Resolução CONFAZ nº 22 DE 17/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2021

Autoriza os Estados do Ceará e Mato Grosso a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS Autoriza os Estados do Ceará e Mato Grosso a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS que alteram ou estendem atos VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/2017.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho, na sua 342ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2021, em Brasília, DF,

Resolve:

Art. 1º Os Estados do Ceará e Mato Grosso ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS que alteram ou estendem atos VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 08 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Item.   UF   Recebimento   Registro e Depósito de:  
Data  Forma 
CE  14.12.2021  Correio eletrônico  Atos normativos de alteração editados entre janeiro/2021 e fevereiro/2021 
MT  15.12.2021  Correio eletrônico  Atos concessivos de extensão editados em agosto/2011

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR