Resolução AL/CETRAN nº 22 DE 05/06/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 jun 2014
Dispõe sobre as infrações cometidas por veículos que gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência.
(Revogado pela Resolução CETRAN/AL Nº 26 DE 31/05/2016):
O Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas - CETRAN/AL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso II da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e;
Considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando que o artigo 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro prevê que os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente conforme especificações contidas na Resolução 268/2008 do CONTRAN;
Considerando que os veículos descritos no artigo 29, VII do CTB são de utilidade pública.
Resolve
Art. 1 º Recomendar que o DETRAN/AL se abstenha de fazer o lançamento das Notificações de Autos de Infração (NAI) no sistema de informação nos casos de infrações cometidas por veículos que gozam de livre circulação, estacionamento e parada, desde que os órgãos e entidades públicos ou privados responsáveis por estes veículos informem e mantenham atualizados junto ao DETRAN quais os veículos da sua frota se enquadram no artigo 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1 º Apenas as infrações de circulação, estacionamento e parada se enquadram no caput deste artigo.
§ 2º As demais infrações deverão ser autuadas normalmente, observando-se os dizeres contidos no artigo 270, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º Recomenda-se que os veículos descritos no artigo 29, VII do CTB não sejam recolhidos ao depósito.
Art. 2º Esta Resolução não alcança as infrações cometidas nas vias administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Art. 3º A não atualização perante o DETRAN/AL, por parte dos órgãos e entidades públicos e privados, da frota dos veículos que gozam de livre circulação acarretará na exclusão automática da prerrogativa descrita no artigo 1º desta Resolução.
§ 1º A atualização descrita no caput deste artigo se dará a cada 06 (seis) meses.
§ 2º O DETRAN/AL definirá, através de Portaria, os procedimentos a serem adotados para cumprimento desta Resolução.
Art. 4º O DETRAN/AL deverá enviar um relatório mensal para os órgãos e entidades públicos e privados contendo o detalhamento de todas as infrações de circulação, estacionamento e parada cometidas por veículos pertencentes a estes e que se enquadram no artigo 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º O DETRAN/AL se obriga apenas a fornecer os relatórios aos órgãos e entidades públicos e privados que informaram e atualizaram perante esta Autarquia a frota dos veículos que se enquadram no artigo 29, VII do CTB.
Art. 5º Os órgão e entidades públicos e privados que receberem o relatório descrito no artigo 4º desta Resolução se obrigam a comunicar ao DETRAN/AL se os veículos que cometeram as infrações contidas no relatório estavam ou não prestando serviço de urgência e se estavam devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor a partir de 45 dias da data da sua publicação.
Maceió, 05 de junho de 2014.
José Bastos Barroso
Presidente do CETRAN
Eliana Soares Araujo
Vice-Presidente
Marcelo de Mendonça Vasconcelos
DETRAN
Benedito Raimundo Arruda Cedrim
Sindicato de Psicólogos
Alexandre Tenório Acioli
DER
Cap. Marcelo Amâncio da Silva
Polícia Militar
José Carlos de Albuquerque Celestino
IMA
José Ricardo Correia Silva
SMTT/Maceió
Sávio Marconi Lúcio
SMTT/Arapiraca
Aurélio Mozart Rodrigues Brasileiro
SMTT/Palmeira dos Índios
Ubiraci Correia de Lima
SINTAXI-AL
Rubens José Simões Pimenta
SINTURB
Sebastião Correia da Rocha
SINMED
Arnoldo Sampaio Lins Chagas
Notório Saber na Área de Trânsito