Resolução SF nº 22 de 14/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2010

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 650.400.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 650.400.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Expansão da Linha 5 - Lilás do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze - Chácara Klabin".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 650.400.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;

VII - amortização do saldo devedor: cada desembolso deverá ser pago em 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2015 e a última em 15 de fevereiro de 2040, sendo que os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/50 de cada desembolso, exceto a última que será equivalente ao valor remanescente;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;

IX - juros de mora: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos. Vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora, aplicando-se o disposto na Seção 3.2 (d) das Normas Gerais;

X - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

XI - opção de alteração de modalidade de empréstimo: a contratação na modalidade margem variável permite sua alteração para contratação em margem fixa mediante solicitação formal ao credor (cláusula 2.07 do contrato de empréstimo).

§ 1º A margem fixa permite ao mutuário a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:

I - conversão a taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;

II - alteração a moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado;

III - alteração a moeda de referência da operação de crédito para o montante a desembolsar.

§ 2º O exercício das opções anteriormente referidas implica a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização das opções e de uma comissão de transação (transaction fee).

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado à verificação pelo Ministério da Fazenda, antes da assinatura dos instrumentos contratuais, do atendimento das seguintes exigências:

I - assinatura e entrada em vigor do convênio de execução entre o mutuário e a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô;

II - a condição de adimplência da administração direta do Estado de São Paulo com a União e suas entidades controladas;

III - a formalização do contrato de contragarantia.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de julho de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal