Resolução SEAPPA nº 22 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jan 2022

Rep. - Estabelece normas a serem cumpridas nas propriedades com atividade de guarda de animais apreendidos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de fixar parâmetros para a instalação de "Currais de Guarda de Animais Apreendidos" no território do Estado do Rio de Janeiro, bem como o contido no Processo Administrativo nº SEI-0200007/005065/2021,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas a serem cumpridas pelas propriedades com atividade de guarda de animais provenientes de apreensões no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O estabelecimento deverá dispor das seguintes instalações:

I - Local com rampa adequada para embarque e desembarque das diferentes espécies animais;

II - Curral e dependências específicas para manejo de animais com tronco ou brete;

III - Piquetes, baias, boxes, gaiolas e demais instalações necessárias para separação dos lotes de animais por espécie, em número que atenda às necessidades de funcionamento do estabelecimento;

IV - Área para isolamento de animais com suspeita de qualquer enfermidade;

V - Baias teladas de isolamento para animais positivos, com enfermidades passíveis de disseminação por vetores;

VI - Local adequado no estabelecimento para destinação de animais submetidos ao sacrifício sanitário e/ou convênio com empresa especializada em retirada de resíduos especiais;

VII - Disponibilidade de forragens e/ou alimentos em quantidade suficiente para suprir as necessidades dos animais alojados;

VIII - Sistema de abastecimento de água e energia elétrica;

IX - Sala para atendimento ambulatorial;

X - Almoxarifado; e

XI - Sala para funcionamento de serviços administrativos.

Art. 3º Para entrada, permanência e saída de animais do curral de guarda de animais apreendidos deverão ser adotados os seguintes procedimentos sanitários:

§ 1º Quanto à entrada dos animais:

I - Marcação e identificação dos animais, com registro em livro próprio, contendo as seguintes informações:

Local, data e horário da apreensão;

Documento de apreensão e/ou identificação do autor da apreensão;

Espécie, com a caracterização do animal apreendido (raça, sexo, idade e pelagem); e

Condições de saúde do animal no momento da chegada ao curral de guarda de animais apreendidos.

II - Ao ingressarem no estabelecimento, os bovídeos deverão obrigatoriamente ser submetidos à prova de diagnóstico para Brucelose e Tuberculose e os equídeos para Anemia Infecciosa Equina - AIE e Mormo, e mantidos separadamente dos lotes de animais já existentes no estabelecimento, até o resultado dos exames;

III - Os animais de outras espécies deverão ser alojados separadamente dos já existentes no estabelecimento até avaliação
sanitária, realizada pelo Médico Veterinário Responsável Técnico - RT pelo curral de guarda de animais apreendidos.

§ 2º Quanto ao destino dos animais:

I - Os animais que apresentarem resultado positivo para Brucelose, Tuberculose, AIE e Mormo deverão ser mantidos isolados em local apropriado, para que seja providenciado o sacrifício ou abate sanitário nos termos da legislação de defesa agropecuária em vigor no Estado do Rio de Janeiro, devendo o RT notificar à Coordenadoria Estadual de Defesa Sanitária Animal - COODSA da Superintendência Estadual de Defesa Agropecuária - SUPDA, em até 24 horas;

II - A realização do sacrifício sanitário é de responsabilidade do RT e deverá obrigatoriamente ser acompanhado por técnico do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal;

III - Todos os custos com o sacrifício sanitário correrão por conta da administração do estabelecimento;

IV - Os bovídeos não reagentes que permanecerem nas dependências do curral de guarda de animais apreendidos deverão ser vacinados contra febre aftosa, brucelose e raiva e, os equídeos, contra raiva, nos temos da legislação de defesa agropecuária em vigor;

V - Os equídeos não reagentes que permanecerem nas dependências do curral de guarda de animais apreendidos deverão ser reexaminados para AIE e Mormo após 60 (sessenta) dias; e

VI - Todas as espécies animais alojadas no curral de guarda de animais apreendidos deverão estar com os exames exigidos na legislação sanitária vigente, dentro da validade, e/ou serem submetidas a tratamento profilático para doenças.

§ 3º Quanto à saida dos animais:

I - Para a saída de animais do curral de guarda de animais apreendidos será necessária a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) pelo Núcleo de Defesa Agropecuária (NUCDA) responsável pelo município de localização do curral de guarda de animais apreendidos, devendo a propriedade de destino estar obrigatoriamente cadastrada;

II - Na GTA de saída dos animais deverão ser observadas as regras pertinentes a cada espécie animal, fazendo constar no campo observações:

"ANIMAL ORIUNDO DE PROPRIEDADE DE RISCO: CURRAL DE GUARDA DE ANIMAIS APREENDIDOS";

III - Para emissão da GTA será necessária a apresentação de nota fiscal do estabelecimento, Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE), devidamente quitada, código de cadastro do produtor e da propriedade de destino, no Sistema Informatizado de Cadastro de Produtores e Propriedades Rurais da SEAPPA;

IV - No resgate dos animais pelos proprietários ou terceiros, a emissão da GTA para bovinos e bubalinos ficará condicionada à apresentação de exames negativos para brucelose e tuberculose, de atestado de vacinação contra brucelose e da declaração de vacinação contra febre aftosa e raiva;

V - A GTA para equídeos será expedida mediante apresentação de atestados de exames negativos para AIE e Mormo;

VI - De acordo com a espécie animal a ser resgatada/adquirida, será emitido Termo de Compromisso em três vias, Anexos I e II, a ser assinado pelo proprietário da propriedade de destino, com a seguinte destinação: a primeira será entregue ao responsável pela propriedade de destino, a segunda permanecerá arquivada no NUCDA e a terceira entregue ao curral de guarda de animais apreendidos no momento da retirada dos animais;

VII - No caso da propriedade de destino não estar cadastrada no Sistema Informatizado de Cadastro de Produtores e Propriedades Rurais da SEAPPA, o cadastro deverá ser providenciado previamente à emissão da GTA; e

VIII - Os animais com destino ao abate serão transportados em veículos lacrados no momento do embarque, sempre destinados a estabelecimento com inspeção oficial.

Art. 4º O estabelecimento deverá ter a supervisão de um RT, que responderá pelo cumprimento das legislações vigentes, devendo estar cadastrado na SEAPPA para vacinação contra Brucelose, habilitado para realização de exames de Brucelose e Tuberculose, habilitado para emissão de GTA e para coleta de material para exame de Mormo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 5º O RT pelo estabelecimento deverá encaminhar mensalmente ao NUCDA responsável pelo município de localização do curral de guarda de animais apreendidos, até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório de movimentação e sacrifício de animais, por espécie.

Art. 6º A eventual substituição do RT deverá ser comunicada pelo estabelecimento ao NUCDA da área de localização do curral de guarda de animais apreendidos, em prazo máximo de 24 horas.

Art. 7º Para abertura de processo na Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal, visando autorização da atividade, será necessário apresentar no NUCDA da área de localização do curral de guarda de animais apreendidos, o requerimento para autorização de funcionamento (Anexo III), juntamente com a seguinte documentação:

I - Lei municipal que regulamente a atividade de apreensão e alienação de animais apreendidos;

II - Contrato social;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV- RJ;

V - Contrato de prestação de serviço médico veterinário;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CRMV-RJ;

VII - Contrato de prestação de serviço de recolhimento de lixo especial, caso os animais sacrificados não sejam destinados adequadamente em área própria dos estabelecimentos;

VIII - Croqui detalhado da área e localização das instalações no estabelecimento;

IX - Licença da vigilância sanitária municipal;

X - Licenciamento ambiental, e

XI - Alvará da Prefeitura autorizando o funcionamento do estabelecimento com a atividade de guarda de animais.

Art. 8º A autorização para o funcionamento do curral de guarda de animais apreendidos poderá ser suspensa em caso de descumprimento dos dispositivos desta Resolução e da legislação sanitária vigente.

Art. 9º A entrada de animais no curral de guarda de animais apreendidos só poderá ser realizada mediante a apresentação de documentação de apreensão emitida pela Polícia Rodoviária Federal, pela Polícia Rodoviária Estadual, pelo órgão de apreensão Municipal, por Concessionária responsável pela Rodovia ou por outra entidade legalmente autorizada.

Art. 10. As questões legais referentes à administração e funcionamento do estabelecimento, prazo para alienação dos animais apreendidos, entre outras, devem constar em legislação municipal própria.

Art. 11. Os estabelecimentos com atividade de guarda de animais apreendidos que estiverem funcionando em desacordo com a presente norma estão sujeitos às sanções constantes na legislação de defesa agropecuária em vigor no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação desta Resolução para adequação dos estabelecimentos com atividade de guarda de animais apreendidos que já se encontram em funcionamento.

Art. 13. Os casos omissos ou controversos serão analisados pelo serviço oficial de defesa agropecuária do estado do Rio de Janeiro.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Niterói, 27 de dezembro de 2021

MARCELO QUEIROZ

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento

(ANEXO I)

TERMO DE COMPROMISSO

AQUISIÇÃO/RESGATE DE BOVÍDEOS

Eu, ____________________________________________________, Identidade

_________________________, CPF ___________________, residente e domiciliado à

Município___________________________________, comprometo-me a criar e manter o(s) animal(is) adquiridos/resgatados no CURRAL DE GUARDA DE ANIMAIS APREENDIDOS

________________________________, CNPJ ___________________, em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, comunicando imediatamente a suspeita da ocorrência de qualquer doença.

Para constar, lavro o presente em 03 (três vias) de igual teor e forma, que acompanha a Guia de

Trânsito Animal nº ________________.

(Local) (Data)

Responsável pela retirada dos animais

Ciente: ______________________________________

Responsável pelo Curral de Guarda de Animais Apreendidos

(ANEXO II)

TERMO DE COMPROMISSO

AQUISIÇÃO/RESGATE DE EQUÍDEOS

Eu, _____________________________________________________, Identidade

______________________________, CPF _____________________________, residente e

domiciliado à

Município, comprometo-me a criar e manter o(s) animal(is) adquiridos/resgatados no Curral de Guarda de Animais Apreendidos ________________________________, CNPJ ___________________, em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, comunicando imediatamente a suspeita da ocorrência de qualquer doença.

Comprometo-me ainda a realizar exame para Anemia Infecciosa Equina (AIE) e Mormo após 30 dias da data dos últimos exames, no(s) equídeo(s) adquirido/resgatado(s) na propriedade de destino constante da Guia de Trânsito Animal nº ______________________.

Outrossim, fico ciente que caso o(s) equídeo(s) adquirido/resgatado(s) tenha(m) resultado positivo no exame a ser realizado, a propriedade será considerada foco para a doença e sofrerá as medidas previstas na legislação vigente.

Para constar, lavro o presente em 03 (três vias) de igual teor e forma.

(Local) (Data)

Responsável pela retirada dos animais

Ciente: ______________________________________

Responsável pelo Curral de Guarda de Animais Apreendidos

(ANEXO III)

REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Eu, _____________________________________, CPF ___________________, na condição de

representante legal da

empresa___________________________________________________________________, CNP

__________________, situada _______________________________________________________,

Município, venho por meio deste requerer autorização para o funcionamento de Estabelecimento de Guarda de Animais Apreendidos, a ser instalado no seguinte endereço:

Declaro estar ciente da legislação que estabelece as normas a serem cumpridas para o funcionamento do estabelecimento, em especial aquelas referentes à sanidade e ao bem-estar animal, comprometendo-me a cumpri-las integralmente.

(Local) (Data)

Representante Legal

*Republicado por incorreção no original publicado no DO de 29.12.2021.