Resolução STM nº 22 DE 20/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2013

Autoriza a integração física e tarifária entre o atendimento metropolitano C-815TRO-000-C Itapevi (Centro) - Embu das Artes (Centro), via Cotia (Estrada da Represinha), com o atendimento metropolitano C-468TRO-000-R Santana de Parnaíba (Residencial Burle Marx) - Cotia (Terminal Metropolitano de Cotia) e serviço complementar C-468VP1-000-R Santana de Parnaíba (Residencial Burle Marx) - Itapevi (Jardim Rosemary) gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos,

 

Considerando a importância de promover e regulamentar a integração envolvendo o Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo;

 

Considerando a necessidade de atendimento dos usuários do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo;

 

Considerando que a integração atenderá os deslocamentos entre as regiões de Santana de Parnaíba- (Residencial Burle Marx)- Embu das Artes (Centro), trazendo benefícios à população;

 

Considerando o Estudo Técnico elaborado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP DO GLI/DPL/341/2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-815TRO-000-C Itapevi (Centro) - Embu das Artes (Centro), via Cotia (Estrada da Represinha), com o atendimento metropolitano C-468TRO-000-R Santana de Parnaíba (Residencial Burle Marx) - Cotia (Terminal Metropolitano de Cotia) e serviço complementar C-468VP1-000-R Santana de Parnaíba (Residencial Burle Marx) - Itapevi (Jardim Rosemary), operados pelo Consórcio Anhanguera, do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo:

 

§ 1º A integração será realizada no trecho de contato entre os itinerários das linhas, com tarifa integrada de R$ 4,20.

 

§ 2º O benefício da redução da tarifa decorrente da integração física e tarifária de que trata o "caput" deste artigo não pode ser em tempo algum, objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.