Resolução EIS/REN nº 22 DE 18/08/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 ago 2022
Estabelece critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Comunicado de obras públicas de infraestrutura.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Inovação e Simplificação, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e a Resolução CONEMA nº 42 , de 17 de agosto de 2012;
Considerando que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, segundo o qual, o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando o Decreto RIO nº 40.722, de 8 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Rio nº 48.413, de 1 de janeiro de 2021;
Considerando o Decreto RIO nº 48.481, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências, especialmente seu Artigo 5º;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de obras públicas de infraestrutura;
Considerando que obras públicas de infraestrutura constituem obras de interesse público uma vez que visam o bem comum e resultam numa melhoria da qualidade de vida para a população;
Considerando que os atos da administração pública gozam de presunção de legalidade.
Considerando que todas as atividades realizadas deverão atender às leis e normas ambientais, independentemente de serem passíveis de licenciamento ambiental.
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Comunicado de obras públicas de infraestrutura, previsto no artigo 2º, III, do Decreto Rio nº 40.722 de 8 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Rio nº 48.413 de 1 de janeiro de 2021.
Art. 2º Para efeito deste Decreto são adotadas as definições previstas no Decreto Rio nº 40.722 de 8 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Rio nº 48.413 de 1 de janeiro de 2021.
Art. 3º São passíveis de Licença Ambiental Municipal Comunicada (LAC) as obras públicas de infraestrutura sujeitas ao licenciamento ambiental que atendam ao critério de movimentação de material sólido, tais como, aquelas proveniente de aterro, terraplanagem, geração de resíduos da construção civil - RCC e afins, em volume não superior a 20.000m³.
Parágrafo único. O Licenciamento Ambiental Comunicado não é aplicável às obras públicas de infraestrutura:
I - em área cujo uso anterior denote algum risco potencial de contaminação do solo;
II - no caso de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP);
III - inserido em Unidade de Conservação, conforme categorias definidas na Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000;
IV - localizadas na orla conforme Decreto 20.504 de 13 de dezembro de 2001 e suas alterações;
V - localizada abaixo da cota 3 do sistema lagunar de Jacarepaguá ou de Sepetiba;
VI - inserida em zoneamento ZE 1 - Zona Especial 1 ou Zona de Conservação Ambiental (ZCA);
VII - não implique intervenção em leito de corpo hídrico natural.
Art. 4º A LAC será concedida automaticamente, após conferência de toda a documentação exigível, prevista em regulamento específico, sem análise prévia e emissão de parecer técnico.
§ 1º As LAC emitidas serão enviadas à Secretaria Municipal do Ambiente e Clima (SMAC) para acompanhamento, conforme art. 5º do Decreto Rio nº 48.481 de 29 de janeiro de 2021.
§ 2º As obras públicas de infraestrutura que obtiverem a LAC deverão integrar o Cadastro Municipal de Empreendimentos e Atividades com Licença Municipal Ambiental Comunicada, cuja publicidade se dará, preferencialmente, por meio de portal eletrônico;
§ 3º As obras públicas de infraestrutura sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Comunicado, atendendo aos princípios e normas que disciplinam este procedimento, ficam dispensadas da obtenção de Licença Ambiental Municipal Prévia (LMP) e Licença Municipal de Instalação (LMI), devendo requerer somente a Licença Ambiental Municipal Comunicada (LAC);
§ 4º O prazo de validade da LAC deverá ser, no mínimo, de 2 (dois) anos, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 5º A SMDEIS dará publicidade em Diário Oficial e na página da SUBCLA, do requerimento, da concessão ou do indeferimento da LAC.
Art. 5º A documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal Comunicado para obras públicas de infraestrutura será definida por Portaria da SUBCLA.
Art. 6º As informações prestadas pelos requerentes e pelos responsáveis técnicos no processo de licenciamento comunicado gozam de presunção de boa-fé e veracidade.
Art. 7º Caberá ao requerente a responsabilidade pela gestão ambiental da obra, que inclui o gerenciamento de resíduos da construção civil, a mitigação da emissão de particulados, o atendimento à legislação de poluição sonora e demais leis e normas ambientais vigentes.
§ 1º O requerente e o responsável técnico deverão assinar o Formulário de Caracterização da Obra e o Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA), conforme modelos definidos por portaria da SUBCLA.
§ 2º Deverá ser apresentada uma via do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), não sendo necessário o visto da SMDEIS.
Art. 8º O requerente deverá informar previamente, no processo de licenciamento ambiental, qualquer modificação que altere o escopo ou a classificação do potencial poluidor da obra.
Art. 9º A concessão da LAC não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade da obra quanto a quaisquer normas aplicáveis à sua execução ou funcionamento, especialmente quanto às patrimoniais de proteção à saúde, prevenção contra incêndios e exercício das profissões.
Art. 10. A emissão da LAC não dispensa a obtenção das demais autorizações ambientais previstas na legislação em vigor, sujeitando-se o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções cabíveis.
Parágrafo único. No caso de necessidade de remoção de vegetação ou de manejo de fauna, deverá ser obtida a Autorização de Remoção de Vegetação (ARV) e a Autorização para o Manejo de Fauna Silvestre (AMF), respectivamente.
Art. 11. Os processos em análise na SUBCLA e que estejam devidamente instruídos com Memorial Descritivo ficarão desobrigados de apresentar o Formulário de Caracterização da Obra.
Art. 12. A SMDEIS poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação, correção ou complementação de documentação das obras públicas que obtiveram a LAC.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais disposições em contrário.