Resolução CME nº 22 de 11/11/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 nov 2010

Estabelece normas para a Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva para todas as Etapas e Modalidades da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Salvador-Bahia.

O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas competências e, em conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei Federal nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, nos seus arts. 58 a 60; e, com fundamento na Resolução CNE/CEB nº 02/2001 aprovada em 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica; no Plano Nacional de Educação - PNE, Lei nº 10.172/2001; na Lei nº 10.436/2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.626/2005, que dispõe sobre o uso de LIBRAS; no Plano Estadual de Educação - PEE, Lei nº 10.330/2006; na Política Nacional da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva MEC/SEESP 2008; no Decreto nº 6.571/2008 que trata do atendimento educacional especializado; no Decreto Legislativo nº 186 de julho de 2008, que ratifica a Convenção da ONU/2006; na Resolução do CEE nº 79 de setembro de 2009; na Resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009 que institui diretrizes para o Atendimento Educacional Especializado - AEE; com base ainda no Plano Municipal de Educação - PME, Lei nº 7.791/2010, e considerando:

a) o dever de proporcionar a igualdade de oportunidade a todos os alunos com necessidades educacionais especiais, tendo em vista a igualdade de condições de acesso e permanência desses alunos na escola;

b) a necessidade de constituir, no Município de Salvador/BA, políticas que sejam promotoras de uma educação de qualidade para todos os alunos, sem segregação e preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

c) o amplo respeito às diferenças, contemplando conhecimentos sobre as especificidades que os alunos com necessidades educacionais especiais possam apresentar no processo de aprendizagem escolar, e

d) a necessidade de normatizar a Educação Especial oferecida no Sistema Municipal de Ensino de Salvador, numa perspectiva da educação inclusiva.

Resolve:

Art. 1º Entende-se por Educação Especial a modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades da Educação Básica e Superior, não sendo substitutiva da escolarização comum, destinada aos alunos com necessidades educacionais especiais, permanentes ou transitórias, de modo a garantir-lhes o desenvolvimento de suas potencialidades, o acesso ao conhecimento e o pleno exercício da cidadania.

§ 1º A Educação Especial, dever constitucional do Estado e da família, disponibiliza o Atendimento Educacional Especializado - AEE, serviços, recursos e orienta professores, demais profissionais da educação e alunos quanto a sua utilização nas turmas comuns do ensino regular.

§ 2º A oferta obrigatória da Educação Especial tem início na Educação Infantil, faixa de zero a cinco anos, onde se desenvolvem as bases necessárias para a construção do conhecimento e seu desenvolvimento global.

Art. 2º A Educação Especial tem como objetivo assegurar a inclusão do aluno com necessidades educacionais especiais em programas oferecidos, preferencialmente, pela escola regular, favorecendo o desenvolvimento de competências, atitudes, habilidades, autonomia e acesso ao conhecimento necessário ao exercício da cidadania.

Art. 3º A oferta de Educação Especial deverá basear-se nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, garantindo formação acadêmica e profissional;

II - participação da família e da comunidade na complementação de serviços e recursos afins;

III - atenção ao educando, o mais cedo possível, prevenindo seqüelas decorrentes do atendimento tardio, com oferta de serviços de intervenção precoce, em interface com os serviços de saúde e assistência social.

Art. 4º O público alvo a ser considerado na Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva contempla:

I - alunos com deficiência: aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

II - alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou esteriotipias motoras;

III - alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas de natureza psicomotora e artística, bem como relacionadas à liderança e criatividade.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no inciso II deste artigo alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.

Art. 5º Cabe ao Sistema Municipal de Ensino zelar para que as escolas públicas municipais, escolas da rede privada com oferta de Educação Infantil (particular, comunitárias, filantrópicas e confessionais) e instituições especializadas filantrópicas e confessionais conveniadas à rede, ofereçam condições para a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, adotando medidas para garantir:

I - acessibilidade nas edificações com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas instalações, no mobiliário e nos equipamentos, conforme normas técnicas vigentes;

II - educação bilíngüe - Língua Portuguesa/LIBRAS - visando desenvolver o ensino escolar na Língua Portuguesa e na Língua Brasileira de Sinais, sendo que o ensino da Língua Portuguesa será desenvolvido na modalidade escrita, como segunda língua para os surdos, e o ensino de LIBRAS, como segunda língua para os demais alunos da escolas;

III - ao aluno cego o desenvolvimento da aprendizagem através da utilização do sistema Braille, do soroban, da orientação e mobilidade, das atividades da vida autônoma e da comunicação alternativa.

IV - que os profissionais da Educação Especial - corpo docente e demais profissionais - tenham como base da sua formação, inicial e continuada, conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimento específico da área de Educação Especial;

V - atendimento, de forma obrigatória, desde a Educação Infantil, do ensino de LIBRAS para a educação de pessoas surdas, como 1ª língua, de acordo com o art. 14 do Decreto nº 5.626/2005;

VI - nas salas de ensino regular com a inclusão de alunos com múltipla deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, profissional que atue no serviço de apoio ao aluno nas atividades de alimentação, higiene e locomoção.

Parágrafo único. Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços físicos, do mobiliário e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.

Art. 6º Para atuar na Educação Especial, o professor deve ter como base da sua formação inicial e continuada, conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimentos específicos da área de Educação Especial. Essa formação possibilita a sua atuação no atendimento educacional especializado e deve aprofundar o caráter interativo e interdisciplinar da atuação:

I - nas salas comuns do ensino regular;

II - nas salas de recursos multifuncionais;

III - nos centros de atendimento educacional especializado;

IV - nos núcleos de acessibilidade das instituições de educação superior;

V - nas classes hospitalares;

VI - nos ambientes domiciliares, para a oferta dos serviços e recursos de Educação Especial.

Art. 7º Cabe ao Sistema Municipal de Ensino oferecer formação continuada em serviço aos profissionais da educação, para atender às especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 8º A matrícula de alunos com necessidades educacionais especiais deverá ser realizada pelo sistema público municipal de ensino nas classes comuns do ensino regular e em salas de recursos multifuncionais para Atendimento Educacional Especializado - AEE, o qual tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela:

I - Entende-se por Atendimento Educacional Especializado - AEE, recursos educacionais e estratégias de apoio e complementação colocados à disposição dos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de acordo com as necessidades educacionais específicas de cada aluno;

II - O Atendimento Educacional Especializado será ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em Centros de Atendimento Educacional Especializado.

Art. 9º O Sistema Municipal de Ensino poderá manter parceria através de convênio com os Centros de Atendimento Educacional Especializado de natureza pública, privada, comunitária, filantrópica e confessional, além de outras instituições da área de saúde e assistência social, para garantia do atendimento integral aos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 10. O estabelecimento de ensino deverá fazer constar do seu Projeto Político Pedagógico, a proposta pedagógica que atenda a todos os alunos com necessidades especiais, com base nas diretrizes curriculares nacionais e municipais, observados os objetivos estabelecidos para as etapas da Educação Básica e suas diferentes modalidades.

Art. 11. As escolas de ensino regular devem garantir na sua proposta pedagógica a flexibilização curricular que considere o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos e processos avaliativos diferenciados para atender às necessidades educacionais específicas dos alunos.

Art. 12. A proposta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, prevista no Projeto Político Pedagógico das escolas públicas municipais, escolas privadas (particular, comunitárias, filantrópicas e confessionais) com oferta de Educação Infantil, deve ser aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 13. O Atendimento Educacional Especializado - AEE, ofertado nas escolas de ensino regular deverá estar previsto no Projeto Político Pedagógico com a seguinte organização:

I - sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade;

II - matrícula no AEE de alunos com necessidades educacionais especiais do ensino regular da própria escola, de outra escola ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado;

III - cronograma de atendimento dos alunos;

IV - plano do AEE: identificação das necessidades específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;

V - professores habilitados para o exercício da docência do AEE;

VI - outros profissionais: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete e que atuam no apoio, principalmente nas atividades de alimentação, higiene e locomoção;

VII - redes de apoio do âmbito da saúde, assistência social, da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros.

Art. 14. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado devem organizar o seu Projeto Político Pedagógico considerando:

I - Informações institucionais;

II - Diagnóstico local;

III - Fundamentação legal, político e pedagógica;

IV - Gestão;

V - Matrícula no AEE por faixa etária e por etapa ou modalidade do ensino regular;

VI - Matrículas no AEE por categorias do Censo Escolar MEC/INEP e por etapa e modalidade do ensino regular;

VII - Organização e prática pedagógica;

VIII - Outras atividades do Centro do AEE;

IX - Infra-estrutura do Centro do AEE;

X - Acessibilidade do Centro do AEE;

XI - Avaliação do AEE.

Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico dos Centros de Atendimento Educacional Especializado com oferta de atendimento à Educação Infantil deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação - CME.

Art. 15. A elaboração e execução do plano de Atendimento Educacional Especializado - AEE, são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou em Centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais de saúde, assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

Parágrafo único. Os professores que atuam no AEE, nas salas de recursos multifuncionais, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado, nas classes hospitalares e em atendimento domiciliar estão no exercício da docência.

Art. 16. Entende-se por terminalidade específica a certificação de estudos correspondentes à conclusão de ciclo ou determinada série do Ensino Fundamental, expedida pela unidade escolar a alunos com necessidades educacionais especiais, que não puderam atingir o nível exigido para conclusão do Ensino Fundamental.

Art. 17. Os alunos que não puderam atingir o mínimo exigido para conclusão do Ensino Fundamental farão jus à certificação de conclusão de escolaridade com terminalidade específica, em consonância com a Lei nº 9.394/1996, art. 59, inciso II.

Art. 18. Em casos muito singulares em que o educando com graves comprometimentos mentais e/ou múltiplos não possa beneficiar-se do currículo da base nacional comum deverá ser estabelecido um currículo funcional para atender as necessidades práticas da vida.

Art. 19. No decorrer do processo educativo deverá ser realizada avaliação pedagógica dos alunos que apresentam necessidades educativas especiais, objetivando identificar barreiras que estejam impedindo ou dificultando o processo educativo em suas múltiplas dimensões, tendo em vista prever a necessidade de:

I - processos de avaliação adequados ao desenvolvimento, em consonância com o Projeto Político Pedagógica da escola respeitada a frequência obrigatória.

II - temporalidade flexível do ano letivo, incluindo aceleração para conclusão do programa escolar em menor tempo para os superdotados.

Art. 20. A expedição de terminalidade específica de que trata este capítulo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, devendo se constituir em um acervo de documento individual do aluno e deverá constar dos seguintes documentos:

I - conjunto de dados individuais do aluno, acompanhados de ficha de avaliação, relatórios periódicos e contínuos, bem como dos registros feitos pelo atendimento educacional especializado;

II - cópia da avaliação das habilidades e competências atingidas pelo aluno nas diversas áreas do conhecimento, fundamentada nos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, ciclo (I e II);

III - histórico escolar contendo o conhecimento adquirido pelo aluno, com as habilidades e as competências construídas e, no campo das observações, ressalva quanto à caracterização do aluno como "aluno público alvo da Educação Especial";

IV - cópia do termo de Certificado de Terminalidade Escolar Específica;

V - registro de acompanhamento proposto ao aluno, à vista de alternativas regionais educacionais existentes, passíveis de ampliarem possibilidades de inclusão social e produtiva.

Parágrafo único. As escolas deverão manter arquivo com documentação que comprove a regularidade da vida escolar do aluno, inclusive para efeito de controle, pelo sistema de ensino.

Art. 21. As escolas incluirão em seu Projeto Político Pedagógico ações e atividades que favoreçam a inclusão escolar dos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 22. O poder público e as instituições privadas na área de educação deverão assegurar no seu planejamento os recursos necessários à oferta de materiais, equipamentos e mobiliários para assegurar a qualidade do atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 11 de novembro de 2010.

Homologação

Profº. William Marques de Araújo Góes

Presidente

Profº. Carlos Ribeiro Soares

Secretário

Conselheiros Relatores: Cristina Ribeiro de Santana, Elza Souza Melo, Gilmária Ribeiro da Cunha, Ivone Maria Portela, Rita Margareth Costa Passos.