Resolução GSEFAZ nº 22 DE 29/08/2025
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 set 2025
Altera a Resolução GSEFAZ Nº 9/2021, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a autorização de compensação de ofício dada pelo artigo 95-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979; e
CONSIDERANDO a necessidade de criar procedimentos simplificados de compensação de débito vencido de tributo e de contribuição financeira com créditos de pequeno valor, que o sujeito passivo possa ter com a Fazenda Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o “Capítulo IV-A – Da Compensação Fácil” à Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ, de 14 de maio de 2021, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV-A - DA COMPENSAÇÃO FÁCIL
Art. 12-A. A Compensação Fácil consiste em modalidade de compensação de ofício, aplicável a débito de tributo ou de contribuição financeira, vencido ou a vencer, do sujeito passivo cujo valor corresponda a até R$ 500,00 (quinhentos reais), observadas as regras e condições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 12-B. O sujeito passivo que realizou pagamento indevido ou maior que o devido de tributo ou contribuição financeira, que permita a restituição ou o ressarcimento, na forma dos art. 306 e 306-A da Lei Complementar nº 19, de 1997, poderá solicitar a Compensação Fácil, sem necessidade de formalização de processo, por meio do:
I – DT-e, quando se tratar de contribuinte do ICMS que não esteja com a inscrição estadual baixada ou cancelada;
II – Protocolo Virtual, quando não enquadrado no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O débito de tributo ou de contribuição financeira de que trata o art. 12-A será atualizado monetariamente, na forma do art. 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997, até a data em que foi realizado o pagamento indevido ou maior que o devido objeto de solicitação da Compensação Fácil.
§ 2º Sobre o pagamento indevido ou maior que o devido de que trata o caput deste artigo, objeto de solicitação da Compensação Fácil, não incidirão os acréscimos de que tratam o caput e § 1º do art. 307 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
§ 3º Em caso de pagamento indevido ou maior que o devido relativo a extrato de desembaraço em que o sujeito passivo tenha solicitado reanálise, após a conclusão da Retificação de Extrato Pago pelo DECEM, conforme procedimento estabelecido na Resolução nº 0009/2025-GSEAZ, de 4 de abril de 2025, em que seja atestado o direito a aproveitamento de crédito pelo sujeito passivo, o valor disponível poderá ser objeto da Compensação Fácil.
§ 4º O pagamento indevido ou maior que o devido relativo a ICMS somente poderá ser objeto de Compensação Fácil caso não tenha sido utilizado pelo sujeito passivo como crédito fiscal em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 5º Na hipótese de descumprimento ao disposto no § 4º, o débito de que trata o art. 12-A será exigido com os acréscimos moratórios incidentes a partir da data do pagamento indevido ou maior que o devido, utilizado na Compensação Fácil, sem prejuízo da aplicação de penalidades por infração à legislação tributária.
Art. 12-C. Deferida a solicitação, será emitido e disponibilizado no DT-e ou no Protocolo Virtual, conforme o caso, o “Termo de Efetivação da Compensação Fácil”, não sendo permitido o desfazimento do procedimento após a anuência expressa do sujeito passivo.
Parágrafo único. Em casos excepcionais devidamente justificados via processo, o sujeito passivo poderá apresentar solicitação para desfazimento da Compensação Fácil realizada, que será analisada pela mesma autoridade responsável por decidir o pedido de restituição ou de ressarcimento decorrente de pagamento indevido ou maior que o devido, na forma do caput do art. 5º.”.
Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 5º da Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra decisão que denegar, no todo ou em parte, o valor pleiteado no pedido de restituição ou ressarcimento, será processada e julgada pelo Julgador de Primeira Instância, segundo as normas estabelecidas no RPTA, nos termos do inciso II do caput do art. 223 da Lei Complementar nº 19, de 1997.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 29 de agosto de 2025.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda