Resolução TSE nº 22.038 de 04/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2005
Dispõe sobre apuração, totalização dos votos e divulgação dos resultados no referendo de 23 de outubro de 2005.
INSTRUÇÃO Nº 95 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator Ministro Luiz Carlos Madeira.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:
CAPÍTULO IDAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Seção I
Das Juntas Eleitorais
Art. 1º Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos uma junta eleitoral, composta por um juiz de direito, que será o presidente, e por dois ou quatro membros titulares, convocados e nomeados por edital até sessenta dias antes do referendo (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º).
§ 1º Ao presidente da junta eleitoral é facultado desdobrá-la em turmas, se necessário.
§ 2º Não podem ser nomeados membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 36, § 3º, I a IV):
I - os representantes de frentes parlamentares;
II - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
III - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
IV - os eleitores menores de dezoito anos.
§ 3º Não podem ser nomeados para compor a mesma junta eleitoral ou turma:
I - os servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;
II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.
§ 4º Não se incluem na proibição do inciso I do § 3º deste artigo os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, bem como os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
Art. 2º Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais, quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).
Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de uma junta eleitoral, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem estas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).
Art. 3º Ao presidente da junta eleitoral é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput).
§ 1º Na hipótese do desdobramento da junta eleitoral em turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma (Código Eleitoral, art. 38, § 2º).
§ 2º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da junta eleitoral um escrutinador para secretário-geral, competindo-lhe (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II):
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolizar os recursos, neles funcionando como escrivão.
Art. 4º Os eleitores nomeados para atuar como escrutinadores ou auxiliares nas juntas eleitorais serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou de qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 5º Qualquer frente parlamentar poderá oferecer impugnação motivada ao juiz eleitoral contra a nomeação das juntas eleitorais, turmas, escrutinadores ou auxiliares, no prazo de três dias, contados da publicação do edital a que se refere o caput do art. 1º destas instruções, devendo a decisão ser proferida em 48 horas (Código Eleitoral, art. 39).
Art. 6º Compete à junta eleitoral, após as 17 horas do dia do referendo (Código Eleitoral, art. 40, I a IV):
I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição, no prazo determinado;
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;
III - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração;
IV - lacrar o compartimento do disquete da urna após a recuperação dos dados ou finalização do uso do sistema de apuração;
V - lacrar o compartimento do disquete da urna após o encerramento da apuração.
Art. 7º Os componentes da junta eleitoral ou turma cumprirão as orientações determinadas pelo presidente da junta eleitoral e demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
I - Compete ao secretário:
a) organizar e coordenar os trabalhos da turma, de modo a garantir segurança e rapidez na apuração;
b) esclarecer as dúvidas referentes ao processo de apuração e às cédulas;
c) ler, em voz alta, o número referente à opção assinalada e rubricar as cédulas com caneta vermelha;
d) emitir o espelho de cédulas, quando necessário;
e) digitar, no microterminal, os comandos de operacionalização do sistema de apuração.
II - Compete ao primeiro escrutinador:
a) proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;
b) abrir as cédulas e nelas apor as expressões "em branco" ou "nulo", conforme o caso;
c) colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do presidente e dos demais componentes da junta eleitoral ou turma e, se presentes, dos fiscais de frentes parlamentares e do representante do Ministério Público;
d) entregar as vias do boletim de urna e o respectivo disquete gerado pela urna ao secretário da junta eleitoral.
III - Compete ao segundo escrutinador digitar, no microterminal, as opções de voto lidas pelo secretário.
IV - Compete ao suplente:
a) auxiliar na contagem dos votos;
b) auxiliar nos demais trabalhos da junta eleitoral ou turma, por determinação do secretário.
Art. 8º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a apuração será realizada em locais distintos.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, mais de uma junta eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada zona eleitoral.
CAPÍTULO IIDA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR URNA Seção I
Da Contagem dos Votos
Art. 9º Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas seções eleitorais pelo sistema de votação da urna.
§ 1º À medida que os votos forem recebidos, serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.
§ 2º Após cada voto, haverá a assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos.
Art. 10. Ao final da votação, ocorrerá a assinatura digital do arquivo de votos e de boletim de urna, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
Art. 11. Na impossibilidade da votação ou de conclusão da votação na urna, de modo a exigir a votação por cédulas, estas serão apuradas pela junta eleitoral, ou pela turma, com emprego do sistema de apuração, na forma prevista nestas instruções.
Seção IIDos Boletins Emitidos pela Urna
Art. 12. Concluída a votação, a mesa receptora de votos providenciará a emissão do boletim de urna contendo o resultado da seção eleitoral, em sete vias obrigatórias, e uma via do boletim de urna de justificativa.
Art. 13. A mesa receptora de votos remeterá quatro vias do boletim de urna para a junta eleitoral, contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179):
I - a data do referendo;
II - a identificação do município, zona eleitoral e da seção;
III - a data e o horário de encerramento da votação;
IV - o código de identificação da urna;
V - o número de eleitores aptos;
VI - o número de votantes;
VII - a votação de cada opção apresentada na urna;
VIII - os votos nulos;
IX - os votos em branco;
X - a soma geral dos votos.
§ 1º As vias do boletim de urna remetidas para a junta eleitoral terão a seguinte destinação:
I - uma via acompanhará sempre o disquete, para posterior arquivamento no cartório;
II - uma via deverá ser entregue mediante recibo para cada uma das frentes parlamentares, observando, se for o caso, o disposto no art. 38, § 1º, III destas instruções;
III - uma via deverá ser afixada na sede da junta eleitoral, em local onde possa ser copiada por qualquer pessoa (Código Eleitoral, art. 179, § 3º).
§ 2º A demais vias obrigatórias do boletim de urna, impressas na seção, terão a destinação prevista no inciso IV do art. 63 da Resolução-TSE nº 22.036 (Instrução nº 93).
Art. 14. A mesa receptora de votos remeterá a via do boletim de urna de justificativa à junta eleitoral para arquivamento no cartório.
Art. 15. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria junta eleitoral, caso o número de votos constantes do resultado por seção não coincida com os nele consignados.
Seção IIIDos Procedimentos na Junta Eleitoral
Art. 16. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma:
I - receberão os disquetes oriundos das urnas e os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
II - resolverão todas as impugnações constantes em ata da mesa receptora de votos e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
III - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, no caso de:
a) falta de integridade dos dados contidos no disquete;
b) interrupção da votação, por defeito da urna;
c) falha na impressão do boletim de urna;
IV - transmitirão os dados de votação das seções apuradas ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 17. Detectada falha na geração do disquete recebido ou na impressão do boletim de urna, o presidente da junta eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:
I - geração de novo disquete a partir da urna de votação na seção, com emprego do sistema recuperador de dados;
II - geração de novo disquete a partir do cartão de memória de urna de votação da seção, utilizando o sistema recuperador de dados em urna de contingência;
III - digitação dos dados constantes do boletim de urna no sistema de apuração.
§ 1º Nos procedimentos de que tratam os incisos I a III deste artigo, é indispensável o uso de disquete formatado e identificado para a gravação dos dados.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, será necessário o uso de disquete, que aciona o recuperador de dados, e código especial.
§ 3º Os cartões de memória retirados de urnas de votação, utilizados para recuperação de dados em urna de contingência, deverão ser separados e acondicionados em envelope lacrado.
§ 4º O boletim de urna deverá ser impresso em, no máximo, quatro vias, e o boletim de justificativa em uma via, que deverão ser assinadas pelo presidente e demais integrantes da junta eleitoral e, se presentes, pelos fiscais das frentes parlamentares e pelo representante do Ministério Público.
§ 5º A urna de votação da seção cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverá ser lacrada novamente.
§ 6º É facultado aos fiscais das frentes parlamentares e ao Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo.
§ 7º Na hipótese de falta de lacres específicos para uso na junta eleitoral, poderão ser utilizados lacres remanescentes da carga das urnas.
Art. 18. Em caso de votação por cédulas, em seção onde ocorrer interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o presidente da junta eleitoral determinará a recuperação dos arquivos contendo os votos registrados, os quais serão acrescidos à votação realizada por cédulas, pelo sistema de apuração, conforme o disposto no Capítulo III destas instruções.
Art. 19. Na hipótese de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, esta circunstância deverá ser levada ao conhecimento da junta eleitoral, que sobre ela decidirá.
§ 1º Se ocorrer perda total dos votos, a junta eleitoral poderá decidir pela anulação da seção, registrando este fato e o comparecimento dos eleitores em opção específica do sistema de totalização.
§ 2º Seja qual for a ocorrência, deverá ser considerado o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre este número e o total de votos.
Art. 20. Verificada a idoneidade dos documentos e do disquete recebido, a junta eleitoral responsável pela apuração dos votos determinará, de imediato, a transmissão dos dados do disquete ao Tribunal Regional Eleitoral, depois de autorizado o seu processamento, devendo as vias impressas dos boletins de urna ficar arquivadas nos cartórios eleitorais.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados referida no caput, a junta eleitoral providenciará a remessa do disquete, por intermédio de portador autorizado e pelo meio de transporte mais rápido, ao ponto de transmissão de dados da Justiça Eleitoral mais próximo, para que proceda à transmissão dos dados nele contidos ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Caso persista a impossibilidade de transmissão, o disquete deverá ser entregue, por portador, no local destinado à totalização da votação, mediante recibo.
Art. 21. Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela junta eleitoral, de acordo com a forma estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral e no prazo máximo de vinte e quatro horas, a junta eleitoral providenciará a transmissão dos arquivos Log das urnas, espelho de BU e registro digital do voto.
Art. 22. Caso haja impossibilidade de leitura dos arquivos Log da urna e arquivos do espelho do BU, poderá ser autorizada, pela Justiça Eleitoral, a retirada dos lacres da urna respectiva, a fim de possibilitar a reprodução da imagem do cartão de memória.
§ 1º Os fiscais das frentes parlamentares deverão ser intimados, mediante edital afixado no local de costume, para que, caso desejem, acompanhem os procedimentos previstos no caput.
§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput, o cartão de memória original deverá ser recolocado na respectiva urna, e esta novamente lacrada.
§ 3º Na hipótese de não haver disponibilidade de lacres, o juiz eleitoral poderá autorizar o uso dos lacres remanescentes da carga das urnas.
§ 4º A recuperação dos arquivos deverá ser efetuada pela equipe técnica a partir da imagem do cartão de memória, conforme orientações expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 5º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.
CAPÍTULO IIIDA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS Seção I
Disposições Preliminares
Art. 23. A apuração dos votos das seções eleitorais nas quais o processo de votação for por cédulas será processada com a utilização do sistema de apuração.
Art. 24. A apuração das cédulas somente poderá ser iniciada a partir das 17 horas do dia do referendo, imediatamente após o seu recebimento pela junta eleitoral, e deverá estar concluída até o dia 26 de outubro de 2005 (Lei nº 6.996/82, art. 14).
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo a junta eleitoral funcionar das 8h às 18h, pelo menos (Código Eleitoral, art. 159, § 1º).
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado ao Tribunal Regional Eleitoral, mencionando-se as horas ou dias necessários para a conclusão dos trabalhos de apuração, que não poderão exceder a cinco dias (Código Eleitoral, art. 159, § 2º).
§ 3º Esgotados o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido, em tempo hábil, o pedido de prorrogação, a respectiva junta eleitoral perderá a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional Eleitoral todo o material relativo à votação (Código Eleitoral, art. 159, § 3º).
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral fazer a apuração (Código Eleitoral, art. 159, § 4º).
Art. 25. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das juntas eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha.
Art. 26. Iniciada a apuração da urna, ela não deverá ser interrompida até sua conclusão (Código Eleitoral, art. 163, caput).
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas serão recolhidas à urna, que será fechada e lacrada, constando da ata esse fato (Código Eleitoral, art. 163, parágrafo único).
Art. 27. É vedada às juntas eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao referendo, apostos ou contidos nas cédulas (Código Eleitoral, art. 164, caput).
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das juntas eleitorais que infringirem o disposto neste artigo será aplicada multa, na forma da lei, pelo Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 164, § 1º).
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a quantia que for arbitrada pelo Tribunal Regional Eleitoral e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão (Código Eleitoral, art. 164, § 2º).
Seção IIDos Procedimentos
Art. 28. A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá da seguinte maneira, sempre à vista dos fiscais presentes:
I - a equipe técnica designada pelo presidente da junta eleitoral procederá à geração de disquete com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim de urna parcial, em até quatro vias, e entregá-las-á ao secretário da junta eleitoral;
II - o secretário da junta eleitoral colherá a assinatura do presidente e dos componentes da junta eleitoral e, se presentes, dos fiscais de frentes parlamentares e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim de urna parcial recuperadas pela equipe técnica, devendo distribuí-las na forma do § 1º do art. 13 destas instruções;
III - os dados contidos no disquete serão recebidos pelo sistema de apuração;
IV - em seguida, iniciar-se-á a apuração das cédulas, na forma definida nestas instruções.
§ 1º No início dos trabalhos, será emitido o relatório zerésima do sistema de apuração, que deverá ser assinado pelo secretário da junta eleitoral e pelos fiscais que o desejarem, devendo a junta eleitoral fazer constar a sua emissão na ata, à qual será anexado.
§ 2º No início da apuração de cada seção, será emitido o relatório zerésima de seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados para aquela seção, adotando-se o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior.
Art. 29. As urnas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas, para cada seção a ser apurada, pelos membros das juntas eleitorais ou turmas, que deverão efetuar a identificação do município, zona, seção eleitoral, junta eleitoral, turma e o motivo da operação.
Art. 30. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas no caderno de votação e na ata da mesa receptora de votos somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas (Código Eleitoral, art. 168).
Art. 31. Antes de abrir cada urna de lona, a junta eleitoral verificará (Código Eleitoral, art. 165, I a VII e X):
I - se há indício de violação;
II - se a mesa receptora de votos se constituiu legalmente;
III - se o caderno de votação é autêntico;
IV - se o referendo realizou-se no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 horas;
V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto no art. 135, §§ 4º e 5º do Código Eleitoral;
VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização por parte de alguma das frentes parlamentares sobre os atos eleitorais;
VIII - se houve demora na entrega da urna e dos documentos pela mesa receptora de votos.
§ 1º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a sua abertura (Código Eleitoral, art. 165, § 2º).
§ 2º Verificado o não-cumprimento de qualquer dos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput, a junta eleitoral anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 165, § 3º).
§ 3º Nos casos nos incisos VI, VII e VIII do caput, a junta eleitoral decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação (Código Eleitoral, art. 165, § 4º).
§ 4º A junta eleitoral não apurará os votos de urna de lona que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia de sua decisão, ao Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 165, § 5º).
§ 5º A decisão da junta eleitoral que determinar a anulação e apuração em separado, ou a não-apuração da respectiva seção, deverá ser registrada em opção específica do sistema de totalização, inclusive quando ocorrer após a remessa de resultados à junta eleitoral responsável pela apuração.
Art. 32. Se houver indício de violação na urna, proceder-se-á da seguinte forma (Código Eleitoral, art. 165, § 1º, I a V):
I - antes da apuração, o presidente da junta eleitoral indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna, com assistência do representante do Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela junta eleitoral, o presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências de lei;
III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a junta eleitoral decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral;
V - não poderão servir como peritos:
a) os representantes das frentes parlamentares;
b) as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
c) os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 33. Adotadas as cautelas legais, as juntas eleitorais deverão:
I - inserir o disquete com os dados parciais de votação, se houver, na urna em que se realizará a apuração;
II - contar as cédulas, digitando essa informação na urna;
III - numerar seqüencialmente as cédulas e desdobrá-las, uma de cada vez;
IV - iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:
a) ler os votos em voz alta e apor, nas cédulas, as expressões voto em branco ou nulo, conforme o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;
b) digitar no microterminal o número referente à opção de voto ou 0 para o voto branco ou 9 para o voto nulo;
V - concluída a digitação, inserir, na urna em que se realizou a apuração, um disquete formatado para gravação dos dados da votação da seção.
§ 1º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º).
§ 2º A junta eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro, na urna, da cédula anterior.
§ 3º Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.
Art. 34. Serão nulas as cédulas (Código Eleitoral, art. 175, I a III):
I - que não corresponderem ao modelo oficial;
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 35. Serão nulos os votos:
I - se o eleitor assinalar os quadriláteros referentes às duas opções de voto;
II - se o eleitor assinalar fora do quadrilátero referente à sua opção de voto, não sendo possível identificar-se a sua intenção.
Art. 36. Verificada a não-correspondência entre o número seqüencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, imediatamente deverá a junta eleitoral proceder da seguinte maneira:
I - emitir o espelho parcial de cédulas;
II - cotejar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial de cédulas, a partir da última até o momento em que se iniciou a incoincidência;
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da junta eleitoral, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção então registrados.
Art. 37. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º).
Parágrafo único. Se a junta eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral, adotando as mesmas providências previstas no § 5º do art. 31 destas instruções.
Art. 38. Concluída a contagem dos votos, a junta eleitoral providenciará a emissão do boletim de urna, em quatro vias, no qual serão consignados os dados enumerados no art. 13 destas instruções.
§ 1º Os boletins de urna serão assinados pelo presidente e demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, pelos fiscais de frentes parlamentares e representante do Ministério Público e distribuídos conforme os §§ 1º e 2º do art. 13 destas instruções.
§ 2º Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a junta eleitoral.
§ 3º A não-expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, observado o disposto no art. 39 destas instruções, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º).
Art. 39. O encerramento da apuração de uma seção consiste na geração do disquete e na emissão do boletim de urna.
Parágrafo único. O disquete será entregue ao secretário da junta eleitoral para as providências de transmissão.
Art. 40. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na junta eleitoral, seu presidente determinará nova apuração com emprego de outra urna.
Art. 41. Verificada a impossibilidade de leitura do disquete, o presidente da junta eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:
I - geração de novo disquete, a partir da urna na qual a seção foi apurada;
II - digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.
Art. 42. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna de lona, a qual será fechada e lacrada, não podendo ser reaberta, senão depois de transitada em julgado a proclamação do resultado do referendo, salvo nos casos de recontagem de votos (Código Eleitoral, art. 183).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, parágrafo único).
Art. 43. Sessenta dias após o trânsito em julgado da proclamação do resultado e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas de lona e imediatamente incineradas, na presença do juiz eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao juiz, o seu exame na ocasião da incineração (Código Eleitoral, art. 185).
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral poderá, preservado o sigilo do voto, autorizar a reciclagem industrial das cédulas em proveito do ensino público de primeiro grau (ensino fundamental) ou de instituições beneficentes (Código Eleitoral, art. 185, parágrafo único).
Seção IIIDa Fiscalização
Art. 44. Cada frente parlamentar poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput).
§ 1º Em caso de divisão das juntas eleitorais em turmas, cada frente parlamentar poderá credenciar até três fiscais para cada turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1º).
§ 2º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelas frentes parlamentares e não necessitam de visto do presidente da junta eleitoral.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o representante da frente parlamentar deverá indicar ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.
§ 4º Não será permitida, na junta eleitoral ou na turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada frente parlamentar (Código Eleitoral, art. 161, § 2º).
Art. 45. O credenciamento de fiscais restringir-se-á às frentes parlamentares que participarem do referendo.
Art. 46. Os fiscais de frente parlamentares serão posicionados a uma distância não superior a um metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos, de modo que possam observar diretamente:
I - as urnas de lona e eletrônica;
II - a abertura da urna de lona;
III - a numeração seqüencial das cédulas;
IV - o desdobramento das cédulas;
V - a leitura dos votos;
VI - a digitação das opções de voto no microterminal.
Seção IVDas Impugnações
Art. 47. À medida que os votos forem sendo apurados, os fiscais das frentes parlamentares poderão apresentar impugnações, as quais, após manifestação oral do Ministério Público, serão decididas de plano pela junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 169, caput).
§ 1º As juntas eleitorais resolverão, por maioria de votos, as impugnações, explicitando, ainda que sinteticamente, os fundamentos da decisão (Código Eleitoral, art. 169, § 1º).
§ 2º Das decisões das juntas eleitorais cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento (Código Eleitoral, art. 169, § 2º).
§ 3º Os recursos serão instruídos com certidão da decisão recorrida, e, se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim de urna (Código Eleitoral, art. 169, § 4º).
§ 4º A preclusão da impugnação com relação ao voto existente na cédula ocorrerá quando for comandada a confirmação do seu conteúdo.
Art. 48. Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a junta eleitoral, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (Código Eleitoral, art. 171).
Art. 49. O presidente de junta eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos ou, ainda, impedir o exercício de fiscalização pelas frentes parlamentares, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos no Código Eleitoral.
Art. 50. A impugnação não recebida pela junta eleitoral poderá ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral em 48 horas após a decisão, acompanhada de declaração de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral decidirá sobre o recebimento em 48 horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à junta eleitoral, por fac-símile ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
Art. 51. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos ou vícios de cédulas, estas deverão ser conservadas em envelope lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos fiscais de frente parlamentares que o desejarem (Código Eleitoral, art. 172).
Art. 52. Cumpre às frentes parlamentares, por seus fiscais credenciados, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
Seção VDa Recontagem
Art. 53. O presidente da junta eleitoral é obrigado a recontar a urna de lona quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciado o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média geral das demais seções do mesmo município e zona eleitoral.
Art. 54. Salvo nos casos mencionados no artigo anterior, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais Eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna (Código Eleitoral, art. 181).
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a junta eleitoral determinar a reabertura de urnas de lona já apuradas para recontagem de votos (Código Eleitoral, art. 181, parágrafo único).
CAPÍTULO IVDA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS Seção I
Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais
Art. 55. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral resolver as dúvidas não decididas, os recursos interpostos sobre a votação, totalizar os votos na unidade da Federação, inclusive as que haja validado em grau de recurso, e, ao final, proclamar o resultado do referendo no âmbito da sua circunscrição.
Art. 56. Finalizado o processamento eletrônico, o responsável pela área de informática do Tribunal Regional Eleitoral providenciará a emissão do relatório do resultado da apuração e encaminhá-lo-á, devidamente assinado, à comissão apuradora, para instrução do relatório geral de apuração de que trata o § 5º do art. 199 do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput substituirá os mapas gerais de apuração.
Seção IIDa Comissão Apuradora
Art. 57. O Tribunal Regional Eleitoral, até a véspera do referendo, constituirá, com três de seus membros, presidida por um destes, uma comissão apuradora (Código Eleitoral, art. 199, caput).
Parágrafo único. O presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará a autuação, na classe própria, e a distribuição de processo, iniciado pela portaria que constituir a comissão apuradora, funcionando como relator aquele que tiver sido designado para presidi-la.
Art. 58. O presidente da comissão apuradora designará um servidor do Tribunal Regional Eleitoral para atuar como secretário e, para auxiliar os trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
Parágrafo único. De cada sessão da comissão apuradora será lavrada ata resumida (Código Eleitoral, art. 199, § 2º).
Art. 59. Os trabalhos da comissão apuradora poderão ser acompanhados por fiscais das frentes parlamentares, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (Código Eleitoral, art. 199, § 4º).
Art. 60. Ao final dos trabalhos, a comissão apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral o relatório geral de apuração, do qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 199, § 5º):
I - as seções apuradas diretamente pelas urnas e o respectivo número de votos;
II - as seções apuradas pelo sistema de apuração, indicando o motivo e o respectivo número de votos;
III - as seções anuladas ou não apuradas, indicando os motivos e os respectivos número de votos;
IV - as seções onde não houve votação, indicando os motivos;
V - o quantitativo de votos na unidade da Federação, discriminado por opção de voto;
VI - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
§ 1º O relatório a que se refere o caput, ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de três dias, para exame das frentes parlamentares interessadas, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Publico Eleitoral, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200).
§ 2º Terminado o prazo previsto no parágrafo anterior, os representantes das frentes parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, sendo estas submetidas a parecer da comissão apuradora, que, no prazo de três dias, apresentará aditamento ao relatório com proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º).
§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da comissão apuradora e em três dias improrrogáveis, julgará as reclamações não providas pela comissão apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2º).
Art. 61. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal Regional Eleitoral para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada Ata Geral do Referendo, que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados contidos no relatório geral de apuração.
Parágrafo único. Na mesma sessão, o Tribunal Regional Eleitoral divulgará o resultado do referendo no âmbito daquela circunscrição eleitoral, publicando-se a Ata Geral do Referendo em Secretaria.
CAPÍTULO VDA TOTALIZAÇÃO
Art. 62. A oficialização do sistema de totalização - gerenciamento - ocorrerá entre as 12 horas do dia anterior e 12 horas do dia do referendo, pela autoridade competente nos tribunais eleitorais, em ato formal e solene, mediante o uso de senha própria a ela fornecida, em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade.
§ 1º Os fiscais das frentes parlamentares, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da imprensa, serão convocados por edital ou ofício, para participar do ato de que trata o caput.
§ 2º Após o procedimento de oficialização do sistema de totalização - gerenciamento, à vista dos presentes, será emitido relatório zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema e que ficará sob a guarda da autoridade competente para compor a Ata Geral do Referendo.
Art. 63. A oficialização do sistema de totalização - gerenciamento, utilizado nas zonas eleitorais para a transmissão dos arquivos de urna - dar-se-á, automaticamente, a partir das 12 horas do dia do referendo.
§ 1º A transmissão dos arquivos da urna somente será permitida após as 17 horas daquele dia.
§ 2º Os equipamentos em que estiverem instalados os sistemas de totalização serão destinados à utilização exclusiva, pelo tempo necessário, para as atividades que envolvem a totalização e a transmissão de arquivos.
Art. 64. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização dos sistemas, deverá ser utilizada senha própria.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, os relatórios emitidos pelos sistemas e os dados, anteriores à reinicialização, tornar-se-ão sem efeito, devendo ser publicado edital.
Art. 65. A recepção e a transmissão dos dados contidos nos disquetes provenientes das urnas serão feitas por pessoas designadas pela Justiça Eleitoral em ambiente previamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente no cartório eleitoral.
CAPÍTULO VIDA TOTALIZAÇÃO FINAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 66. O Tribunal Superior Eleitoral fará a totalização final do referendo, pelos resultados verificados pelos tribunais regionais eleitorais, enviados, automaticamente, pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 205).
Parágrafo único. Verificado que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar o resultado obtido, o Tribunal Superior Eleitoral ordenará a realização de novas votações, marcando data.
Art. 67. Na sessão imediatamente anterior à data da realização do referendo, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada grupo de unidades da Federação, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos do referendo, referentes aos respectivos grupos (Código Eleitoral, art. 206):
I - Amazonas, Alagoas, São Paulo, Tocantins;
II - Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul;
III - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;
IV - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;
V - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;
VI - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.
§ 1º Finalizado o processamento dos votos, a Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral providenciará a emissão do relatório do resultado final da totalização do referendo, com os resultados verificados nas unidades da Federação, para instrução dos processos de apuração.
§ 2º O relatório a que se refere o parágrafo anterior substituirá as folhas de apuração parcial e o mapa geral das respectivas circunscrições previstos nos §§ 2º e 3º do art. 209 e no art. 210 do Código Eleitoral.
Art. 68. Cada relator terá o prazo de cinco dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:
I - os totais dos votos válidos, nulos e em branco da unidade da Federação;
II - os votos computados pelo Tribunal Regional Eleitoral que devem ser anulados e os votos anulados que devem ser computados como válidos;
III - o resumo das decisões do Tribunal Regional Eleitoral sobre as dúvidas e impugnações, bem como o relatório dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior Eleitoral, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados;
IV - a votação válida dada a cada opção de voto.
§ 1º Apresentados os autos com o relatório, no mesmo dia será publicado na Secretaria.
§ 2º Nas 48 horas seguintes à publicação referida no parágrafo anterior, os representantes nacionais das frentes parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral poderão ter vista dos autos na Secretaria Judiciária e apresentar alegações, documentos e/ou reclamação sobre o relatório, no prazo de dois dias.
§ 3º Findo o prazo para apresentar alegações, documentos e/ou reclamações sobre o relatório, serão os autos conclusos ao relator, que, em dois dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado e independerá de publicação de pauta.
Art. 69. Na sessão designada, será o feito chamado a julgamento, com preferência sobre qualquer outro processo, observadas as exceções previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 209, §§ 1º e 2º).
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, as partes mencionadas no § 2º do artigo anterior poderão, por até 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas razões.
§ 2º Findos os debates, proferirá o relator seu voto, votando, a seguir, os demais juízes, na ordem regimental.
§ 3º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional Eleitoral, o acórdão determinará àquele órgão que sejam feitas as modificações resultantes da decisão.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, realizadas as modificações, a Secretaria de Informática do Tribunal Regional Eleitoral comunicá-las-á à área correspondente do Tribunal Superior Eleitoral para que extraia do sistema de totalização o respectivo relatório atualizado e o encaminhe à Secretaria Judiciária para juntada aos autos.
Art. 70. Os relatórios de todos os grupos com as impugnações que tenham sido apresentadas serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, será aberta vista ao Procurador-Geral Eleitoral, por 24 horas, e, nas 48 horas seguintes, o relator apresentará à Corte o relatório final.
Art. 71. A questão submetida à consulta popular será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples de voto, de acordo com o resultado apurado.
Parágrafo único. Aprovado o relatório final, o presidente proclamará o resultado do referendo no país.
CAPÍTULO VIIDA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 72. A divulgação dos resultados parciais ou totais do referendo, pela Justiça Eleitoral, será feita de acordo com o disposto nestas instruções, utilizando os sistemas de divulgação dos resultados fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os resultados da votação, incluindo votos brancos e nulos, e as abstenções verificadas no referendo, serão divulgados por município, unidade da Federação, região e país.
Art. 73. A divulgação parcial ou total dos resultados do referendo somente poderá ser iniciada após o horário oficial de encerramento da votação em todo o país.
Art. 74. Os tribunais eleitorais divulgarão ao público, por meio de telões, os resultados parciais e totais do referendo, colocando-os à disposição de provedores de acesso à Internet, de empresas de telecomunicações, dos órgãos de imprensa e órgãos públicos.
Art. 75. Os órgãos de imprensa, órgãos públicos, provedores de Internet e empresas de telecomunicações interessados em divulgar os resultados da votação, deverão solicitar o seu cadastramento no Tribunal Superior Eleitoral, até sessenta dias antes do referendo.
Parágrafo único. A solicitação de cadastramento poderá ser realizada nos tribunais regionais eleitorais, que a encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 76. Havendo capacidade técnica, o Tribunal Superior Eleitoral poderá, a seu critério, cadastrar outras entidades interessadas.
Art. 77. Os circuitos dedicados para comunicação de dados e os equipamentos necessários serão fornecidos pelas entidades cadastradas, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 78. As entidades cadastradas, envolvidas na divulgação oficial de resultados, deverão utilizar dados originados exclusivamente do sistema de divulgação de resultados oficiais, vedada qualquer alteração de conteúdo.
Parágrafo único. Caberá à Justiça Eleitoral fixar os prazos, os critérios de comunicação, os recursos dos sistemas, os padrões de segurança e a estruturação dos dados e arquivos utilizados na divulgação dos resultados.
Art. 79. As empresas e órgãos cadastrados colocarão à disposição dos interessados os dados oficiais recebidos, não podendo incidir custos adicionais atribuídos à divulgação desses dados.
CAPÍTULO VIIIDA FISCALIZAÇÃO
Art. 80. Às frentes parlamentares, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.
Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, é vedado o ingresso, simultaneamente, de mais de um representante de cada frente parlamentar, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, os quais não poderão dirigir-se diretamente ao pessoal executor do serviço.
Art. 81. As frentes parlamentares concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão, simultaneamente, do Tribunal Regional Eleitoral os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
§ 1º Os dados alimentadores do sistema são os referentes a opções de voto, a municípios, a zonas e a seções, contidos em arquivos, e a dados da votação, que serão entregues conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 13 destas instruções.
§ 2º Os arquivos a que se o parágrafo anterior serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que os requerentes forneçam à Justiça Eleitoral as mídias para sua geração.
Art. 82. O Tribunal Regional Eleitoral fornecerá às frentes parlamentares cópias dos dados do processamento parcial, especificado por seção eleitoral, após as 23 horas e até as 24 horas do dia da votação, devendo os dados ser atualizados a cada quatro horas, até a conclusão da totalização.
§ 1º Entre os dados fornecidos, constarão, obrigatoriamente, informações sobre o número identificador da urna, data, hora e número identificador da carga e código do cartão de memória de carga, que compõem a correspondência efetivada no sistema de totalização.
§ 2º As frentes parlamentares deverão requerer formalmente cópia dos dados referidos no parágrafo anterior, com antecedência mínima de 48 horas, indicando as pessoas autorizadas a recebê-los.
Art. 83. Os sistemas gerador de mídias e de totalização ficarão à disposição dos interessados para verificação, de acordo com o estabelecido na Resolução-TSE nº 22.039 (Instrução nº 96), até sessenta dias após a proclamação do resultado do referendo.
Art. 84. Os tribunais regionais eleitorais, quando solicitados, entregarão às frentes parlamentares, a partir das 10 horas do quarto dia subseqüente à votação, os relatórios dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e a respectiva decisão da autoridade responsável.
Art. 85. À medida que forem registradas ocorrências de troca de urnas, durante o processo de votação, os tribunais regionais eleitorais serão comunicados para que forneçam às frentes parlamentares, quando formalmente a eles requeridos, cópia desses registros, bem como o motivo da substituição.
Art. 86. Após a conclusão dos trabalhos de totalização e atendido o disposto no art. 21 destas instruções, as frentes parlamentares poderão solicitar aos tribunais regionais eleitorais, cópias dos arquivos Log e espelho de BU, desde que forneçam o meio de armazenamento necessário.
Parágrafo único. As cópias referidas no caput poderão instruir ação ou recurso, já em andamento ou a ser apresentado.
Art. 87. Os arquivos Log referentes ao sistema de totalização e ao sistema gerador de mídias poderão ser solicitados pelas frentes parlamentares, nos locais de sua utilização e a esses restritos, desde que forneçam o meio de armazenamento necessário, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior e após a conclusão dos trabalhos de totalização.
CAPÍTULO IXDA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 88. Diariamente deverão ser providenciadas cópias de segurança dos dados relativos aos sistemas do referendo, durante toda a fase oficial, sempre que houver alteração na base de dados, mantendo-se a guarda das três últimas cópias, devidamente identificadas e acondicionadas.
Parágrafo único. Encerrados os trabalhos das juntas eleitorais, far-se-á cópia de segurança integral de todos os dados contidos nos equipamentos.
Art. 89. Todos os meios de armazenamento de dados utilizados na apuração e totalização dos votos, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, conforme orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, até sessenta dias após a proclamação do resultado do referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 90. A desinstalação dos sistemas de totalização - preparação e gerenciamento, e do sistema gerador de mídias somente poderá ser efetuada sessenta dias após a proclamação do resultado do referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a eles inerentes.
§ 1º A autorização para desinstalação dos sistemas somente ocorrerá mediante contra-senha fornecida pela Secretaria de Informática do Tribunal Regional Eleitoral, após o recebimento e verificação da integridade das cópias de segurança.
§ 2º O meio de armazenamento de dados contendo cópia de segurança deverá ser encaminhado pelo juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por este estabelecido.
Art. 91. Encerrada a votação, as urnas deverão permanecer com os respectivos lacres até sessenta dias após a proclamação do resultado do referendo.
§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia do referendo deverão ser encaminhadas para manutenção.
§ 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput, será possível a retirada dos lacres e dos cartões de memória de votação para armazenamento em local seguro, de acordo com o procedimento definido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Os procedimentos descritos nos parágrafos anteriores não poderão ser realizados se a votação e/ou apuração da respectiva seção estiver pendente de julgamento de recurso.
Art. 92. Não sendo interposto recurso contra a votação ou apuração, a qualquer tempo, as urnas poderão ser ligadas para que seja verificado se funcionaram como urna de contingência ou de votação.
Parágrafo único. Verificado tratar-se de urna de contingência, dela será permitida a retirada dos lacres e aproveitamento em eventos posteriores, se for o caso.
CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. Na aplicação da lei Eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo (Código Eleitoral, art. 219, caput).
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único).
Art. 94. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta eleitoral só poderá ser argüida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput).
§ 1º Caso a nulidade ocorra em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, art. 223, § 1º).
§ 2º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser apresentadas no prazo de dois dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º).
§ 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º).
Art. 95. Poderá a frente parlamentar representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições destas instruções ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto a prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal Regional Eleitoral ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições destas instruções por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
Art. 96. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 97. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 4 de agosto de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO, presidente - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro CEZAR PELUSO - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Ministro JOSÉ DELGADO - Ministro CAPUTO BASTOS