Resolução TSE nº 22.031 de 04/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2005

Dispõe sobre pesquisas relativas ao referendo de 23 de outubro de 2005.

INSTRUÇÃO Nº 88 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As pesquisas de opinião pública relativas ao referendo obedecerão ao disposto nestas instruções.

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2005, as entidades e empresas que realizarem qualquer tipo de pesquisa de opinião pública relativa ao referendo, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Superior Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - nome de quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico dos respondentes, bem como área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo, aplicado ou a ser aplicado, inclusive com as perguntas que não tenham relação direta com o referendo;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII - número e data de registro em associação de classe que congregue empresas de pesquisa a que se encontram filiadas, caso o tenha;

IX - contrato social com a qualificação completa dos responsáveis legais, o endereço, o número de fac-símile e/ou o endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

X - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística;

XI - número do registro da empresa responsável pela pesquisa, caso o tenha, no competente Conselho Regional de Estatística.

§ 1º A contagem do prazo de que cuida o caput se fará com a inclusão do dia em que requerido o registro na Justiça Eleitoral.

§ 2º As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.

§ 3º O contratante e a empresa realizadora da pesquisa são diretamente responsáveis pelo cumprimento do prazo de que cuida o caput.

Art. 3º O contrato social das entidades e empresas que realizarem pesquisas, com a qualificação completa dos responsáveis legais, o endereço, o número de fac-símile e/ou o endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral, poderá ser depositado na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral antes do pedido de registro da primeira pesquisa, mediante requerimento prévio, podendo o documento ser compulsado por qualquer pessoa.

Parágrafo único. As entidades e empresas que adotarem o procedimento previsto no caput, quando registrarem pesquisa, deverão informar o fato, ficando dispensadas de apresentar novamente a documentação referida, exceto na hipótese de alteração de algum dos dados antes informados.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais

Art. 4º O pedido de registro poderá ser encaminhado, quando possível, por fac-símile, ficando dispensado o encaminhamento do original.

§ 1º A não-obtenção de linha ou a ocorrência de defeitos de transmissão ou de recepção correrá por conta e risco do interessado e não escusarão o cumprimento dos prazos legais.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral divulgará os números de linhas telefônicas que poderão ser utilizados para o fim previsto no caput.

Art. 5º Protocolizado e autuado na classe de Petição o requerimento de registro de pesquisa, o presidente do Tribunal, na mesma data, fará a distribuição a um relator.

Art. 6º Caberá à Secretaria Judiciária, após a distribuição do processo:

I - providenciar a inclusão dos dados constantes do pedido de registro de pesquisa no sistema informatizado;

II - certificar o cumprimento do disposto no art. 2º destas instruções;

III - determinar a afixação do aviso comunicando o registro da pesquisa, no local de costume, para ciência dos interessados (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º); e

IV - determinar a sua divulgação pela Internet.

Parágrafo único. As informações ficarão disponíveis a qualquer interessado, no Tribunal Superior Eleitoral, pelo prazo de trinta dias; após, serão arquivados os respectivos documentos.

Art. 7º Verificado o não-cumprimento do disposto no art. 2º destas instruções, a Secretaria Judiciária encaminhará o processo ao relator para decisão, no prazo de vinte e quatro horas, sobre a publicação da pesquisa ou para determinação de diligências.

Parágrafo único. O prazo para divulgação da pesquisa não se inicia sem o cumprimento dos requisitos destas instruções.

Seção II
Da Divulgação dos Resultados

Art. 8º Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão informados, obrigatoriamente, o período da realização da coleta de dados, a margem de erro, o número de entrevistas, o nome de quem a contratou e o da entidade ou empresa que a realizou e o número dado à pesquisa pelo tribunal eleitoral.

Parágrafo único. Na divulgação de pesquisas no horário de propaganda gratuita, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro.

Art. 9º A divulgação de pesquisa realizada sem observância das disposições destas instruções ou sua reprodução, ainda quando anteriormente divulgada por órgão de imprensa, sujeita o responsável à sanção prevista no art. 299 do Código Penal.

Art. 10. No momento em que divulgado o resultado da pesquisa, deverão ser apresentados à Justiça Eleitoral, no prazo de até vinte e quatro horas, a contar de sua divulgação, os dados relativos aos municípios e bairros em que realizada, para que constem do pedido de registro.

Parágrafo único. Nos municípios que não possuírem bairros devidamente identificados, deverá ser informada a área em que realizada a pesquisa.

Art. 11. O resultado das pesquisas eleitorais registradas deve ser depositado no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que não seja divulgado, onde permanecerá à disposição dos interessados.

Art. 12. Mediante requerimento ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral, as frentes parlamentares poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas ao referendo, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

§ 1º Imediatamente após tornarem pública a pesquisa, as empresas e as entidades mencionadas no art. 2º destas instruções colocarão à disposição das frentes parlamentares as informações registradas na Justiça Eleitoral e outras que possam ser divulgadas, bem como os resultados completos; esses dados poderão ser fornecidos em meio magnético, impresso ou encaminhados por correio eletrônico, quando solicitados, e divulgados na Internet, na página da empresa.

§ 2º As empresas permitirão aos interessados o acesso ao sistema interno de controle e a verificação e fiscalização da coleta de dados no local em que centralizam a compilação dos resultados de suas pesquisas.

§ 3º Quando o local em que se compilou o resultado da pesquisa não coincidir com o município em que esta foi efetuada, as empresas colocarão à disposição dos interessados, na sede desse município, o relatório entregue ao cliente e o modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência dos dados publicados.

§ 4º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis à sanção prevista no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

Art. 13. A divulgação, ainda que incompleta, de resultado de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata o art. 2º destas instruções, sujeita o instituto de pesquisa, o contratante da pesquisa, o órgão de imprensa, ou qualquer outro responsável à sanção prevista no art. 299 do Código Penal.

§ 1º O veículo de comunicação social arcará com as conseqüências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

§ 2º Estarão isentos de sanção os institutos de pesquisa que comprovarem que a pesquisa foi contratada com cláusula de não-divulgação e que esta decorreu de ato exclusivo de terceiros, hipótese em que apenas estes responderão pelas sanções previstas.

Art. 14. A divulgação de pesquisa fraudulenta será punida nos termos do art. 299 do Código Penal.

Seção III
Das Impugnações

Art. 15. O Ministério Público Eleitoral e as frentes parlamentares estão legitimados para impugnar a realização e/ou divulgação de pesquisas eleitorais, quando não atendidas as exigências contidas nestas instruções.

Art. 16. Havendo impugnação, o processo será reautuado como representação e encaminhada no mesmo dia ao relator da petição.

§ 1º A Secretaria Judiciária notificará imediatamente o representado, preferencialmente por fac-símile ou correio eletrônico, para que, querendo, apresente defesa em quarenta e oito horas.

§ 2º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento sucinto na divulgação de seus resultados.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia do referendo (Constituição, art. 220, § 1º).

Art. 18. As pesquisas realizadas no dia do referendo podem ser divulgadas a partir das 17 horas nos estados em que a votação já se houver encerrado.

Art. 19. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral, permitindo a aplicação das sanções previstas.

Art. 20. As notificações por fac-símile ou correio eletrônico e o recebimento de petições pela Internet, por meio do serviço "Petição Online", far-se-ão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 21. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 22. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Ministro Carlos Velloso, Presidente. Ministro Luiz Carlos Madeira, Relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Cezar Peluso. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro José Delgado. Ministro Caputo Bastos.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 4 de agosto de 2005.