Resolução BACEN nº 2.177 de 20/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1995
Estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural contratadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.535, de 26.08.1998, DOU 27.08.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20.07.1995, tendo em vista as disposições do artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, dos artigos 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, e do artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.880, de 27.05.1994, promulgada pelo Presidente do Senado Federal em 11.05.1995 e publicada no Diário Oficial da União em 15.05.1995, resolveu:
Art. 1º. Os financiamentos de crédito rural formalizados no período de 15.01.1989 a 14.05.1995, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, ficam sujeitos, no primeiro semestre de 1995, aos mesmos encargos financeiros previstos para o segundo semestre de 1994, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.128, de 21.12.1994.
Nota: Resolução nº 2.128, de 21.12.1994:
Art. 1.. Os financiamentos de crédito rural formalizados a partir de 15.01.1989, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, ficam sujeitos, no segundo semestre de 1994, às seguintes taxas efetivas de juros observadas as disposições da Resolução nº 2.000, de 01.07.1993, e ressalvado o disposto no artigo seguinte:
I - 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando formalizados com miniprodutores;
II - 9% a.a. (nove por cento ao ano), quando formalizados com pequenos produtores ou com cooperativas do Grupo I;
III - 12,5% a.a. (doze inteiros e cinco décimos por cento ao ano), nos demais casos.
Art. 2.. O disposto no artigo anterior não se aplica aos financiamentos amparados por recursos:
I - de programas capitulados no MCR-8 e cujos encargos financeiros estão estabelecidos em seus respectivos regulamentos;
II - especificamente destinados pela Secretaria do Tesouro Nacional para aplicações sob as condições previstas no artigo 4º da Resolução nº 2.102, de 24.08.1994.
Art. 2º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente"