Resolução TSE nº 21.783 de 01/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2004

Dispõe sobre a devolução de cotas ao fundo partidário pelo partidor incorporador.

CONSULTA Nº 881 - CLASSE 5ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.

Consulente: Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), por seu delegado.

Ementa:

CONSULTA. PARTIDO INCORPORADOR. FUNDO PARTIDÁRIO. COTAS. DEVOLUÇÃO.

- O partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado.

- É vedado ao ente incorporador devolver ao Fundo Partidário cotas percebidas pelo partido incorporado.

Vistos, etc.,

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência da Exma. Sra. Ministra Ellen Gracie. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procuradorgeral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 1º de junho de 2004.