Resolução CONEDES nº 22 de 06/09/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 set 2010

Regulamenta o percentual de geração de empregos diretos nos pedidos de prorrogação dos incentivos governamentais anteriormente concedidos com base no art. 46, do Decreto nº 38.394/2000, e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 4º, inciso V, da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000 e suas alterações, com o objetivo de regulamentar o disposto no art. 46, do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000,

Resolve aprovar o seguinte regramento:

Art. 1º Para o deferimento da prorrogação dos incentivos fiscais e creditícios, por igual período, com base no disposto no art. 46, do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, fica estabelecido que a expansão ou modernização do empreendimento deverá gerar um incremento no número de empregos diretos do empreendimento industrial incentivado de no mínimo 10% (dez por cento), percentual este calculado sobre o mês anterior ao protocolo do pedido de prorrogação dos incentivos.

Parágrafo único. O Requerente deverá atender, cumulativamente, ao disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000 e suas alterações.

Art. 2º Para a comprovação do número de empregos diretos do empreendimento industrial incentivado no mês anterior ao protocolo do pedido de prorrogação dos incentivos, deverá o Requerente acostar ao pleito de prorrogação a SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

Art. 3º Na hipótese da Requerente demonstrar que durante o período de fruição dos incentivos, anteriormente concedidos, superou o percentual mínimo de incremento no número de empregos diretos do empreendimento industrial incentivado estabelecido nesta Resolução, e tendo como base o último ano, caberá ao CONEDES acatar o pleito da requerente, mediante parecer específico da Assessoria Técnica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística, ratificando o cumprimento de empregos diretos gerados no pleito inicial de adesão ao PRODESIN.

Art. 4º Excluem-se do alcance dos incentivos a serem concedidos por prorrogação de que trata esta Resolução as empresas que se enquadrem no art. 10 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000 e suas alterações.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor a partir da data de publicação.

CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ALAGOAS - CONEDES/AL, em Maceió/AL, 06 de setembro de 2010.

LUIZ OTAVIO GOMES

Presidente