Resolução IFET-CE nº 22 de 20/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2009
Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE).
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008 (DOU 30.12.2008), considerando o ofício nº 780-A/GAB/SETEC/MEC, de 18.05.2009, o processo nº 23045.005833/2009-92 e o ofício nº 123/2009/GAB/SETEC/MEC, de 22.07.2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Superior o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO RICARDO GOMES DE LIMA
ANEXOESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ, denominado doravante IFCE, criado nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, mediante a integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará com as Escolas Agrotécnicas Federais de Crato e de Iguatu, vinculado ao Ministério da Educação, é uma autarquia de natureza jurídica, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O IFCE é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Rua Jorge Dummar 1703, Bairro Benfica, CEP 60410-300, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
§ 2º O IFCE, uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, é especializada na oferta de: educação profissional e tecnológica, nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com a prática pedagógica e tem como sedes para os seus fins da legislação educacional as seguintes unidades:
a) Reitoria, sediada no endereço indicado no § 1º deste artigo;
b) Campus Fortaleza, sediado na Av. Treze de maio, 2081, Bairro de Fátima, CEP 60040-531, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará;
c) Campus Cedro, sediado na Av. José Quintino S/N, Bairro Prado, CEP 63400-000, na cidade do Cedro/Ceará;
d) Campus Crato, sediado na Rodovia CE-292, KM 05, Sítio Almécegas, CEP 63100-097, na cidade do Crato/Ceará;
e) Campus Iguatu, sediado na Rodovia Iguatu/Várzea Alegre, Km 05, Vila Cajazeiras, CEP 63500-000, na cidade de Iguatu/Ceará;
f) Campus Limoeiro do Norte, sediado na Rua Estevão Remígio, 1145, Centro, na cidade de Limoeiro do Norte/Ceará;
g) Campus Juazeiro do Norte, sediado na Av. Plácido Aderaldo Castelo, 1646, Bairro Planalto, CEP 63040-000, na cidade de Juazeiro do Norte/Ceará;
h) Campus Maracanaú, sediado na Av. Contorno Norte, 10, Bairro Parque Central, Distrito Industrial, CEP 61925-315, na cidade de Maracanaú/Ceará;
i) Campus Quixadá, sediado na Estrada do Açude do Cedro, Km 05, CEP 63900-000, na cidade de Quixadá/Ceará;
j) Campus Sobral, sediado na Av. Dr. Guarani, 317, Bairro Derby, CEP 62040-730, na cidade de Sobral - Ceará.
k) Campus Acaraú, sediado na Av. Des. Armando de Sales Lousada, s/nº - Centro - CEP 65580-000, na cidade de Acaraú/Ceará
1) Campus Canindé, sediado na Rodovia BR 020, Km 303 - CEP 62700-000, na cidade de Canindé/Ceará
m) Campus Crateús, sediado na CE-187, s/nº- - Bairro dos Venâncios - CEP 63700-000, na cidade de Crateús /Ceará.
§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o IFCE é equiparado às universidades federais.
§ 4º O IFCE possui autonomia para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Ceará, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
Art. 2º O IFCE rege-se pelos atos normativos, mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II - Regimento Geral;
III - Resoluções do Conselho Superior;
IV - Atos da Reitoria.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 3º O IFCE em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa, com a extensão e com o mundo do trabalho;
III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV - inclusão de pessoas com necessidades educacionais e com deficiências especificas;
V - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.
Art. 4º O IFCE tem as seguintes finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica com a educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar a oferta formativa em prol da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais, locais, identificados a partir do mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de sua atuação;
V - constituir-se um centro de excelência na oferta do ensino de ciências em geral e de ciências aplicadas em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Art. 5º O IFCE tem os seguintes objetivos:
I - ministrar educação profissional, técnica, de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e, paralelamente, educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;
VI - ministrar, em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação, lato sensu, de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento;
e) cursos de pós-graduação, stricto sensu, de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFCE, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A organização geral do IFCE compreende:
I - COLEGIADOS
a) Conselho Superior;
b) Colégio de Dirigentes.
II - REITORIA
a) Gabinete;
b) Pró-reitorias:
i) Pró-reitoria de Ensino;
ii) Pró-reitoria de Extensão;
iii) Pró-reitoria de Pesquisa e Inovação ;
iv) Pró-reitoria de Administração ;
v) Pró-reitoria de Desenvolvimento Institucional.
c) Diretorias Sistêmicas;
d) Auditoria Interna;
e) Procuradoria Federal.
III - CAMPI, que, para fins da aplicação da legislação educacional, são considerados Sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFCE, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.
§ 2º O Regimento Geral dispõe sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às Pró-reitorias.
TÍTULO IIDA GESTÃO CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IFCE, tendo a seguinte composição:
I - o Reitor, como Presidente;
II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V - 02 (dois) representantes dos egressos da Instituição e igual número de suplentes;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII - Representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais dos campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental.
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes) de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII, serão designados por ato do Reitor.
§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.
§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus, que compõe o IFCE poderá ter, no máximo, 01 (uma) representação por categoria.
§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os Ex-reitores do IFCE, sem direito a voto.
§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer um dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originariamente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha do suplente.
§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior:
I - aprovar as diretrizes para atuação do IFCE e zelar pela execução de sua política educacional;
II - deflagrar e aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar, para escolha do Reitor do IFCE e dos Diretores Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;
III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação, e apreciar a proposta orçamentária, anual;
IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a ser cobrados pelo IFCE;
IX - autorizar a criação, alteração de currículo e extinção de cursos no âmbito do IFCE, bem como o registro de diplomas;
X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do IFCE, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;
XI - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
Seção IIDo Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - os Pró-reitores;
III - os Diretores Gerais dos Campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
II - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III - apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFCE;
IV - apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
V - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;
VI - apreciar os assuntos de interesse da administração do IFCE a ele submetidos.
CAPÍTULO IIDA REITORIA
Art. 12. O IFCE será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Ao Reitor compete representar o IFCE, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal, designado na forma da legislação pertinente.
Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria;
VII - término do mandato.
Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do IFCE, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.
Art. 16. O IFCE tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Seção IDo Gabinete do Reitor
Art. 17. O Gabinete do Reitor, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular as ações políticas e administrativas da Reitoria.
Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria Jurídica e de Assessorias Especiais.
Seção IIDas Pró-Reitorias
Art. 19. As Pró-reitorias cujos titulares, os Pró-reitores, são nomeados pelo Reitor, são órgãos executivos que planejam, coordenam, fomentam, acompanham e superintendem as atividades contidas nas seguintes dimensões:
I - À Pró-reitoria de Ensino compete planejar, executar e acompanhar as políticas de ensino, formular diretrizes, de modo a integrar orgânica e sistemicamente o ensino, em consonância com os princípios, objetivos e missão desta instituição e com as leis que regem o sistema educacional, especificamente, a rede federal de educação profissional e tecnológica;
II - À Pró-reitoria de Pesquisa e Inovação compete a responsabilidade pela condução da Pesquisa e da Inovação Tecnológica, em consonância com os princípios estatutários e regimentais;
III - À Pró-reitoria de Extensão compete planejar, executar e acompanhar as políticas de extensão, formular diretrizes, de modo a promover a integração do conhecimento acadêmico e cultural em parceria com a comunidade;
IV - À Pró-reitoria de Administração compete responder pelas políticas administrativas e de planejamento do IFCE, bem como pela coordenação e o acompanhamento, nos diversos Campi;
V - À Pró-reitoria de Desenvolvimento Institucional, órgão executivo, compete superintender, coordenar, fomentar e fiscalizar as atividades e políticas de desenvolvimento e articulação entre as Pró-reitorias e os campi.
Seção IIIDas Diretorias Sistêmicas
Art. 20. As Diretorias Sistêmicas são órgãos administrados por Diretores nomeados pelo Reitor, responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.
Seção IVDa Auditoria Interna
Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle das ações do IFCE, responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do IFCE e prestar apoio, dentro de suas especificidades, no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Seção VDa Procuradoria-Geral
Art. 22. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, responsável pela representação judicial e extrajudicial, pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, pela apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IIIDOS CAMPI
Art. 23. Os Campi do IFCE são administrados por Diretores Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
TÍTULO IIIDO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 24. O currículo do IFCE está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais e nas necessidades do mundo do trabalho, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política de igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Art. 25. As ofertas educacionais do IFCE consistem na formação inicial e continuada de trabalhadores na educação profissional-técnica, de nível médio, e na educação superior, de graduação e de pós-graduação.
CAPÍTULO IIDA EXTENSÃO
Art. 26. As ações de extensão constituem-se um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o IFCE e a sociedade.
Art. 27. As atividades de extensão têm o objetivo de apoiar o desenvolvimento social mediante a oferta de cursos e a realização de atividades específicas.
CAPÍTULO IIIDA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 28. As ações de pesquisa constituem-se um processo educativo para a investigação e para o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.
Art. 29. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 30. A comunidade acadêmica do IFCE é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 31. O corpo discente do IFCE é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1º Os alunos do IFCE que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas no Regulamento da Organização Didática (ROD).
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial farão jus somente à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 32. Somente os alunos com matrícula regular ativa, nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e ser votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores Gerais dos Campi.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 33. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFCE, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 34. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFCE, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 35. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 36. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IFCE observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO VDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 37. O IFCE expedirá e registrará diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 38. No âmbito de sua atuação, o IFCE funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 39. O IFCE conferirá títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO VIDO PATRIMÔNIO
Art. 40. O patrimônio do IFCE é constituído por:
I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - doações ou legados que receber;
IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do IFCE devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O IFCE, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 42. A eventual alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor, ex officio, ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.
Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação do Conselho Superior do IFCE.
CLÁUDIO RICARDO GOMES DE LIMA
Presidente