Resolução TSE nº 21.911 de 02/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2004
Dispõe sobre a licença para capacitação de servidor da Justiça Eleitoral.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.188 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros.
Regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 87 da Lei nº 8.112/90,
Resolve:
Art. 1º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisas ou de levantamento de dados para a elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação.
§ 1º Consideram-se eventos de capacitação os grupos formais de estudo, conduzidos por metodologia direta/presencial ou semi-presencial, que contribuam para o desenvolvimento funcional e que tenham vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral.
§ 2º Não serão considerados, para a concessão, os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos.
§ 3º É vedada a concessão da licença cujo evento seja objeto de auxílio-bolsa de língua estrangeira, graduação ou pós-graduação e, ainda, de pesquisa ou levantamento de dados para elaboração de monografia ou tese do curso vinculado ao benefício.
§ 4º Para fins desta Resolução, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada, caso nela o servidor esteja investido.
Art. 2º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar ao Secretário de Recursos Humanos requerimento instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, quando houver, justificativa para participação, período do afastamento e manifestação da chefia imediata.
§ 1º Nos requerimentos dos servidores lotados nas secretarias, além da manifestação da chefia imediata e mediata, deverá haver a anuência do respectivo Secretário.
§ 2º Para a solicitação da licença, o servidor deverá preencher formulário próprio da Secretaria de Recursos Humanos.
§ 3º O requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de vinte dias do início do evento, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4º Na hipótese de a licença para capacitação se destinar a pesquisas ou levantamento de dados para a elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que impossibilite a emissão de documento previsto no caput deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento inicial, ficando obrigado a apresentar comprovante de matrícula no curso objeto do pleito e, posteriormente, cópia do trabalho realizado.
Art. 3º O servidor requisitado ou o lotado provisoriamente deverá requerer a concessão da licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia manifestação do órgão requisitante quanto à oportunidade e conveniência do seu afastamento.
Art. 4º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o § 1º do art. 1º serão de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 5º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis.
Parágrafo único. O direito de usufruir a licença para capacitação deverá ser exercitado durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição do direito.
Art. 6º A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por unidade.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por unidade as seções, os setores, as assessorias e os gabinetes.
§ 2º No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade - incluindo-se neste quantitativo os requisitados e os lotados provisoriamente - requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade:
I - maior tempo de serviço na unidade de lotação;
II - maior tempo de serviço no TSE;
III - maior tempo no serviço público.
§ 3º Será garantido o gozo da licença, independentemente dos critérios apontados no caput e no § 2º deste artigo, ao servidor que estiver prestes a perder o direito à licença.
Art. 7º O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença imediatamente posterior.
Art. 8º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a dez dias.
§ 1º Nos cursos de graduação e pós-graduação, a licença não poderá ser fracionada, devendo ser usufruída em um único período.
§ 2º Para fins deste artigo, o período da licença deverá corresponder ao período de duração do evento até o limite máximo de três meses.
Art. 9º O servidor poderá requerer ao Secretário de Recursos Humanos, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem perder o direito a usufruir o período restante.
Art. 10. O servidor deverá apresentar ao Secretário de Recursos Humanos, no prazo máximo de trinta dias, contados do término da licença, o certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüência de no mínimo 75%, expedida pela instituição promotora, exceto na hipótese prevista no § 4º do art. 2º desta Resolução.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa formal do servidor.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput acarretará a instauração de sindicância, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de setembro de 2004.
Ministro Sepúlveda Pertence, presidente. Ministro Humberto Gomes De Barros, relator. Ministro Carlos Velloso. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Francisco Peçanha Martins. Ministro Luiz Carlos Madeira. Ministro Caputo Bastos.