Resolução TSE nº 21.798 de 03/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2004

Dispõe sobre a elegibilidade em virtude de divórcio.

CONSULTA Nº 1.051 - CLASSE 5ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.

Consulente : Gonzaga Patriota, deputado federal.

Ementa:

CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO. DIVÓRCIO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES.

I - O TSE já assentou que a separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

II - Se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois "(...) em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal".

III - Para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 1.595 do Código Civil/2002 à questão de inelegibilidade. Todavia, há de observar-se que, se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persistente até o fim do mandato o vínculo de parentesco por afinidade.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 3 de junho de 2004.