Resolução CONEDES nº 22 DE 11/10/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 out 2018

Autoriza o retorno à fruição dos incentivos fiscais do Prodesin para a empresa Art-nor Aratrop Nordeste Industrial, Comercial, Importadora e Exportadora LTDA., em razão do equivocado cancelamento do benefício fiscal da empresa supramencionada na resolução Conedes nº 15/2017 e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 1500-052481/2017, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 9º, III, da Lei nº 6.897, de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações, e na forma dos pareceres técnicos exarados pela SEDETUR e SEFAZ, aprovados pelo VOTO do Relator e seguido, por unanimidade, pelos demais Conselheiros, na reunião ordinária do CONEDES, realizada no dia 11 de outubro de 2018,

Resolve apreciar e deferir o retorno à fruição dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas (PRODESIN) à ART-NOR ARATROP NORDESTE INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.382.505/0001-81 e com registro no CACEAL sob o nº 241.026.377, conforme segue:

I - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS

Os incentivos fiscais ora autorizados o retorno de sua fruição condicionam-se ao atendimento integral do disposto na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e no Decreto 38.394 , de 24 de maio de 2000, com suas alterações, respectivamente, e na legislação tributária genericamente aplicável.

A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.

Deverá a empresa beneficiada atender às obrigações principais e acessórias previstas na legislação do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas - PRODESIN, dispostas ou não na presente resolução, sob pena de perda dos incentivos, nos termos do art. 34 , II, do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000.

Fica a empresa beneficiada obrigada a colocar em local visível de seu estabelecimento placa identificadora, em conformidade com o modelo fornecido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, da qual conste a condição de empreendimento incentivado nos moldes do PRODESIN, durante todo o prazo de vigência dos incentivos.

Os benefícios fiscais perderão a validade em caso de transferência da empresa sem autorização prévia do CONEDES e mediante consulta e pareceres técnico da SEDETUR e da SEFAZ.

A perda ou suspensão dos benefícios ocorrerão no caso da empresa incorrer nas hipóteses contidas no Capítulo VIII, seção I e II do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000 e alterações, no que compete ao empreendimento beneficiado.

A empresa beneficiária, para a continuação da fruição dos incentivos concedidos, deverá estar adequada aos parâmetros exigidos pela legislação ambiental, sob pena de perda da concessão dos incentivos supramencionados.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20 de dezembro 2017.

Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 11 de outubro de 2018.

RAFAEL DE GÓES BRITO

Presidente/CONEDES