Resolução BACEN nº 2.184 de 24/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1995
Dispõe sobre redução do limite de risco e outros ajustes no regulamento do PROAGRO.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de julho de 1995, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, do art. 4º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
Resolveu:
Art. 1º Inserir as seguintes alterações no regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:
I - reduzir o limite de risco para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), desprezando-se os valores enquadrados anteriormente a este normativo, para efeito de apuração desse parâmetro (MCR 7-2-8/9);
II - vedar, por tempo indeterminado, a adesão de empreendimentos com três coberturas deferidas relativamente aos três últimos enquadramentos;
III - excluir do amparo do programa perdas decorrentes das doenças denominadas cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;
IV - fixar o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o mínimo de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco, para efeito de remuneração do técnico responsável pela comprovação de perdas, prevista no MCR 7-7-4.
Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural - MCR.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"
ANEXO
Nota: As folhas anexas a que se refere esta Circular serão distribuídas aos assinantes do Manual de Crédito Rural - MCR. Publicam-se, a seguir, as partes alteradas do Manual.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO - 7
Seção: Enquadramento - 2
6. Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:
a) empreendimento sem o correspondente orçamento analítico;
b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou ano civil;
c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;
d) custeio de beneficiamento ou industrialização;
e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;
f) atividade pesqueira;
g) prestação de serviços mecanizados;
h) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da tradição, da pesquisa ou da experimentação;
i) empreendimento de responsabilidade de pessoa física ou jurídica impedida de participar do crédito rural como tomador, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
j) empreendimento com três coberturas deferidas relativamente aos três últimos enquadramentos.
8. Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos que elevem o risco do PROAGRO com o mesmo beneficiário a mais de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). (*)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO -7
Seção: Cobertura - 5
3. Não são cobertas pelo PROAGRO as perdas decorrentes de:
a) evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definido neste capítulo;
b) incêndio de lavoura;
c) erosão;
d) plantio extemporâneo;
e) falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento;
f) deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;
g) exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo;
h) qualquer outra causa não contemplada no item anterior, inclusive tecnologia inadequada;
i) cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO -7
Seção: Despesas - 7
4. Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o mínimo de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco do programa, a remuneração do técnico responsável pela comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total liberado para o empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de perdas concluso."