Resolução SMTR nº 2.178 de 19/01/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Regulamenta o disposto no art. 5º, da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011.

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 5º, da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, bem como o disposto no art. 2º, do Decreto nº 33.975, de 14 de junho de 2011 e no art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;

Considerando os termos do Acordo Operacional de Bilhetagem Eletrônica celebrado em 15 de setembro de 2010 entre os Consórcios vencedores da Concorrência Pública SMTR CO nº 10/2010, nos termos dos itens 11.01 (iv), 19.04 e 31 do respectivo Edital, com a finalidade de disciplinar o desempenho de obrigações comuns a todas as quatro Redes de Transportes Regionais - RTRs no que se refere ao sistema de bilhetagem eletrônica;

Considerando que, nos termos das Cláusulas Quarta e Quinta do Acordo Operacional de Bilhetagem Eletrônica celebrado em 15 de setembro de 2010 entre os Consórcios vencedores da Concorrência Pública SMTR CO nº 10/2010, e do art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a gestão do sistema de bilhetagem eletrônica foi delegada a terceiro;

Considerando, tal como faculta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a conveniência operacional de centralizar, no gestor do sistema de bilhetagem eletrônica, o pagamento da contrapartida de que trata o art. 5º, da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, com o fim de assegurar maior eficiência ao sistema e, em conseqüência melhor atender ao interesse público;

Considerando a necessidade de implementar mecanismos de controle para o fiel cumprimento das disposições da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, e do Decreto nº 33.975; e

Considerando o contido no Processo Administrativo nº 03/003.227/2011,

Resolve:

Art. 1º O pagamento da contrapartida de que trata o art. 5º, da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011 será efetivado com observância do disposto na presente Resolução.

Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º desta Resolução será efetuado à empresa designada pelos Consórcios vencedores da Concorrência Pública CO SMTR nº 10/2010 no Acordo Operacional de Bilhetagem Eletrônica celebrado em 15 de setembro de 2010, nos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 7.418/1985.

Art. 3º A efetivação do pagamento referido nesta Resolução está condicionada à entrega, à Secretaria Municipal de Transportes, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização das viagens, e respectiva validação pela citada Secretaria, de relatórios mensais consolidados (os "RELATÓRIOS CONSOLIDADOS") contendo as informações referidas no § 1º deste artigo.

§ 1º Os RELATÓRIOS CONSOLIDADOS deverão conter registros de todas as viagens sujeitas ao benefício instituído pela Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011 efetivamente realizadas em ônibus das concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus no mês de competência, assim consideradas aquelas realizadas com a utilização do Cartão de Bilhete Único Universitário ProUni/Cotista (art. 4º, parágrafo único, IV, Decreto nº 33.975, de 14 de junho de 2011).

§ 2º A utilização do Cartão de Bilhete Único Universitário ProUni/Cotista é restrita aos beneficiários expressamente arrolados na Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, nas condições estabelecidas no citado ato normativo, competindo à empresa de que trata o art. 2º desta Resolução e às concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus zelar pelo seu fiel cumprimento.

§ 3º Os RELATÓRIOS CONSOLIDADOS serão elaborados com base nos relatórios diários referidos no art. 5º.

Art. 4º Cumpridos todos os trâmites previstos nesta Resolução, o pagamento de que trata o art. 2º será efetuado até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência das viagens sujeitas ao benefício instituído pela Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, efetivamente realizadas em ônibus das concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus.

Art. 5º Além dos RELATÓRIOS CONSOLIDADOS, a empresa de que trata o art. 2º desta Resolução deverá gerar relatórios diários (os "RELATÓRIOS DIÁRIOS") das viagens efetivamente realizadas em ônibus das concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus sujeitas ao benefício instituído pela Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, assim consideradas aquelas realizadas com a utilização do Cartão de Bilhete Único Universitário ProUni/Cotista (art. 4º, parágrafo único, IV, Decreto nº 33.975, de 14 de junho de 2011), de forma a permitir o controle, pelo Poder Público, da utilização do benefício.

Parágrafo único. Considerando que os RELATÓRIOS DIÁRIOS de que trata o caput deste artigo servem de base à elaboração dos RELATÓRIOS CONSOLIDADOS, eventuais divergências entre os citados relatórios deverão ser devidamente justificadas, através da apresentação da documentação cabível, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 8º e seu parágrafo único.

Art. 6º Os RELATÓRIOS CONSOLIDADOS e os RELATÓRIOS DIÁRIOS serão disponibilizados à Secretaria Municipal de Transportes através da Internet - rede mundial de computadores, em link específico, com senha, no site da empresa de que trata o art. 2º da presente Resolução.

§ 1º A senha de que trata o caput deste artigo deverá ser informada ao Secretário Municipal de Transportes ou a pessoa designada pelo mesmo.

§ 2º Caso entenda necessário, a Secretaria Municipal de Transportes poderá, a seu exclusivo critério, exigir que a apresentação dos RELATÓRIOS CONSOLIDADOS e dos RELATÓRIOS DIÁRIOS seja efetivada através da entrega de arquivos eletrônicos ou de documentos impressos.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Transportes poderá, a qualquer tempo e por qualquer motivo, ainda que após a efetivação do pagamento, fiscalizar o fiel cumprimento das disposições da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, do Decreto nº 33.975, de 14 de junho de 2011 e da presente Resolução pelas concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus, bem como pela empresa de que trata o art. 2º da presente Resolução, requerendo a apresentação de todos os documentos que entender necessários, bem como realizando auditorias e vistorias, sempre que julgar conveniente.

Parágrafo único. As concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus e a empresa de que trata o art. 2º da presente Resolução deverão manter escrituração contábil específica com indicação dos recursos recebidos nos termos desta Resolução e dos benefícios concedidos com base nas disposições da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, mantendo toda a documentação referente aos lançamentos contábeis em questão devidamente arquivada pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 8º Constatando, a qualquer tempo e por qualquer motivo, a ocorrência de eventual pagamento a maior do que o devido, a Secretaria Municipal de Transportes poderá realizar compensação com o(s) pagamento(s) subseqüente(s), sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis, se for o caso.

Parágrafo único. Eventuais pagamentos inferiores ao devido serão acertados no mês subseqüente.

Art. 9º A empresa de que trata o art. 2º e as concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus não poderão fazer qualquer ação promocional relacionada com o benefício instituído pela Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, sem fazer expressa menção ao Município do Rio de Janeiro.

Art. 10. Qualquer alteração no Acordo Operacional de Bilhetagem Eletrônica celebrado em 15 de setembro de 2010 deverá ser prévia e expressamente informada à Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 11. Havendo qualquer alteração no Acordo Operacional de Bilhetagem Eletrônica celebrado em 15 de setembro de 2010 que, a juízo da Secretaria Municipal de Transportes, afete a legitimidade da empresa referida no art. 2º para receber o pagamento de que trata a presente Resolução, o citado pagamento será imediatamente suspenso até que a situação venha a ser devidamente regularizada.

Art. 12. Excepcionalmente, o primeiro pagamento a ser efetuado à empresa referida no art. 2º está condicionado, além da observância das demais disposições da presente Resolução, à apresentação de declaração dos Consórcios vencedores da Concorrência Pública SMTR CO nº 10/2010, nos termos da minuta anexa.

Art. 13. A assinatura da declaração de que trata o art. 12 constitui manifestação inequívoca dos Consórcios vencedores da Concorrência Pública SMTR CO nº 10/2010 de que a empresa referida no art. 2º constitui a representante legítima dos mesmos para receber o pagamento de que trata a presente Resolução e dar a devida quitação.

Art. 14. O Município não possui qualquer responsabilidade pelo repasse dos valores recebidos pela empresa de que trata o art. 2º aos Consórcios vencedores da Concorrência Pública SMTR CO nº 10/2010, constituindo o citado repasse relação privada entre a citada empresa e os Consórcios, de forma que estes nada poderão reclamar do Município, seja a que título for.

Art. 15. O descumprimento das disposições da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, do Decreto nº 33.975, de 14 de junho de 2011, bem como da presente Resolução sujeitará as partes envolvidas às penalidades cabíveis, inclusive de natureza penal.

Art. 16. O pagamento dos valores referentes à utilização do Cartão de Bilhete Único Universitário ProUni/Cotista (art. 4º, parágrafo único, IV, Decreto nº 33.975, de 14 de junho de 2011) realizada entre a data da publicação da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011 e a data da publicação da presente Resolução será efetivado juntamente com o primeiro pagamento a ser efetuado com base nas disposições desta Resolução, cumpridos todos os requisitos contidos na mesma.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO À - RESOLUÇÃO SMTR Nº 2.178

MINUTA DE DECLARAÇÃO A SER ASSINADA PELOS CONSÓRCIOS VENCEDORES DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA CO Nº 10/2010

DECLARAÇÃO

(denominação, endereço, CNPJ, de todos os Consórcios vencedores da Concorrência Pública CO nº 10/2010), por seus representantes legais abaixo assinados, a seguir denominados CONSÓRCIOS, DECLARAM, para todos os fins, que a empresa (denominação, endereço, CNPJ), designada no Acordo Operacional de Bilhetagem Eletrônica celebrado em 15 de setembro de 2010, nos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 7.418/1985, a seguir denominada BENEFICIÁRIA, constitui nossa representante legítima para receber, em nosso nome, o pagamento da contrapartida de que trata o art. 5º, da Lei nº 5.266, de 05 de maio de 2011, dando a devida quitação.

DECLARAM ainda que estão cientes de que o Município do Rio de Janeiro não possui qualquer responsabilidade pelo repasse dos valores recebidos pela BENEFICIÁRIA aos CONSÓRCIOS, constituindo o citado repasse relação privada entre BENEFICIÁRIA e os CONSÓRCIOS, de forma que estes nada poderão reclamar do Município, seja a que título for.

Os CONSÓRCIOS DECLARAM, por fim, que estão cientes de que qualquer alteração ao Acordo Operacional de Bilhetagem Eletrônica celebrado em 15 de setembro de 2010 deverá ser prévia e expressamente informada à Secretaria Municipal de Transportes, bem que como que havendo qualquer alteração no citado Acordo Operacional que, a juízo da Secretaria Municipal de Transportes, afete a legitimidade da BENEFICIÁRIA para receber o pagamento de que trata a Resolução SMTR nº --, o citado pagamento será imediatamente suspenso até que a situação venha a ser devidamente regularizada.

Rio de Janeiro (data)

(assinaturas de todos os CONSÓRCIOS)