Resolução SEDH/CDDPH nº 22 de 14/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2004

Constitui Comissão Especial com fulcro nos arts. 4º e 6º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, para apurar denúncias de graves violações a direitos humanos e descumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente contidas no "Dossiê CAJE".

O Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Leis nº 4.319 de 16 de março de 1964 e nº 10.683 de 28 de maio de 2003, e dando cumprimento a decisão unânime do colegiado em sua 157ª reunião ordinária, resolve:

Art. 1º Constituir Comissão Especial com fulcro nos arts. 4º e 6º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, para, no prazo de trinta dias, apurar denúncias de graves violações a direitos humanos e descumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente contidas no "Dossiê CAJE" encaminhado ao CDDPH pelo Fórum de Entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF e pela Associação de mães, amigas e familiares dos adolescentes em conflito com a lei e em situação de risco do DF, que ocorrem no Centro de Atendimento Juvenil Especializado/ CAJE, inclusive contendo solicitação de intervenção federal.

Art. 2º A Comissão terá a seguinte composição:

I - Um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

II - Um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

III - Um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

IV - Um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V - Um representante do Ministério Público Federal;

VI - Um representante da Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 1º Os representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da Defensoria Pública do Distrito Federal serão indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos, sem prejuízo dos demais membros possam dar início aos trabalhos.

Art. 3º A Comissão Especial terá como base de seu trabalho, bem como por outros documentos posteriormente encaminhados a mesma, apresentando relatório conclusivo no final de suas atividades ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Art. 4º A Secretaria Especial dos Direitos prestará à Comissão Especial o apoio necessário ao exercício de suas atribuições.

NILMÁRIO MIRANDA