Resolução TSE nº 22.034 de 04/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2005
Dispõe sobre as cédulas de uso contingente para o referendo de 23 de outubro de 2005.
INSTRUÇÃO Nº 91 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:
Art. 1º Serão confeccionadas, exclusivamente pela Justiça Eleitoral, e distribuídas, conforme o planejamento estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, cédulas para serem utilizadas no caso de alguma seção eleitoral, após fracassarem todas as tentativas de votação em urna eletrônica, passar para o sistema de votação manual.
Art. 2º A impressão das cédulas previstas no artigo anterior será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números.
Art. 3º A cédula terá espaço para que o eleitor assinale a opção "sim" ou "não" em resposta à proposição estabelecida para o referendo, de acordo com o modelo anexo, e de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Art. 4º Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 5º Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.
Ministro Carlos Velloso, Presidente. Ministro Luiz Carlos Madeira, Relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Cezar Peluso. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro José Delgado. Ministro Caputo Bastos.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 4 de agosto de 2005.
(*) Os anexos encontram-se à disposição dos interessados na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral ou no endereço eletrônico www.tse.gov.br.