Resolução Recomendada ConCidades nº 22 de 06/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2007
Emite orientações quanto à regulamentação dos procedimentos para aplicação dos recursos técnicos e financeiros, para a elaboração do Plano Diretor dos municípios inseridos em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional, com referência nas diretrizes constantes dos incisos II, IX e XIII do art. 2º e inciso V do art. 41, do Estatuto da Cidade.
O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5790, de 25 de maio de 2006, por encaminhamento do Comitê Técnico de Planejamento e Gestão do Solo Urbano, e
Considerando que compete ao Conselho das Cidades emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos para aplicação dos recursos técnicos e financeiros para a elaboração do Plano Diretor dos municípios inseridos em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, conforme inciso V, art. 41, do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes que orientem o aporte de recursos técnicos e financeiros aos municípios, tendo em vista as diretrizes emitidas no art. 2º do Estatuto da Cidade, especialmente os incisos II, IX e XIII, com referência respectivamente à gestão democrática por meio da participação popular, à justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e à audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído,
RESOLVE emitir as orientações e recomendações que se seguem:
Seção I - Da obrigatoriedade de elaboração dos Planos Diretores
Art. 1º Nos termos do art. 41, inciso V, do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor é obrigatório para os municípios inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
Art. 2º Os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do Plano Diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas nos casos de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, para fins de aplicação do art. 41, § 1º do Estatuto da Cidade.
Art. 3º As medidas de compensação para fins de elaboração de Plano Diretor, previstas no artigo anterior, deverão ser destinadas a todos os municípios inseridos na área de influência dos empreendimentos.
§ 1º Para os Municípios com mais de 20 mil habitantes, a elaboração, revisão e re-elaboração de Plano Diretor, como medida de compensação de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, dependerão da avaliação em estudo de impacto que verifique alterações significativas no ordenamento territorial do município como decorrentes da instalação do empreendimento.
§ 2º Qualquer alteração do Plano Diretor, feita em razão do empreendimento, deverá ser submetida a audiências públicas envolvendo a população diretamente atingida e respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade e as Resoluções nº 25, de 18 de março de 2005, e nº 34, de 1º de julho de 2005, do Conselho das Cidades.
Art. 4º As medidas de compensação serão estabelecidas mediante termo de compromisso firmado entre o(s) município(s) e o(s) empreendedor(es), respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade e as Resoluções nº 25 e nº 34 do Conselho das Cidades, entre outras que versem sobre a matéria.
§ 1º As atividades previstas entre as medidas de compensação devem ser desenvolvidas sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, garantido o processo participativo, como recomenda a Resolução nº 25, do Conselho das Cidades.
§ 2º Para fins de compensação para elaboração do Plano Diretor entende-se aporte de recursos técnicos a produção de mapas, fotos aéreas/satélites, diagnósticos e levantamentos para subsidiar a elaboração do Plano Diretor.
§ 3º Para fins de compensação para elaboração do Plano Diretor entende-se aporte de recursos financeiros como o repasse de recursos diretamente para o Município para fins de elaboração do Plano Diretor.
§ 4º Dentre os conteúdos do termo de compromisso entre prefeitura municipal e empreendedor deverá constar:
I - a responsabilidade do Poder Público Municipal na condução do processo de elaboração, revisão ou re-elaboração do Plano Diretor.
II - a forma em que se dará o aporte de recursos técnicos e financeiros, que poderá ser por meio de:
a) convênios ou acordos de cooperação técnica com instituições técnicas, de ensino e pesquisa, entre outras, e
b) contratação de consultoria.
III - as atividades a serem desenvolvidas pelo Município e custeadas pelo empreendedor para a elaboração do Plano Diretor municipal, sem prejuízo de outras, poderão ser:
a) capacitação dos técnicos e gestores municipais;
b) realização de levantamentos de dados, produção de mapas, estudos e diagnósticos;
c) infra-estrutura e material de divulgação e capacitação para a participação popular, e
d) estrutura mínima institucional do setor de gestão territorial urbana do município.
IV - o cronograma físico-financeiro das atividades para elaboração do Plano Diretor.
V - a disponibilização de profissionais da área de planejamento e gestão territorial pertencente, preferencialmente, ao quadro permanente da prefeitura municipal, para que se faça o gerenciamento do processo de elaboração do plano.
VI - a previsão de implantação de mecanismos de acompanhamento e controle social sobre a aplicação dos recursos pelo Núcleo Gestor de Elaboração do Plano Diretor ou de Conselhos afins, considerando o Termo de Compromisso.
VII - definição da forma e responsáveis pelo monitoramento dos impactos produzidos e da efetividade dos mecanismos de prevenção, mitigação e compensação dos impactos urbanos e sociais.
Art. 5º Para efeito de estimativa de cálculo dos recursos técnicos e financeiros destinados à elaboração de Planos Diretores, adota-se a planilha de cálculo em anexo:
I - verifica-se na TABELA 1 a pontuação segundo o número de habitantes do município, segundo o censo vigente;
II - verifica-se na TABELA 2 a pontuação segundo a extensão territorial do município;
III - verifica-se na TABELA 3 a pontuação total a partir da soma dos pontos obtidos nas tabelas 1 e 2, resultando no valor base, que será revisto anualmente.
§ 1º Para os Municípios onde não exista institucionalizada estrutura de planejamento e gestão territorial que viabilize o processo de elaboração/re-elaboração do Plano Diretor Participativo, a proporção mínima cabível da medida de compensação, constante na TABELA 4 do Anexo, deverá ser destinada ao fortalecimento ou criação de equipe técnica permanente na prefeitura.
§ 2º A destinação da parcela do recurso referida no parágrafo anterior deverá constar no termo de compromisso assinado com o empreendedor.
§ 3º Para os Municípios acima de 500 mil habitantes, os valores deverão ser definidos entre as partes no Termo de Compromisso, independente dos parâmetros constantes na TABELA 3.
Art. 6º Quando mais de um empreendimento de impacto ambiental de âmbito regional ou nacional se instalar no município em um mesmo período de tempo, as medidas de compensação adotadas serão feitas de forma compartilhada com todos os empreendedores.
Seção II - Do papel do Município e do Ministério das Cidades no licenciamento de empreendimentos de impacto ambiental regional ou nacional
Art. 7º A certidão de conformidade da Prefeitura Municipal, para fins de licenciamento ambiental, referida no art. 10, § 1º da Resolução CONAMA nº 237/1997, deverá ser baseada nas diretrizes de desenvolvimento territorial, definidas pela lei do Plano Diretor.
§ 1º A certidão de conformidade da Prefeitura Municipal deverá averiguar se o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação urbanística e ambiental local aplicável ao uso e ocupação do solo.
§ 2º Para a emissão da certidão de conformidade a Prefeitura Municipal deverá solicitar ao empreendedor a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV, quando este constar na legislação urbanística do município.
Art. 8º Deverão ser avaliados de forma integrada no âmbito do Conselho da Cidade ou similar os resultados levantados pelo Estudo de Impacto de Vizinhança e pelo Estudo de Impacto Ambiental, inclusive no que se refere às audiências públicas.
§ 1º Na inexistência de Conselho da Cidade ou similar a audiência publica torna-se a instância privilegiada para avaliação dos resultados levantados pelo Estudo de Impacto de Vizinhança e pelo Estudo de Impacto Ambiental.
§ 2º As audiências públicas do EIV deverão ser realizadas com a finalidade de informar o público sobre o projeto e seus impactos e informar os responsáveis pela decisão como o proponente do projeto sobre as expectativas e eventuais objeções do público, de forma a que elas possam ser consideradas como critério da decisão.
§ 3º Os estudos e informações produzidos sobre o projeto devem estar disponíveis para qualquer habitante e cidadão interessados, devem ser divulgados em formas de comunicação e de divulgação com linguagem compreensível sobre os componentes técnicos e científicos para a população e devem ser entregues ou estar disponíveis para a população pelo menos 30 (trinta) dias antes da realização da audiência pública.
§ 4º A validade das audiências públicas do EIV para avaliação do projeto pela comunidade fica condicionada a forma de divulgação e de comunicação sobre a sua realização e sobre os assuntos do projeto que serão objeto de avaliação e demais condicionantes constantes na Resolução nº 25/2005 do Conselho das Cidades.
Art. 9º Os estudos de impacto devem contemplar as seguintes questões relacionadas aos impactos ao ordenamento territorial municipal:
a) uso e ocupação do solo;
b) impactos no mercado fundiário e imobiliário;
c) favelas e assentamentos precários;
d) infra-estrutura urbana e sua cobertura;
e) oferta e acesso aos serviços urbanos e equipamentos comunitários;
f) áreas de interesse cultural e histórico;
g) mobilidade e circulação: sistema viário, de transporte, trânsito e etc;
h) atividades econômicas e estruturação produtiva;
i) características e evolução demográficas apontadas pelos dois (2) últimos Censos dos últimos 20 (vinte) anos;
j) projeções do fluxo migratório provocado direta e indiretamente pela implantação e operação do empreendimento;
k) inserção regional, e
l) outros conteúdos a serem incluídos por solicitação dos municípios e do Ministério das Cidades.
Seção III - Recomendações a Estados e Municípios
Art. 10. Para efeito da implementação do Estatuto da Cidade, recomenda-se que Estados e Municípios, no âmbito da legislação estadual e municipal própria, estabeleçam exigência ao empreendedor, do apoio com recursos técnicos e financeiros à elaboração e implementação de Plano Diretor, como medida de compensação para atividades e empreendimentos de impacto no ordenamento territorial que:
a) provoquem deslocamentos populacionais (expulsão e atração de moradores) gerem crescimento e diminuição de assentamentos urbanos ou populações tradicionais;
b) provoquem alteração na infra-estrutura logística (produção e distribuição de energia; transporte de produtos, insumos e pessoas; armazenamento de produtos e insumos) que atenda vários municípios;
c) impliquem demanda por reestruturação e aumento na oferta dos sistemas de saúde e saneamento ambiental (captação e abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e gestão de resíduos sólidos) e de mobilidade;
d) impliquem aumento ou diminuição da demanda por serviços e equipamentos públicos e comunitários;
e) afetem os usos, costumes e identidades de populações tradicionais;
f) alterem a base e a dinâmica econômica de vários municípios;
VIII. outras situações e empreendimentos que os municípios considerem significativos em face de sua realidade.
Parágrafo único. O instrumento do EIV e sua aplicação devem constituir matéria da referida legislação municipal, considerando as atividades e empreendimentos acima referenciados.
Art. 11. Recomenda-se aos Municípios localizados na área de influência de empreendimentos ou atividades de impacto a constituição de Conselho da Cidade e seu respectivo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial.
Parágrafo único. Dentre as atribuições do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial deverão estar incluídas a gestão democrática dos recursos oriundos de compensações do empreendedor, bem como dos recursos orçamentários da União, Estados e Municípios relacionados a investimentos do empreendimento.
Art. 12. Recomenda-se aos Municípios localizados na área de influência de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental de âmbito local, regional e nacional a inclusão destes empreendimentos como um projeto especial do Plano Diretor, com a possibilidade de prever políticas e ações específicas para sua adequação ao interesse local, utilizando os instrumentos de política urbana do Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Os Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais municipais, estaduais e federal, deverão incorporar os investimentos, metas e ações referentes à prevenção, mitigação e compensação dos impactos urbanos e sociais.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência aos prefeitos dos Municipios, aos governadores dos Estados e Distrito Federal, ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e ao presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
ANEXO I - PLANILHA DE CÁLCULOTABELA 1 - Critério de número de habitantes | |
Pontos | População (habitantes) |
1 | Até 5 mil |
2 | > 5 mil a 10mil |
3 | > 10mil a 15 mil |
4 | > 15 mil a 20 mil |
5 | Mais de 20 mil |
TABELA 2 - Critério de extensão territorial | |
Pontos | Área do Município (km²) |
1 | Até 174,00 |
2 | > 174,00 a 314,00 |
3 | > 314,00 a 573,00 |
4 | > 573,00 a 1.309,00 |
5 | Mais de 1.309,00 |
TABELA 3 - Parâmetros para o aporte de recursos | |
Pontos* | Valor (R$) |
Até 3 | 105.000,00 |
4 a 6 | 168.000,00 |
7 a 8 | 221.000,00 |
9 a 10 | 264.000,00 |
* Soma dos pontos obtidos nas tabelas 1 e 2. |
TABELA 4 - Reserva de recurso para fortalecimento da capacidade local de planejamento e gestão | |
Pontos* | Percentual de reserva (%)** |
Até 3 | 50 |
4 a 6 | 40 |
7 a 8 | 30 |
9 a 10 | 20 |
* Soma dos pontos obtidos nas tabelas 1 e 2. | |
** Os percentuais incidem sobre os parâmetros de valores estabelecidos na tabela 3. |