força pública, se necessário;

IV - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

V - adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima antes do início dos trabalhos;

VI - fiscalizar a distribuição das senhas;

VII - anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral";

VIII - emitir o boletim de urna de justificativa após o encerramento dos trabalhos, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio para esse fim;

IX - remeter à junta ou ao cartório eleitoral, conforme instrução, os disquetes gravados pelas urnas, o relatório zerésima, a ata da mesa receptora de justificativa, o boletim de urna de justificativa e os requerimentos recebidos;

X - zelar pela preservação da embalagem da urna eletrônica.

Art. 11. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário previamente preenchido, munido de seu título eleitoral ou de qualquer documento de identificação, nos termos da Resolução-TSE nº 22.036 (Instrução nº 93).

§ 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da mesa e, quando autorizado, entregará o formulário e seu título eleitoral ou documento de identificação ao mesário.

§ 2º Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados o código de autenticação, a Unidade da Federação, zona eleitoral e mesa receptora de justificativa de entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, e será restituído ao eleitor o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do componente da mesa.

§ 3º Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas eletrônicas, será utilizado o processo manual de recepção da justificativa, com posterior digitação dos dados na zona eleitoral responsável pelo seu recebimento.

Art. 12. O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil a justificar sua ausência no referendo.

Art. 13. Os formulários "Requerimento de Justificativa Eleitoral", após seu processamento, serão arquivados no cartório responsável pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, após o que serão destruídos.

Parágrafo único. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o correto lançamento dessas informações no cadastro eleitoral, no prazo de até noventa dias contados da data do referendo, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Do dia 13 de outubro até o dia do referendo, os cartórios eleitorais fornecerão gratuitamente aos eleitores interessados o formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral".

§ 1º Os formulários poderão ser distribuídos em outros locais, desde que haja prévia autorização do juiz eleitoral.

§ 2º O formulário poderá ser obtido, pela Internet, nos sítios dos tribunais eleitorais.

§ 3º Os formulários serão distribuídos, também, no dia do referendo, na entrada das mesas receptoras de justificativa.

Art. 15. Os tribunais regionais eleitorais, a partir do décimo dia anterior à data do referendo, informarão por telefone, Internet ou outro meio, número do título do eleitor, zona eleitoral e seção, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à contratação de mão-de-obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente controlado pelos tribunais regionais eleitorais.

Art. 16. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de esclarecimento, informará aos eleitores sobre como proceder para justificar a ausência ao referendo.

Art. 17. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia do referendo poderá fazê-lo no prazo de sessenta dias, por meio de requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito (Lei nº 6.091/74, art. 16, caput).

Art. 18. O formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral" a ser utilizado no referendo obedecerá ao modelo anexo.

Art. 19. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 20. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Ministro Carlos Velloso, Presidente. Ministro Luiz Carlos Madeira, Relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Cezar Peluso. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro José Delgado. Ministro Caputo Bastos.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 4 de agosto de 2005.

(*?) Os anexos encontram-se à disposição dos interessados na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral ou no endereço eletrônico www.tse.gov.br.