Resolução SMTR nº 2201 DE 08/03/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 mar 2012

Estabelece as cláusulas mínimas do Acordo Operacional a ser apresentado pelos permissionários de cada lote licitado do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando o disposto no Art. 2º do Decreto 34.634 de 24 de outubro de 2011;

 

Considerando o disposto no Art. 5º do Decreto 34.679 de 01 de novembro de 2011;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os permissionários do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL de cada lote licitado deverão firmar Acordo Operacional como condição necessária ao início da operação dos serviços, observando as cláusulas mínimas fixadas no modelo constante do ANEXO ÚNICO da presente Resolução.

 

Art. 2º. O Acordo Operacional deverá vigorar pelo mesmo prazo dos Contratos de Adesão firmados pelo Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º. Os acréscimos às cláusulas do Acordo Operacional pelos permissionários deverão observar a consecução dos objetivos traçados no Edital de Licitação e serão submetidos à aprovação do Poder Concedente.

 

Art. 4º. Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Acordo Operacional, para adequação às normas regulamentares de operação nele instituídas.

 

Art. 5º. O descumprimento do Acordo Operacional sujeitará os permissionários à imposição das penalidades cabíveis previstas no Anexo III do Edital de Licitação, no Contrato de Adesão e na legislação e normas regulamentares aplicáveis.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

 

ACORDO OPERACIONAL DE OBRIGAÇÕES COMUNS

 

Pelo presente instrumento particular, os Permissionários a seguir qualificados:

 

Nome:

 

Endereço:

 

RG:

 

CPF:

 

Nome:

 

Endereço:

 

RG:

 

CPF:

 

têm entre si certo e ajustado, firmar, com fundamento nas regras constantes do art. 2º do Decreto Municipal nº 34.634, de 24 de outubro de 2011; do art. 5º do Decreto Municipal nº 34.679, de 1º de novembro de 2011; e do item 4.2 (V) da Cláusula Quarta dos Contratos de Adesão firmados com o Município do Rio de Janeiro, o presente ACORDO OPERACIONAL, para regulação das atividades a serem desenvolvidas na prestação do Serviço de Transporte Público Urbano Local -STPL na Área de Planejamento 5 (AP-5) no âmbito do lote caracterizado no Anexo II ao Edital da Concorrência nº **/**** (o EDITAL), que contém ** linhas, com o total de ** vagas, conforme as seguintes cláusulas e condições a seguir pactuadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1. O objeto do presente ACORDO OPERACIONAL é a regulação das atividades a serem desenvolvidas na prestação do Serviço de Transporte Público Urbano Local -STPL na Área de Planejamento 5 (AP-5) no âmbito do lote licitado, caracterizado no Anexo II ao Edital da Concorrência nº **/**** (o EDITAL), garantindo o cumprimento dos horários, frequência, o respeito aos itinerários e às regras tarifárias, dentre outras obrigações previstas no projeto básico do Edital.

 

1.1.1 O presente instrumento regulará as condições gerais do relacionamento entre as partes. Existindo divergência entre os termos deste instrumento e quaisquer outros entendimentos pretéritos relativos ao objeto deste ACORDO OPERACIONAL, prevalecerão sempre as condições definidas neste instrumento.

 

1.1.2 Eventuais alterações deste ACORDO OPERACIONAL deverão ser previamente submetidas à aprovação do PERMITENTE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA

 

2.1. O presente ACORDO OPERACIONAL vigorará pelo mesmo prazo dos Contratos de Adesão firmados pelo Município do Rio de Janeiro com os PERMISSIONÁRIOS signatários do presente instrumento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

 

3.1. Competirá ao PERMISSIONÁRIO:

 

3.1.1 Cumprir fielmente e de forma coordenada as obrigações comuns a todos os permissionários decorrentes de lei, da regulamentação aplicável, das normas estabelecidas no Edital de Concorrência Pública nº **/**** e respectivos Anexos, no Contrato de Adesão e no presente ACORDO OPERACIONAL;

 

3.1.2 Fazer cumprir fielmente as disposições do EDITAL e dos respectivos Anexos, do Contrato de Adesão, do presente ACORDO OPERACIONAL e da legislação aplicável;

 

3.1.3 Operar os serviços de forma a garantir a sua regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, conforto, cortesia, modicidade tarifária e comodidade, na forma da lei e normas regulamentares;

 

3.1.4 Obedecer fielmente a normas do serviço, especialmente no que se refere à freqüência de circulação, itinerário, padrões de segurança e manutenção do veículo, regras de proteção contra a poluição sonora e ambiental, sistema eficiente de segurança e controle de velocidade, horários e manutenção de serviços noturnos na freqüência estabelecida pelo Poder Público;

 

3.1.5 Desempenhar a Bilhetagem Eletrônica única, fornecendo toda a estrutura, equipamentos, softwares, treinamento e demais itens necessários ao funcionamento do sistema, através da contratação de um agente tecnológico;

 

3.1.6 Equipar o veículo com equipamentos e sistemas eletrônicos de um único agente tecnológico interoperável com o Bilhete Único Carioca;

 

3.1.7 Delegar a emissão, comercialização e distribuição do Vale-Transporte, consoante o art. 5º, da Lei nº 7.418/85, à Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSPOR;

 

3.1.8 Delegar à RioCard a emissão dos cartões dos beneficiários da gratuidade legal prevista no Município do Rio de Janeiro;

 

3.1.9 Disponibilizar acesso ao PERMITENTE e ao Representante Legal, designado na Cláusula Décima Primeira deste ACORDO OPERACIONAL, através de sistema de consulta via relatórios diários, todas as informações processadas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

3.1.10 Viabilizar a implantação e operação do Bilhete Único Carioca, que confere ao usuário do BUC o direito a uma viagem integrada, entendendo por viagem o deslocamento unidirecional a um destino, onde o tempo de validação do cartão entre o validador do primeiro modal e o validador do segundo seja efetuado em menos de duas horas.

 

3.2. O PERMISSIONÁRIO declara conhecer todas as normas constantes do presente ACORDO OPERACIONAL e concorda em sujeitar-se às suas estipulações e demais regras dele constantes ainda que não expressamente transcritas neste instrumento.

 

3.3. O PERMISSIONÁRIO responderá solidariamente pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas no presente ACORDO OPERACIONAL, estando sujeito à imposição das sanções cabíveis, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE OPERAÇÃO

 

4.1. A operação das linhas regulares de transporte deverá observar, salvo disposição em contrário do PERMITENTE:

 

4.1.1 HORÁRIO: Diariamente das 04:00h às 23:00h;

 

4.1.2 FROTA NOS DIAS ÚTEIS: (a) 100% da frota determinada para cada linha no horário de pico, das 05:00h às 08:00h e das 16:00h às 19:00h; (b) no mínimo 80% da frota determinada no horário entre 08:00h e 16:00h;

 

4.1.3 SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: (a) permitida a redução de 40% da frota determinada aos sábados, se constatada a redução da demanda; (b) permitida a redução de 50% da frota determinada nos domingos e feriados;

 

4.1.4 HORÁRIO NOTURNO: As linhas que deverão operar no horário noturno, assim determinadas pelo PERMITENTE, das 23:00h às 04:00h, partirão a cada hora do ponto terminal, salvo disposição em contrário do Poder Público.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS INFORMAÇÕES GRÁFICAS OBRIGATÓRIAS

 

5.1. Quando em serviço, os veículos disponibilizarão na dianteira, em local visível e iluminado, a identificação numérica da linha com respectiva origem e destino.

 

5.2. Quando não estiverem em operação, para sua circulação no trânsito os veículos portarão na vista dianteira a informação: "Fora de Serviço".

 

5.3. O valor da tarifa determinada pelo PERMITENTE será afixada nos veículos em local visível.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

 

6.1. Quando em operação, os veículos portarão "Guia Ministerial de Controle Operacional", que conterá minimamente: placa e número de ordem do veículo; nome do condutor e auxiliares; identificação da linha e do serviço; horário de início e de término de cada viagem realizada; número de passageiros transportados por viagem; campo destinado a observações e apontamentos de irregularidades constatadas no decurso da operação pelo condutor; e campo destinado ao preenchimento de notificações e ordens da fiscalização de transportes e dos demais órgãos púbicos.

 

6.2. A "Guia Ministerial de Controle Operacional" será preenchida diariamente.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ÁREAS TERMINAIS

 

7.1. Nos pontos terminais, assim definidos pelo PERMITENTE, quando a frota determinada da linha exceder a 5 (cinco) veículos, será mantido pelos permissionários despachante no local durante o horário de operação regular (das 04:00h às 23:00h).

 

7.2. O despachante manterá mapa operacional contendo os horários da chegada e partida dos veículos, sua numeração de ordem, o nome dos condutores, o número de passageiros transportados por viagem, espaço destinado ao apontamento de observações e irregularidades constatadas no decurso da operação pelo condutor e campo destinado ao preenchimento de notificações e ordens da fiscalização de transportes e dos demais órgãos públicos.

 

7.3. O local destinado a ponto terminal, bem como suas áreas circunvizinhas, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, devendo a manutenção ser efetuada às expensas dos permissionários.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO

 

8.1. O PERMITENTE será comunicado por escrito pelos permissionários da ocorrência de acidentes, problemas mecânicos, vistorias, remoções, apreensões ou casos fortuitos que impeçam que o veículo opere ou retome a operação.

 

8.2. O PERMITENTE será comunicado por escrito pelos permissionários da interrupção total ou parcial da operação de linha por motivo de força maior.

 

8.3. A interrupção da operação do veículo deverá constar no mapa operacional do despachante no ponto terminal, com a indicação do motivo devidamente justificado.

 

CLÁUSULA NONA - DA OPERAÇÃO

 

9.1. O PERMITENTE será informado pelos permissionários da composição das linhas, respeitando sempre suas frotas determinadas.

 

9.2. O PERMITENTE será informado pelos permissionários no prazo de até 10 (dez) dias antes da entrada em vigor da permuta ou do planejamento mensal, em caso de haver rodízio entre os permissionários nas linhas operadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA INFORMAÇÃO DE RESUMO DA OPERAÇÃO

 

10.1 Os permissionários se obrigam a entregar mensalmente, através do representante legal constituído por este instrumento, a consolidação do Resumo Mensal de Operação (RMO).

 

10.2 O Resumo Mensal de Operações conterá os seguintes itens: (I) Passageiros transportados por linha - número de viagens realizadas; (II) Passageiros transportados por veículo - número de viagens realizadas por veículo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REPRESENTAÇÃO LEGAL

 

11.1 Por este instrumento os permissionários signatários nomeiam e credenciam junto ao PERMITENTE (Pessoa Física: nome, RG, CPF, endereço/Pessoa Jurídica - associação formada pelos operadores que compõem o lote: nome, CNPJ, endereço) como seu representante legal capaz de atender aos comunicados, ordens e intimações.

 

11.2 O Representante Legal atuará junto ao PERMITENTE para a prática de todos os atos necessários para o cumprimento dos objetivos traçados no Edital, cessando a representação no término da vigência deste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

 

12.1 Para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda deste ACORDO OPERACIONAL, ou de seu objeto, as partes elegem como competente o foro da Comarca da Capital, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os devidos efeitos legais.

 

Rio de Janeiro, de março de 2012.

 

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Testemunhas:

 

1) _______________________ 2) ______________________

 

Nome:                                     Nome:

 

CPF, RG, Endereço:               CPF, RG, Endereço:

 

(*) Republicado por ter saído com incorreção no D. O. Rio nº 245, de 09.03.2012, páginas 38 e 39.