Resolução BACEN nº 2.180 de 20/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1995

Altera o prazo final para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e entidades fechadas de previdência privada possam aplicar em certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica de emissão ou de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no artigo 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.1993.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.801, de 07.12.2000, DOU 08.12.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20.07.1995, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14.07.1965, e no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.1977,

Resolveu:

Art. 1º Dar nova redação ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º da Resolução nº 2.143, de 22 de fevereiro de 1995:

"Art. 1º ....

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se, tão-somente, aos contratos, títulos e certificados firmados, de emissão ou de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.1993, exceto quando se tratar de aplicação de recursos em novas emissões de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica, e desde que resultantes, exclusivamente, da renovação de emissões efetivadas até 22.02.1995, no limite do valor existente na data de vencimento de cada operação.

Art. 2º Autorizar a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada em certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica de emissão ou de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.1995, desde que resultantes, exclusivamente, da renovação de emissões efetivadas até 22.02.1995, no limite do valor existente na data de vencimento de cada operação.

Parágrafo único. As aplicações das entidades fechadas de previdência privada em certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica não podem exceder 2% (dois por cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º da Resolução nº 2.109, de 20 de setembro de 1994."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"