Resolução DC/ANS nº 22 de 30/05/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2000
Cria instrumento para acompanhamento econômico-financeiro das Operadoras.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 199, de 07.08.2009, DOU 10.08.2009.
2) Assim dispunha a resolução Normativa revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, em vista do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, modificada pela MP nº 1.976-26, de 04 de maio de 2000, e o inciso XXIX do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada no dia 16 de maio de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Detectados indícios de problemas econômico-financeiros, a ANS poderá determinar à Operadora a apresentação do Plano de Recuperação, para sua posterior aprovação.
Parágrafo único. O prazo máximo para a apresentação do Plano de Recuperação será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do comunicado, podendo ser prorrogado, a pedido justificado da Operadora, por decisão da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.
Art. 2º O Plano de Recuperação deverá conter prazos e metas definidas, indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a recuperação das Operadoras, devendo incluir como elementos mínimos, informações referentes aos aportes de recursos através de capitalização e projeções das principais receitas e despesas das Operadoras.
Parágrafo único. As informações deverão atender às instruções previstas nos itens de 1 a 4 do Anexo I.
Art. 3º O Plano de Recuperação sujeitar-se-á a análise e manifestação da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 1º A manifestação poderá resultar em:
I - alteração de prazos e redefinição das metas;
II - rejeição parcial do Plano;
III - rejeição integral do Plano; ou
IV - aprovação do Plano.
§ 2º No caso previsto no inciso II, do parágrafo anterior, a Operadora poderá reapresentar o plano no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do comunicado.
§ 3º A decisão será comunicada por carta da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, endereçada à Operadora.
Art. 4º As Operadoras, durante a execução do Plano de Recuperação, ficam obrigadas a enviar mensalmente à ANS, balancetes analíticos, demonstração de resultados e relatórios, para acompanhamento, conforme modelos constantes do Anexo II.
Art. 5º A ANS requisitará o fornecimento de quaisquer outras informações sempre que entender necessárias à manutenção da normalidade econômico-financeira da Operadora, aí incluídas aquelas pertinentes à carteira.
Art. 6º A ANS poderá determinar o regime de direção fiscal, conforme dispõe o artigo 24 da Lei nº 9.656, de 1998, na ocorrência das seguintes situações:
I - Plano não apresentado;
II - Plano não aprovado; ou
III - Plano aprovado e não cumprido.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
ANEXO I
Do Plano de Recuperação
ANEXO II
Dados para Acompanhamento Mensal do Plano de Recuperação