Resolução GSEFAZ nº 22 DE 19/07/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 jul 2012
Estabelece procedimentos para apuração da base de cálculo de que trata o Decreto nº 32.297, de 2012.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº 32.297, de 20 de abril de 2012, que autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a disciplinar procedimentos a serem adotados por fabricantes de dispositivo de cristal líquido e de televisores de LCD;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer procedimentos para a apuração da quantidade de televisores de LCD (Liquid Crystal Display) fabricados com dispositivos de cristal líquido produzidos na Zona Franca de Manaus - ZFM que poderão gozar do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 32.297, de 20 de abril de 2012.
Art. 2º. A indústria de bem final fabricante de televisores de LCD poderá gozar do diferimento do ICMS incidente na aquisição de dispositivos de cristal líquido produzidos na ZFM, em relação àqueles empregados em até:
I - 50% (cinqüenta por cento) do total das unidades de televisores de LCD produzidas no bimestre, observado o limite de até 600.000 (seiscentas mil) unidades produzidas no ano;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) das unidades de televisores de LCD produzidas no bimestre, para a produção acima de 600.000 (seiscentas mil) no ano.
§ 1º Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão convertidos em quotas para aquisição de dispositivo de cristal líquido com diferimento do ICMS.
§ 2º As quotas de que trata o § 1º serão apuradas com base na quantidade de televisores de LCD produzidos bimestralmente multiplicada pelos percentuais de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese da indústria de bem final produzir televisores com dispositivos de cristal líquido fabricados na ZFM em quantidade superior à quota de que trata este artigo, será devido o ICMS relativo a essa diferença, e apurado da seguinte forma:
I - calcular o preço médio ponderado unitário de aquisição do dispositivo de cristal líquido fabricado na ZFM, por tamanho;
II - calcular a base de cálculo pela média ponderada do valor de aquisição médio ponderado unitário do dispositivo de cristal líquido fabricado na ZFM;
III - multiplicar a base de cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo pela diferença de que trata o caput, ambos deste parágrafo;
IV - aplicar a alíquota prevista no art. 4º da Lei nº 3.182, de 1º de novembro de 2007, sobre a base de cálculo de que trata o inciso III deste parágrafo.
§ 4º O valor do ICMS apurado de que trata o inciso IV do § 3º deste artigo deverá ser informado no campo OUTROS DÉBITOS da Declaração da Apuração Mensal - DAM, relativo ao segundo mês do bimestre em curso, e recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao bimestre, no código de receita 1371 - ICMS - Excesso Quota LCD.
§ 5º O valor do ICMS recolhido deverá ser apropriado no mês de seu pagamento, apurado nas operações com televisores fabricados com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e informado no campo OUTROS CRÉDITOS da DAM. (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 31/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 5º O valor do ICMS recolhido deverá ser apropriado no primeiro mês do bimestre seguinte ao do seu recolhimento, e apurado nas operações que fazem jus ao acréscimo de 20 (vinte) pontos percentuais ao nível de crédito estímulo nas operações com televisores fabricados com dispositivo de cristal líquido produzido na ZFM, e informado no campo OUTROS CRÉDITOS da DAM.
§ 6º Na hipótese da quota de que trata este artigo, exceto se ocorrer no último bimestre do ano em curso:
I - ser ultrapassada em até 10% (dez por cento), o saldo poderá ser levado a débito para o bimestre seguinte;
II - não ser totalmente utilizada no bimestre, o saldo poderá ser levado a crédito para o bimestre seguinte.
Art. 3º. Para o ano de 2012, o bimestre relativo aos meses de maio e junho, deverá ser apurado proporcionalmente a partir de 1º de junho de 2012.
Art. 4º. As indústrias detentoras de projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, que fizeram opção pelo tratamento tributário de que trata o Decreto 32.297, de 2012, deverão informar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao bimestre, a produção de dispositivos de cristal líquido, de televisores de LCD e demais informações solicitadas, conforme leiaute estabelecido no atendimento on line localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
Parágrafo único. A indústria de bem final fabricante de televisor de LCD, enquanto não adquirir dispositivo de cristal líquido fabricado na ZFM, está dispensada de prestar as informações de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º. Os prazos do Decreto nº 32.297, de 2012, com vencimento no mês de julho deste ano, previstos no § 2º do art. 2º, no inciso I do § 4º e no § 8º, ambos do art. 3º, ficam prorrogados para o dia 30 (trinta) de julho de 2012.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de julho de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda.