Resolução TSE nº 21.917 de 14/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2004

Dispõe sobre os formulários a serem utilizados na prestação de contas de campanha das eleições de 2004, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 45 da Resolução-TSE nº 21.609/2004.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.321 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.

Ementa:

Dispõe sobre os formulários a serem utilizados na prestação de contas de campanha das eleições de 2004, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 45 da Resolução-TSE nº 21.609/2004.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o regulamento sobre a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e prestação de contas nas eleições municipais de 2004, resolve expedir a seguinte Instrução:

Art. 1º Os formulários a serem utilizados para a elaboração de prestação de contas de campanha das eleições 2004, por candidatos e comitês financeiros, na hipótese da exceção prevista no parágrafo único do art. 45 da Resolução-TSE nº 21.609/2004, serão os constantes dos anexos I e II desta Instrução.

Art. 2º Os tribunais regionais eleitorais deverão deixar disponíveis nas páginas da Internet os referidos formulários.

Art. 3º Os tribunais regionais eleitorais, excepcionalmente, por necessidade comprovada, poderão providenciar a impressão dos formulários.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro GILMAR MENDES - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro CAPUTO BASTOS.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 14 de setembro de 2004.