Resolução TSE nº 21.814 de 08/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2004
Dispõe sobre a eligibilidade do ex-cônjuge em caso de separação ou sucessão.
CONSULTA Nº 1.089 - CLASSE 5ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Consulente: Sandra Rosado, deputada federal.
Ementa:
CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. PREFEITO. SUCESSÃO. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO. DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGE.
- Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a separação conjugal durante o mandato, permanece a inelegibilidade até o fim do mandato do ex-cônjuge.
- Na hipótese de ocorrer a sucessão antes de seis meses do pleito, o ex-cônjuge é elegível para o cargo de vereador.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 8 de junho de 2004.