Resolução BNDES nº 2.181 de 08/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2011
Alteração das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
Assunto: Alteração das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES
Interessado: BNDES
Referência: IP AJ/DNORM nº 10/2011 e AOI/DERAI nº 31/2011, de 01.11.2011.
Endossando o parecer do Relator, a Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, I, alínea b, do Estatuto Social do BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002 , e suas respectivas alterações,
Resolve:
Art. 1º Alterar o § 4º do art. 47 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, aprovadas pela Resolução BNDES nº 665, de 10 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Resolução BNDES nº 2.078, de 15 de março de 2011, no que concerne à multa a ser aplicada nos contratos de repasse, em caso de descumprimento do disposto no inciso X do art. 52.
Art. 2º O § 4º do art. 47 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47.
§ 4º Se ocorrer descumprimento do disposto no inciso X do art. 52, o Agente Financeiro do BNDES incorrerá em multa de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o valor não liberado à Beneficiária Final, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), até a data da efetiva liquidação da penalidade."
Art. 3º Os Agentes Financeiros terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às regras do inciso X do art. 52 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, com redação dada pelo art. 3º da Resolução BNDES nº 2.078, de 15 de março de 2011, e às regras desta Resolução, contados do início de sua vigência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
LUCIANO GALVÃO COUTINHO
Presidente do Banco