Resolução TSE nº 21.830 de 17/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2004

Dispõe sobre a publicação eletrônica dos despachos e das decisões do Tribunal Superior Eleitoral na Internet e sobre o gerenciamento do sistema de acompanhamento de documentos e processos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.212. CLASSE 19ª. DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de sua competência, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, Código Eleitoral,

Resolve:

Art. 1º Instituir a publicação eletrônica dos despachos e das decisões proferidas nos feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com os procedimentos definidos nesta Resolução.

Parágrafo único. A publicação de que trata este artigo dar-se-á na página do Tribunal Superior Eleitoral, na Internet, no endereço eletrônico: www.tse.gov.br e não dispensará as formas legais para a comunicação dos atos processuais.

Art. 2º A publicação eletrônica será apresentada nas seguintes páginas de serviços, cujas informações serão extraídas automaticamente do sistema de acompanhamento de documentos e processos e do projeto imagem:

I - lista de processos;

II - lista de despachos e decisões, bem como seu inteiro teor;

III - certidão de julgamento;

IV - extrato da publicação no Diário da Justiça.

Art. 3º Os despachos e as decisões monocráticas e colegiadas permanecerão disponíveis na página referida no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, durante sete dias contados da data de seu registro no sistema de acompanhamento de documentos e processos ou de sua publicação na imprensa oficial.

Parágrafo único. Decorrido o período mencionado no caput, as informações poderão ser obtidas mediante consulta ao acompanhamento processual existente na página do Tribunal, na Internet, no serviço Processos Push.

Art. 4º Caberá à Secretaria Judiciária o gerenciamento da publicação eletrônica de despachos e decisões, com o apoio da Secretaria de Informática.

Art. 5º Caberá à Secretaria Judiciária e à Secretaria de Documentação e Informação o gerenciamento do sistema de acompanhamento de documentos e processos, com o apoio da Secretaria de Informática.

Art. 6º Os tribunais regionais eleitorais ficarão autorizados, utilizando as informações constantes do sistema de acompanhamento de documentos e processos, a publicar eletronicamente suas decisões, respeitada a sistemática e os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 17 de junho de 2004.

Presidência do Senhor Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente. Ministro FERNANDO NEVES, relator. Ministro MARCO AURÉLIO. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA