Resolução SF nº 22 de 09/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2008

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 24,250,000.00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), com garantia da União.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 24,250,000.00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Regional do Alto Solimões - em suporte ao Projeto Zona Franca Verde.

§ 2º É facultado ao Bird converter a taxa de juros, de flutuante para fixa, aplicável ao montante parcialmente ou total do empréstimo, e alterar a moeda de referência da operação de crédito, tanto para o montante já desembolsado quanto para o montante a desembolsar.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Amazonas;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 24,250,000.00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2012;

VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de junho de 2013 e a última, o mais tardar, em 1º de dezembro de 2024, correspondendo cada uma das parcelas a 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor desembolsado;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;

VIII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

IX - juros de mora: 0,50% a. a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, caracterizada a mora 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Amazonas na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Amazonas celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de julho de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal