Resolução CONPORTOS nº 22 de 05/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2004
Dispõe sobre a designação e as atribuições do Supervisor de Segurança Portuária.
O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995 e o art. 10, inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,
Considerando a necessidade de implementação dos Planos de Segurança Pública das Instalações Portuárias;
Considerando a necessidade de adequar-se, no que couber, às definições e recomendações do Código Internacional de Segurança para Navios e Instalações Portuárias da Organização Marítima Internacional - ISPS CODE/IMO;
Considerando que em toda Instalação Portuária deverá haver um Supervisor de Segurança Portuária;
Considerando o deliberado na 24ª Reunião do Colegiado Nacional, realizada no período de 2 a 5 de março de 2004, resolve:
Art. 1º A Autoridade Portuária designará o Supervisor de Segurança Portuária do Porto Organizado.
Art. 2º Caberá as administrações das instalações portuárias privadas, na área do Porto Organizado e fora dele, designar os respectivos Supervisores de Segurança Portuária.
Parágrafo único. Um Supervisor de Segurança Portuária poderá ser designado para mais de uma instalação portuária, desde que localizada no mesmo Porto Organizado.
Art. 3º Competirá ao Supervisor de Segurança do Porto Organizado a coordenação das ações dos Supervisores de Segurança das instalações portuárias localizadas na área do porto.
Art. 4º São atribuições do Supervisor de Segurança Portuária, conforme estabelecido no art. 17.2, da Parte A do ISPS CODE, além de outras, as seguintes:
executar uma inspeção inicial completa de segurança das instalações portuárias;
zelar pela manutenção do plano de segurança das instalações portuárias;
operacionalizar o plano de segurança das instalações portuárias;
executar inspeções regulares de segurança das instalações portuárias com vistas a assegurar a continuidade da aplicação das medidas apropriadas de segurança;
recomendar e incorporar, conforme apropriado, alterações ao plano de segurança das instalações portuárias a fim de corrigir falhas e atualizar o plano, de modo a incluir mudanças relevantes nas instalações portuárias;
intensificar a conscientização do pessoal das instalações portuárias quanto aos aspectos de segurança;
assegurar a provisão de treinamento adequado ao pessoal responsável pela segurança das instalações portuárias;
reportar-se às autoridades competentes e manter registros, por cinco anos, das ocorrências que ameacem a segurança das instalações portuárias;
coordenar a implementação das medidas de segurança das instalações portuárias junto ao Oficial de Segurança da Companhia e o Oficial de Segurança do Navio;
exercer a coordenação dos serviços de segurança, conforme apropriado;
assegurar que o pessoal responsável pela implementação das medidas de segurança das instalações portuárias atenda aos padrões de certificação e qualificação necessários;
assegurar que os equipamentos de segurança sejam adequadamente operados, testados, calibrados e mantidos; e,
auxiliar os Oficiais de Segurança dos navios na confirmação da identidade de pessoas que necessitem subir a bordo do navio, quando solicitado;
Art. 5º O Supervisor de Segurança Portuária deve estar plenamente capacitado para exercer as tarefas e responsabilidades previstas no capítulo XI-2 da Convenção SOLAS e na Parte A do ISPS CODE.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CORRÊA