Resolução GCE nº 22 de 04/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2001

Estabelece critérios para suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que descumprirem as metas fixadas.

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que descumprirem a meta fixada na forma do art. 3º da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001, observará as seguintes regras:

I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta;

II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração:

a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e

b) mínima de quatro dias e máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes; e

III - as concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.

§ 1º Aos consumidores residenciais que apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100 kWh, não se aplica a suspensão de que trata este artigo.

§ 2º Na execução do disposto neste artigo, deverão ser preservados os casos de:

I - consumidores residenciais que tenham necessidade absoluta de manutenção da continuidade de fornecimento por motivo de saúde devidamente comprovado; e

II - condomínios residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, dentre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.

Art. 2º A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores rurais que descumprirem a meta fixada na forma do art. 8º da Resolução nº 4, de 2001, observará as seguintes regras:

I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta; e

II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

§ 1º Aos consumidores rurais que apresentarem consumo mensal igual ou inferior a 100 kWh, não se aplica a suspensão de que trata este artigo.

§ 2º À suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o caput será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta.

§ 3º As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município e após os cortes das demais classes de consumidores.

§ 4º Para os consumidores rurais, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, cujo consumo mensal seja superior à meta, a parcela excedente será compensada com eventual saldo acumulado para uso futuro ou faturada pelas concessionárias distribuidoras, aplicando-se as tarifas estabelecidas em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acrescida de cinqüenta por cento.

§ 5º As cooperativas de eletrificação rural serão fiscalizadas pela ANEEL quanto ao cumprimento das normas fixadas para os consumidores por elas atendidos e não estão sujeitas à suspensão do fornecimento de energia elétrica.

§ 6º Aos consumidores rurais, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn), calculado como o produto de CR por V, sendo:

I - CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma deste artigo e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários;

II - V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação do § 4º, deduzido o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais definidos no § 4º pelas respectivas tarifas de fornecimento, e destinados ao pagamento do bônus;

III - o valor de Bn limitado à tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL multiplicado pelo excedente de redução da meta individual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)

§ 7º O consumidor rural poderá solicitar à concessionária distribuidora o agrupamento de todas as contas de suas propriedades, independente da localização, desde que atendidas pela mesma concessionária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 50, de 21.09.2001, DOU 24.09.2001)

§ 8º Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 50, de 21.09.2001, DOU 24.09.2001)

§ 9º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será aplicado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 50, de 21.09.2001, DOU 24.09.2001)

Art. 3º A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo B, excluídos os consumidores residenciais e rurais, que descumprirem a respectiva meta, observará as seguintes regras:

I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta;

II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica; e

III - à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.

§ 1º As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.

§ 2º Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.

§ 3º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o valor determinado na forma do art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 2001, e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta."

§ 4º As unidades que tiverem excesso de redução de meta, terão o bônus creditado no próximo faturamento.

§ 5º O consumo mensal excedente será faturado pelas distribuidoras conforme estabelecido no art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º O consumo excedente será faturado ao preço praticado no MAE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)"

§ 6º Aos consumidores que apresentarem consumo mensal igual ou inferior a 2000 kWh e estejam adimplentes perante a sua distribuidora não se aplica a suspensão de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)

Art. 4º A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores residenciais e rurais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW observará as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 4º A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores residenciais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, observará as seguintes regras:"

I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta, e notificado que sua meta para o mês seguinte será reduzida no montante do consumo excedente verificado;

II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica; e

III - à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.

§ 1º As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.

§ 2º Para os consumidores com meta igual ou inferior a 5000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço fixado em resolução da GCE com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês anterior, observado um valor mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada acrescida de 30%. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O consumo excedente será faturado ao preço praticado no MAE."

§ 3º Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.

§ 4º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o valor determinado na forma deste artigo e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta."

§ 5º As unidades que tiverem excesso de redução de meta terão o bônus creditado no próximo faturamento.

§ 6º Aos consumidores que apresentarem consumo mensal igual ou inferior a 5000 kWh e estejam adimplentes perante a sua distribuidora não se aplica a suspensão de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)

§ 7º Para os consumidores com meta superior a 5000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE, observado um preço mínimo correspondente ao valor da respectiva tarifa de fornecimento publicada em resolução da ANEEL, acrescida de trinta por cento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GCE nº 114, de 04.02.2002, DOU 05.02.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º Para os consumidores com meta superior a 5000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)"

§ 8º Para os faturamentos referentes aos meses de julho e agosto, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente, nos termos do § 2º, será de R$ 293,50 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta centavos) por megawatt hora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)

§ 9º Os consumidores especificados no § 7º poderão apresentar até 10 dias antes da próxima leitura a comprovação de compensação de sua meta de consumo do mês de agosto, cabendo à distribuidora efetuar, no próximo faturamento, o crédito dos valores pagos sobre o consumo excedente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)

Art. 5º A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores rurais, cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW observará as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, observará as seguintes regras:"

I - o consumidor será notificado da inobservância da meta, verificada na leitura de 30 de junho de 2001, e avisado que o fornecimento será suspenso a partir do dia 20 de julho de 2001, pelo tempo suficiente para a unidade consumidora adequar-se à meta determinada;

II - a suspensão não será efetivada, se o consumidor apresentar à distribuidora certificado de direito de uso em quantidade suficiente para cobrir a meta, ou documentos que comprovem a instalação de geração própria suficiente para cobrir o déficit até a próxima leitura;

III - inobservada a meta nas leituras a partir de 30 de julho de 2001, far-se-á suspensão do fornecimento de energia elétrica, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo; e

IV - à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.

§ 1º Todo o consumo excedente devido será faturado ao preço praticado no MAE.

§ 2º Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.

§ 3º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.

§ 4º Fica facultado às concessionárias distribuidoras manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente negociado com o consumidor.

Art. 5º-A Excepcionalmente, os certificados emitidos para o mês de julho poderão ser utilizados para compensar o excesso de consumo do mês de junho nos termos do art. 5º.

Parágrafo único. As concessionárias distribuidoras deverão compensar no próximo faturamento a diferença devida à aplicação do preço do MAE, para os consumidores que compensarem o excesso de consumo, nos termos do art. 5º. (Artigo acrescentado pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)

Art. 6º Os dados consolidados relativos às metas de consumo, aos consumos apurados e às reduções de consumos necessárias para atingimento das metas serão disponibilizados pelas concessionárias distribuidoras na rede mundial de computadores Internet.

Art. 7º Os consumidores que prestam serviço público ou essencial à população, previstos no art. 94, parágrafo único, da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, inclusive escolas, asilos, creches, penitenciárias e delegacias de polícia, deverão ser preservados da suspensão do fornecimento nas unidades operacionais relativas ao serviço essencial, ficando sujeitos ao corte os escritórios e outras unidades administrativas.

Art. 8º Ficam revogados os §§ 2º a 4º do art. 3º, os §§ 3º e 4º do art. 6º, os §§ 1º e 2º do art. 8º e os arts. 12 a 14, todos da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001, e o art. 4º da Resolução nº 5, de 23 de maio de 2001.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"