Resolução SMTR nº 2.198 de 02/03/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 mai 2003

Estabelece características técnicas dos veículos do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL.

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que estabelece o art. 4º, XLV do Decreto nº 31.052, de 08 de setembro de 2009;

Considerando que uma das diretrizes básicas do Serviço de Transporte Público Local - STPL, na forma do Decreto nº 31.052, de 08 de setembro de 2009, é a regulação permanente do serviço;

Considerando que a composição da frota de cada linha, no que se refere ao quantitativo e aos tipos de tecnologias veiculares a serem empregados, deverá ser previamente aprovada pela SMTR, nos termos do Projeto Básico do Serviço de Transporte Público Local - STPL;

Resolve:

Art. 1º Os veículos que irão compor o Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL deverão ter comprimento mínimo de 5000 mm e comprimento total máximo de 7400 mm, sem corredor central de circulação.

Parágrafo único. As demais especificações técnicas dos veículos de que trata o artigo 1º desta Resolução estão definidas no Projeto Básico do Serviço de Transporte Público Local - STPL.

Art. 2º Sujeitam-se ao disposto na presente Resolução a totalidade dos operadores que celebraram e os que vierem a celebrar Contrato de Adesão com o Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 3º Não serão admitidos quaisquer outros tipos de veículos senão os definidos nesta Resolução.

Art. 4º Os veículos oriundos do Transporte Especial Complementar - TEC que não se enquadrem nas especificações contidas na presente Resolução e no Projeto Básico, poderão ser utilizados na operação, devendo ser substituídos até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da assinatura do Contrato de Adesão. Durante o período de operação com esses veículos, o Permissionário deverá observar a legislação aplicada ao TEC, em especial ao que se refere às gratuidades, sem detrimento da operação contínua e com tarifa estabelecida pelo Poder Público.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.