Resolução BACEN nº 2.189 de 17/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1995

Altera os artigos 3º e 12 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 28.08.1991, que instituiu o Regulamento do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliários - FGDLI, fixou o limite de garantia e a multa por atraso dos recolhimentos, e revogou a Resolução nº 1.758, de 31.10.1990.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 17 de agosto de 1995, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, "ad referendum" daquele Conselho e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,

Resolveu:

Art. 1º Alterar os arts. 3º e 12 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 28 de agosto 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI, no cumprimento de suas finalidades de garantir os depósitos de poupança e as letras imobiliárias, é credor dos valores garantidos junto à instituição em intervenção ou em liquidação extrajudicial, de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, mediante sub-rogação de direitos."

"Art. 12. A garantia dos depósitos de poupança e das letras imobiliárias será devida por ocasião da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, do agente financeiro.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, como administrador do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI, deverá apurar, na data da intervenção ou liquidação extrajudicial o saldo das contas de poupança e das letras imobiliárias emitidas e providenciar a transferência para outro agente financeiro ou o pagamento das contas, devidamente atualizadas, até o limite garantido, e o resgate das letras imobiliárias vencidas."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente