Resolução CONFEF nº 220 de 03/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 ;

Considerando, o inciso XVI do art. 26 e o inciso III do art. 34, ambos da Resolução CONFEF nº 206/2010 , que dispõe sobre o Estatuto do Conselho Federal de Educação Física;

Considerando, a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária de 23 de setembro de 2010;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando a Resolução CONFEF nº 27/2000.

JORGE STEINHILBER

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL EDUCAÇÃO FÍSICA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, criado pela Lei nº 9.696/1998 , tem seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, foro e competência definidos em seu Estatuto, aprovado pela Resolução CONFEF nº 206, publicada no DOU. em 13 de dezembro de 2010 .

Art. 2º O CONFEF é a instituição central e coordenadora do Sistema CONFEF/CREFs, responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram sua criação, atuando em prol da sociedade.

Art. 3º O presente Regimento Interno está em conformidade com o art. 26 do Estatuto do CONFEF .

Art. 4º Nos termos do Estatuto do CONFEF, foram instituídas as siglas CONFEF para o Conselho Federal, e CREF para os Conselhos Regionais de Educação Física.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A estrutura do CONFEF compreende:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Presidência;

IV - Órgãos de Assessoramento.

§ 1º Os Órgãos de Assessoramento têm caráter permanente ou temporário, podendo ser criadas novas Comissões ou Grupos de Trabalho, de acordo com a deliberação do Plenário, cumprindo o estabelecido no art. 28 do Estatuto do CONFEF .

§ 2º São Órgãos de Assessoramento em caráter permanente:

I - Comissão de Controle e Finanças;

II - Comissão de Ética Profissional;

III - Comissão de Legislação e Normas;

IV - Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional;

V - Comissão de Orientação e Fiscalização;

VI - Comissão do Colégio dos Presidentes.

§ 3º São Órgãos de Assessoramento em caráter perene:

I - Comissão de Educação Física Escolar;

II - Comissão do Mercosul.

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O CONFEF é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros -dos quais 20 (vinte) são efetivos e 08 (oito) suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, eleitos na forma que dispõe o Estatuto-, pelo Presidente de cada CREF e pelo último ex-Presidente do CONFEF que tenha cumprido integralmente o mandato.

§ 1º O ex-Presidente do CONFEF terá direito a voz e voto, permanecendo no Plenário pelo mandato seguinte ao exercido, com os mesmos direitos e deveres.

§ 2º Todos aqueles que integram a composição do CONFEF, nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Federais.

CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO

Art. 7º O Plenário do CONFEF é o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos Eleitos, pelos Presidentes dos CREFs e pelo último ex-Presidente do CONFEF que tenha cumprido integralmente seu mandato.

§ 1º Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Conselheiros Efetivos eleitos, a ausência será suprida por um ou mais Membro Suplente convocado pelo Presidente do CONFEF.

§ 2º O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição.

§ 3º Caso a Diretoria entenda pertinente poderá convidar os Conselheiros Suplentes a participar da Reunião do Plenário, sendo a participação plena, restringido o direito do voto.

Art. 8º O Plenário do CONFEF somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro da composição dos seus Membros Efetivos eleitos.

Art. 9º O Plenário do CONFEF reunir-se-á:

I - ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, de forma presencial ou virtual, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência;

II - extraordinariamente, quando convocado pelo Plenário, Diretoria ou Presidência por meio de requerimento fundamentado.

Art. 10. A pauta de Reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CONFEF e enviada aos Conselheiros, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data marcada para a reunião.

§ 1º Constarão da pauta, as indicações dos processos a serem apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já sorteado.

§ 2º Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados pelos Conselheiros durante a reunião do Plenário.

Art. 11. Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse da Entidade, restringindo-se o direito ao voto.

Art. 12. O Plenário exerce a competência legal discriminada no Estatuto e tem a seguinte competência regimental:

I - indicar e aprovar os nomes dos Profissionais de Educação Física a serem designados os primeiros Membros Efetivos e Suplentes dos CREFs a serem instalados em estados ou regiões do País;

II - aprovar as atas de suas reuniões por metade mais um dos presentes;

III - cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos;

IV - indicar os Membros das Comissões.

Seção I
Do Funcionamento do Plenário

Art. 13. Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente ou quem o substituir, de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quorum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único. Se não houver quorum, ou seja, a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro da composição dos seus Membros Efetivos eleitos, aguardar-se-á 30 (trinta) minutos e, persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e fará constar na ata o termo de encerramento da reunião.

Art. 14. Compete ao Presidente da sessão, além de outras atribuições elencadas neste regimento:

I - presidir as reuniões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;

II - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo ao mesmo, caso o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada;

III - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;

IV - conceder vista de processo.

Art. 15. Aberta a reunião do Plenário, será observada, nos trabalhos a seguinte ordem:

I - Leitura, discussão e aprovação das Atas anteriores;

II - Expediente e comunicações da Diretoria:

a) Relatos dos ofícios;

b) Correspondências recebidas;

c) Comunicados;

d) Ouvidoria;

III - Relato de Participação do Presidente e dos Conselheiros;

IV - Inclusão de assuntos na pauta;

V - Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos;

VI - Assuntos Gerais.

§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada se os Conselheiros receberem cópia da mesma antes da sessão Plenária.

§ 2º As reuniões do Plenário do CONFEF poderão ser gravadas.

§ 3º A pedido de qualquer Conselheiro, mediante deferimento do Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a seqüência dos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 16. A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras:

I - o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;

II - os Conselheiros inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra;

III - o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros por ordem de inscrição;

IV - cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate;

V - o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte.

§ 1º Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar vista do documento cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em análise.

§ 2º Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros quando houver desvio da mesma.

Art. 17. Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte:

I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar;

II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão;

III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão e votação.

Parágrafo único. Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos do Estatuto do CONFEF e/ou deste Regimento.

Art. 18. O Plenário, durante a discussão e a pedido do Presidente ou de outro Conselheiro, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão.

Art. 19. Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação.

§ 1º Para fins de votação deste Regimento, são três os tipos de votos a serem proferidos:

I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação;

II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação;

III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstem de intervir.

§ 2º No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º Qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, sendo isto consignado em ata.

§ 4º Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, entre os votos favoráveis e contrários, que constará da ata da reunião.

§ 5º Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente.

Art. 20. As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente:

I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão;

II - o nome do Conselheiro que presidir a sessão e do Secretário da mesma;

III - os nomes dos Conselheiros presentes;

IV - os nomes dos Conselheiros que não comparecerem, com ou sem justificativas prévias;

V - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado;

VI - os processos julgados e apreciados, o resultado das votações, e o mais que ocorrer.

Art. 21. As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação do Plenário, rubricadas e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio.

§ 1º O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.

§ 2º Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.

Art. 22. As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Conselheiro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e aprovação.

Subseção Única
Dos Processos

Art. 23. Para apreciar e emitir voto sobre os processos que forem instaurados, caberá ao Presidente, durante a reunião do Plenário, sortear dentre os Conselheiros presentes um Relator, a quem competirá instrumentalizar o processo para julgamento final.

§ 1º Os processos sorteados serão encaminhados aos Relatores no ato do sorteio.

§ 2º Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.

§ 3º Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário.

§ 4º O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.

§ 5º Aceito o impedimento mencionado no parágrafo supra, o Conselheiro não poderá requerer inscrição para discussão da matéria, bem como não poderá proferir voto, ressalvadas as questões de foro íntimo.

Art. 24. É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que proceda ao estudo do processo.

§ 1º O Presidente poderá fixar prazo especial para incluí-lo em pauta.

§ 2º O Relator, antes do prazo final para a liberação do processo, poderá solicitar, por escrito, prorrogação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do prazo regimental deferido, cabendo ao Presidente a concessão ou não do pedido.

§ 3º As providências que tenham de ser cumpridas por solicitação do Relator interromperão o prazo.

§ 4º Conta-se o prazo a partir da assinatura do protocolo de recebimento do processo pelo Relator.

§ 5º Esgotado o prazo, sem o andamento do processo, o Presidente providenciará, junto ao Relator, que normalize a situação, emitindo o parecer devido dentro do prazo de 10 (dez) dias, impreterivelmente. Permanecendo a situação, sem motivo que a justifique, o Presidente avocará o processo, redistribuindo-o.

§ 6º O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s).

Art. 25. O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe:

I - solicitar ao Presidente as providências saneadoras que visem à regularidade do processo, antes de sua inclusão em pauta;

II - submeter ao Plenário as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;

III - encaminhar ao Presidente o processo analisado, com relatório e voto por escrito e o pedido de data para julgamento;

IV - redigir e assinar o que for de sua competência;

V - relatar o processo em sessão, quando para tanto lhe der a palavra o Presidente, obedecendo a seqüência constante na pauta;

VI - ler o relatório e o voto proferido devidamente fundamentado e circunstanciado.

Art. 26. A apresentação dos votos far-se-á por ordem numérica crescente dos processos.

§ 1º O Conselheiro Relator poderá solicitar ao Plenário retirar de pauta o processo que deva relatar, o que se registrará na ata da reunião, juntamente com o prazo que lhe foi fixado para reinclusão.

§ 2º Os processos cuja discussão ou votação tenha sido adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte.

§ 3º A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista, prosseguirá na reunião seguinte a do pedido, com exposição do Membro Conselheiro solicitante.

Art. 27. Cada Conselheiro poderá intervir sobre o assunto em discussão e o Relator terá a faculdade de um novo pronunciamento para esclarecimentos.

Parágrafo único. O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes.

Art. 28. Aos Conselheiros é assegurado o direito de vista dos processos, inclusive para proferir voto em separado.

§ 1º A solicitação de vista deverá ser feita antes do início do regime de votação.

§ 2º Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo na próxima reunião do Plenário a contar da retirada do processo, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3º Nos processos de tramitação urgente, a restituição far-se-á na mesma sessão ou na reunião mensal seguinte, impreterivelmente, de acordo com a necessidade da deliberação.

§ 4º Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir.

Art. 29. Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão observar os seguintes quesitos:

I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator;

II - relatório, contendo o resumo dos fatos;

III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão.

Art. 30. Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá ser confeccionada pela Secretaria, obedecendo aos seguintes requisitos:

I - relatório, que conterá os nomes das partes, a suma dos fatos, bem como suma do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - fundamentação, que conterá o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros;

III - dispositivo que conterá a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do voto do Relator.

Art. 31. Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo.

Parágrafo único. O Presidente, ex-ofício ou a requerimento de Conselheiro apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, re-incluir o processo em pauta, com efeitos idênticos aos de embargos de declaração.

Art. 32. Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Conselho Federal de Educação Física.

Seção II
Das Vacâncias, Impedimentos, Licenças e Renúncias

Art. 33. Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.

Art. 34. Entende-se por impedimento a obstrução que venha a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.

Art. 35. Entende-se por licença o afastamento autorizado do cargo de Conselheiro, por tempo determinado ou indeterminado.

Parágrafo único. A licença não tem caráter definitivo, podendo o Conselheiro retornar ao cargo no período desejado.

Art. 36. Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter definitivo e irrevogável.

Art. 37. O Conselheiro que se considerar impedido para o exercício de determinada atividade, deverá fazê-lo através de declaração fundamentada dos motivos de seu impedimento.

Parágrafo único. Os efeitos do impedimento começam a contar na data do recebimento e aceitação deste pelo Plenário.

Art. 38. O Conselheiro que desejar renunciar ao cargo deverá fazê-lo através de carta, informando as razões da renúncia.

Parágrafo único. Os efeitos da renúncia começam a contar na data do recebimento e aceitação pelo Plenário.

Art. 39. O Conselheiro poderá licenciar-se do cargo mediante requerimento motivado, com a pertinente comprovação, quando for o caso, da circunstância invocada.

Parágrafo único. Os efeitos da licença começam a contar na data do recebimento e aceitação pelo Plenário.

Art. 40. Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de Membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:

I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice Presidente acumula o 2º Vice Presidente;

II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º Secretário acumula o 2º Secretário; e

III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro.

Art. 41. Na ocorrência de vacância ou renúncia de qualquer Membro da Diretoria, caberá ao Plenário eleger seu substituto, no máximo até a segunda reunião seguinte, prevalecendo a substituição conforme artigo anterior.

Parágrafo único. Até a realização da eleição referida no caput, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Art. 42. A Diretoria do CONFEF é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 43. Compete à Diretoria, cumprir as atribuições determinadas pelo Estatuto e:

I - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões;

II - fixar o horário de expediente da Entidade;

III - apoiar e dar suporte aos CREFs;

IV - analisar as prestações de contas dos CREFs e apresentar relatório das mesmas ao Plenário;

V - emitir parecer sob admissibilidade de denúncias de possíveis infrações éticas, envolvendo Conselheiros conforme art. 3º e 4º do Código Processual de Ética;

VI - exercer outras competências delegadas pelo Plenário.

CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA

Art. 44. A Presidência do CONFEF será exercida por um Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Art. 45. Incumbe ao Presidente, cumprir as atribuições previstas no Estatuto e:

I - convocar e dar posse:

a) aos Membros Conselheiros do CONFEF;

b) aos Membros eleitos ou designados para cargos da Diretoria;

II - credenciar representantes e procuradores do CONFEF;

III - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores;

IV - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;

V - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

VI - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes;

VII - autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CONFEF;

VIII - diligenciar, juntamente com o Tesoureiro, o atendimento do que for requisitado por Membro da Comissão de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida no parágrafo único do art. 73 deste Regimento, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico;

IX - autorizar a realização de sindicância e a instauração de inquéritos;

X - decidir sobre alterações eventuais de expediente;

XI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho;

XII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades;

XIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CONFEF;

XIV - zelar pelo prestígio e decoro do CONFEF.

Art. 46. Aos Vice-Presidentes do CONFEF compete o disposto no Estatuto do CONFEF, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário.

Art. 47. Caberá recurso ao CONFEF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, de atos e decisões do Presidente que:

I - atentarem contra expressa decisão prevista no Estatuto ou neste Regimento;

II - protelarem excessivamente o cumprimento de ato a que esteja obrigado.

Art. 48. Recebida a petição do recurso, fundamentada e documentada, o Presidente tem o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento para:

I - deferi-lo e, desde logo, reformar sua primeira decisão ou praticar ato a que estiver obrigado;

II - submetê-lo ao Plenário, em sua primeira sessão, caso em que cumprirá o que for deliberado.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA

Art. 49. Incumbe aos Secretários do CONFEF, cumprir as atribuições previstas no Estatuto e:

I - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos;

II - secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação de quorum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas;

III - elaborar o documento de deliberação dos processos julgados pelo Plenário;

IV - elaborar e assinar com o Presidente as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria.

CAPÍTULO VI
DA TESOURARIA

Art. 50. Incumbe ao Tesoureiro do CONFEF, cumprir as atribuições previstas no Estatuto e:

I - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos;

II - zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do CONFEF nos respectivos prazos;

III - supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira;

IV - elaborar com o Presidente a proposta orçamentária do CONFEF;

V - assinar com o Presidente os cheques para pagamentos de despesas, bem como os demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas;

VI - diligenciar, juntamente com o Presidente, o atendimento do que for requisitado por Membro da Comissão de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida no parágrafo único do art. 73 deste Regimento, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 51. As Comissões e Grupos de Trabalho, constituem-se como Órgãos de Assessoramento, sendo órgãos de consultoria do Plenário, da Presidência e da Diretoria do CONFEF, às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CONFEF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

Art. 52. Os Órgãos de Assessoramento Permanentes e os Temporários atuam como instâncias de consultoria do Plenário, da Presidência e da Diretoria do CONFEF.

Art. 53. Os Órgãos de Assessoramento Temporários são criados sempre que haja necessidade sobre um tema específico.

Art. 54. Os Grupos de Trabalho são órgãos de consultoria do Plenário, da Presidência e da Diretoria do CONFEF, aos quais compete auxiliar nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CONFEF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho são criados sempre que haja necessidade de estudo sobre tema específico.

Seção I
Da Composição e Mandatos

Art. 55. As Comissões Permanentes contam em suas composições com o mínimo de 02 (dois) Membros do CONFEF, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados, designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria do CONFEF, mediante a aprovação de metade mais um de seus Membros.

§ 1º As Comissões Permanentes serão presididas por um dos Conselheiros do CONFEF delas integrantes, excluídos os Membros da Diretoria do CONFEF.

§ 2º O Presidente indicará, dentre os integrantes, seu substituto em ausências e impedimentos.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica à Comissão do Colégio dos Presidentes, que, em razão de sua especificidade, é composta por todos os Presidentes de CREFs e pelo Presidente do CONFEF, e na falta ou impedimento dos mesmos, pela presença do respectivo 1º ou 2º Vice-Presidente, de acordo com o art. 55 do Estatuto do CONFEF.

Art. 56. Os Órgãos de Assessoramento Temporários contam em suas composições com o mínimo de 02 (dois) Membros do CONFEF, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados, designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.

§ 1º Os Órgãos elegem em sua primeira reunião o seu Presidente, sendo informado ao Plenário na reunião seguinte a referida eleição.

§ 2º Os Órgãos Temporários são presididos por um dos Conselheiros do CONFEF deles integrantes.

Art. 57. Os Membros das Comissões, quando licenciados ou em seus impedimentos eventuais, serão substituídos por Conselheiros indicados pelo Presidente do CONFEF.

Art. 58. Os Órgãos de Assessoramento poderão constituir subcomissões e/ou comissões especiais para realização de trabalhos específicos, temporários ou não, desde que aprovadas pela Diretoria do CONFEF.

Art. 59. Os Órgãos de Assessoramento e as subcomissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam os encaminhamentos a serem feitos ao CONFEF por maioria simples dos seus Membros.

Art. 60. Perderá o mandato o integrante do Órgão de Assessoramento que não comparecer a três reuniões consecutivas no período de um ano, injustificadamente.

Seção II
Das Atribuições dos Membros

Art. 61. Aos Presidentes dos Órgãos de Assessoramento competem:

I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos dos Órgãos, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

II - organizar as pautas, convocar e dirigir as reuniões dos Órgãos;

III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;

IV - distribuir e redistribuir aos integrantes dos Órgãos matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível;

V - expedir documentos decorrentes das deliberações dos Órgãos ou necessários ao seu funcionamento;

VI - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas aos Órgãos com o objetivo de discutir matérias de interesse dos Órgãos de Assessoramento;

VII - propor à Diretoria do CONFEF constituir subcomissões e/ou comissões especiais temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência dos Órgãos;

VIII - representar os Órgãos nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência;

IX - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver questões de ordem.

Art. 62. Cabe aos integrantes dos Órgãos de Assessoramento:

I - comparecer, participar e votar nas reuniões do respectivo Órgão de Assessoramento;

II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente;

III - formular indicações de interesse do respectivo Órgão de Assessoramento.

Seção III
Do Funcionamento

Art. 63. A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, já acompanhadas da respectiva pauta.

§ 1º As reuniões dos Órgãos de Assessoramento serão convocadas por seu Presidente, mediante aprovação da Presidência do CONFEF após análise da proposta da pauta.

§ 2º As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por correio eletrônico, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento.

§ 3º Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa.

Art. 64. A ausência às reuniões ou sessões deverá ser justificada, previamente, ao Presidente do respectivo Órgão, por escrito ou por meio digital.

Art. 65. Os Órgãos de Assessoramento manifestam-se por um dos seguintes instrumentos:

I - Indicação: ato propositivo, subscrito por um ou mais integrantes dos Órgãos, contendo sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria de seus interesses;

II - Parecer: ato pelo qual os Órgãos pronunciam-se sobre matéria de suas competências;

III - Oficinas Temáticas: apresentação e discussão de tema específico da área.

Seção IV
Da Ordem do Dia

Art. 66. Na hora regulamentar das reuniões dos Órgãos, o Presidente declarará aberta a sessão.

Parágrafo único. Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o respectivo quorum aguardar-se-á 30 (trinta) minutos e, persistindo a falta de quorum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada.

Art. 67. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na seqüência indicada:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - expediente: informes e assuntos de interesse geral;

III - pauta: apresentação, discussão e votação de matérias previstas na convocação.

Parágrafo único. A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação dos Membros, mediante aprovação do Órgão.

Art. 68. A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras:

I - o Presidente relatará ao Órgão a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;

II - os Membros inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra;

III - o Presidente concederá a palavra aos Membros por ordem de inscrição.

Art. 69. Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação.

Parágrafo único. Os procedimentos para votação serão aqueles elencados no art. 19 deste Regimento.

Art. 70. As atas serão elaboradas dentro dos moldes estabelecidos no art. 20 deste Regimento.

Art. 71. As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Membro, respeitando-se o estabelecido no art. 22 deste Regimento.

Parágrafo único. Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.

Art. 72. As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação do Órgão, rubricadas e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio.

Parágrafo único. O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.

Seção V
Da Comissão de Controle e Finanças

Art. 73. Compete à Comissão de Controle e Finanças, cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CONFEF, além de:

I - acompanhar, analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CONFEF, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário;

II - analisar a proposta orçamentária do CONFEF;

III - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;

IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela CCF na documentação apresentada pelo CONFEF;

V - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CONFEF.

Parágrafo único. Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado por Membro da Comissão de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

Seção VI
Da Comissão de Ética Profissional

Art. 74. Compete a Comissão de Ética Profissional, cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário, além de:

I - propor mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação Física;

II - zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

III - funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional;

IV - examinar e julgar os recursos das decisões dos Tribunais Regionais de Ética, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário;

V - responder consultas e orientar as Comissões de Ética dos CREFs sobre o disposto no Código de Ética do Profissional de Educação Física e no Código Processual de Ética;

VI - responder consultas e orientar sobre a conduta esperada dos Profissionais de Educação Física.

Art. 75. A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória, mantido o nível recursal atribuído ao Plenário do CONFEF.

Art. 76. A Comissão de Ética Profissional pode, por ato de seu Presidente, credenciar Profissional de Educação Física, ou constituir Comissão de Sindicância composta por Profissionais inscritos no CONFEF, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.

Parágrafo único. Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância e/ou diligência os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.

Art. 77. É vedado aos Membros da Diretoria do CONFEF e aos Presidentes de CREFs participarem como membros da Comissão de Controle e Finanças e a de Ética Profissional.

Seção VII
Da Comissão de Legislação e Normas

Art. 78. Compete à Comissão de Legislação e Normas, além de cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CONFEF, além de:

I - acompanhar, analisar e emitir parecer sobre resoluções, estatuto, regimento e demais normas a serem estabelecidas pelo CONFEF ou por órgãos públicos e entidades privadas;

II - analisar e emitir parecer sobre questões pertinentes à adequação legal das normas a serem exaradas;

III - propor minutas de resoluções,

IV - apresentar estudos e propor debates sobre novas normas.

Seção VIII
Da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional

Art. 79. Compete à Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional, cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CONFEF, além de:

I - acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos, projetos oriundos de órgãos púbicos e de entidades privadas, que incidam sobre a formação profissional inicial e continuada em Educação Física;

II - analisar e emitir parecer sobre questões pertinentes à adequação da preparação profissional à inscrição e ao registro no Sistema CONFEF/CREFs;

III - estabelecer diretrizes para o aprimoramento dos Profissionais de Educação Física;

IV - propor normas e instrumentos para exame de suficiência profissional e especialidades profissionais em Educação Física;

V - propor o reconhecimento das especialidades profissionais de Educação Física nos diferentes campos da Educação Física definidos pelo CONFEF;

VI - desenvolver mecanismos visando à avaliação do processo de atuação profissional;

VII - constituir-se numa rede de discussão de troca e de informações entre os Cursos Superiores de Educação Física;

VIII - desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da Educação Física;

IX - analisar, discutir e participar do processo de autorização, avaliação e reconhecimento dos Cursos de graduação em Educação Física;

X - examinar, debater e definir a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações e de seu campo de atuação profissional.

Seção IX
Da Comissão de Orientação e Fiscalização

Art. 80. Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização, cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CONFEF, além de:

I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;

II - acompanhar, analisar e emitir parecer sobre atos que versem sobre orientação e fiscalização do exercício profissional emanados de órgãos públicos e entidades privadas;

III - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;

IV - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física pelos CREFs, encaminhando propostas ao Plenário;

V - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pelas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional dos CREFs quando da fiscalização;

VI - responder consultas e orientar as Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional dos CREFs.

Seção X
Da Comissão do Colégio dos Presidentes

Art. 81. Compete à Comissão do Colégio dos Presidentes, cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como relatar as atividades dos CREFs e trocar resultados de suas respectivas experiências, além de:

I - funcionar como órgão assessor permanente de coordenação e articulação dos interesses comuns do Sistema CONFEF/CREFs;

II - promover, incentivar as práticas administrativas e de gestão voltadas ao aperfeiçoamento dos Conselhos Regionais como elementos essenciais ao Sistema CONFEF/CREFs;

III - interagir com todos os segmentos da sociedade política e civil demonstrando a importância da profissão e do Profissional de Educação;

IV - desenvolver articuladamente com o Sistema CONFEF/CREFs a defesa e aprovação de matérias de interesse da profissão e do Profissional de Educação Física, em nível Nacional;

V - apresentar, requerimentos, sugestões ou críticas que à legislação vigente e/ou em elaboração, que particularmente, digam respeito à Educação Física e ao direito da sociedade de ser atendida por Profissional de Educação Física;

VI - sugerir ao Plenário do CONFEF a constituição e extinção de CREFs.

Seção XI
Da Comissão de Educação Física Escolar

Art. 82. Compete à Comissão de Educação Física Escolar, cumprir o que lhe for atribuído pelo Plenário, além de:

I - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos no Sistema CONFEF/CREFs em assuntos relacionados à Educação Física Escolar;

II - propor a realização de congressos, seminários, cursos e outros tipos de eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito de sua competência;

III - subsidiar o Sistema CONFEF/CREFs na colaboração com órgãos públicos e instituições privadas, mediante estudos e indicação de solução de problemas relacionados à profissão, ao exercício profissional e às competências no âmbito da Educação Física Escolar;

IV - estimular ações inter-setoriais, contribuindo para o desenvolvimento de políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física no âmbito da Educação Física Escolar;

V - subsidiar respostas às consultas e orientações de ações que promovam a valorização da Educação Física Escolar junto à Sociedade e aos profissionais;

VI - acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo da Educação Física Escolar;

VII - desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito da Educação Física Escolar.

Seção XII
Da Comissão do Mercosul

Art. 83. Compete à Comissão do Mercosul, cumprir o que lhe for atribuído pelo Plenário, além de:

I - analisar e emitir parecer sobre questões pertinentes à integração profissional no Mercosul;

II - acompanhar as questões políticas, processos e projetos oriundos de órgãos públicos e privados relativos à Educação Física no âmbito do Mercosul;

III - desenvolver mecanismos visando o fortalecimento das instituições relacionadas à Educação Física nos países do Mercosul;

IV - fomentar o debate entre os Países que compõem o Mercosul, no sentido de facilitar a integração e cooperação entre os mesmos, funcionando como órgão de articulação entre o CONFEF e as instituições relacionadas à Educação Física.

TÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 84. As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante:

I - Resoluções, as do Plenário; e

II - Portarias e Decisões, as da Diretoria.

Art. 85. As Resoluções e Portarias têm numeração, por espécie cronológica e infinita.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. A validade do disposto nos art. 6º e 7º ambos deste Regimento, iniciará após a posse de todos os Presidentes de CREFs eleitos no ano de 2012, bem como a aplicabilidade do disposto no art. 77 também só ocorrerá após as eleições de 2012.

Parágrafo único. A validade da parte final do § 1º do art. 55 deste Regimento não se aplica à atual composição das Comissões.

Art. 87. Os casos omissos alusivos ao presente Regimento Interno serão dirimidos pela Diretoria do CONFEF, e comunicados ao Plenário do CONFEF.

Art. 88. Este Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta de no mínimo 03 (três) Conselheiros e aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário.

Art. 89. Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CONFEF, realizada em 23 de setembro de 2011, entrando em vigor nesta data.