Resolução SEDECT nº 22 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 fev 2013

Suspende os benefícios fiscais concedidos à empresa TAPON CORONA INDUSTRIAL DO NORTE S/A por meio do Decreto nº 2.668, de 15 de dezembro de 2006.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e art. 18 do Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando que a empresa foi notificada, por esta Comissão, para regularizar pendências fiscais e tributárias;

Considerando a infringência do art. 16 da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002 e art. 24 do Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, conforme Certidão Positiva de Natureza Tributária emitida em 19 de dezembro de 2012, sob o nº 702012080422354-7, junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

Considerando o não atendimento ao disposto no art. 13, inciso II, alínea "c" da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando que a empresa apresenta pendências junto à Receita Federal do Brasil, no que se refere aos débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;

Considerando as recomendações da Câmara Técnica, conforme Parecer Técnico nº 019 e 051, de 2012; e

Considerando as deliberações da 3ª reunião Ordinária da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, realizada em 19 de dezembro de 2012;

Resolve:

Art. 1º. Suspender os benefícios fiscais da empresa TAPON CORONA INDUSTRIAL DO NORTE S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.005.926-4, concedidos por meio do Decreto nº 2.668, de 15 de dezembro de 2006, conforme dispõe o art. 15, inciso II, alínea "a" da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002.

Art. 2º. Conceder prazo de 30 (trinta) dias para que a empresa apresente defesa, sob pena de aplicação do disposto no inciso II, alínea "b", do art. 15 e 17 da Lei nº 6.489/2002.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

SIDNEY ROSA

Secretário Especial de Desenvolvimento e Incentivo à Produção

DAVID ARAÚJO LEAL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração