Resolução TSE nº 21.755 de 13/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2004
Dispõe sobre o acesso a informações de caráter personalizado contidas no cadastro eleitoral.
PETIÇÃO Nº 883 - CLASSE 18ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
Requerente: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Ementa:
PETIÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ACESSO A INFORMAÇÕES DE CARÁTER PERSONALIZADO. REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO NÃO CONTEMPLADO ENTRE AS EXCEÇÕES. INDEFERIMENTO.
O acesso às informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral está submetido a restrição que visa resguardar a privacidade do cidadão, somente excepcionável diante das hipóteses discriminadas no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003.
Solicitação de órgão não contemplado entre aqueles excepcionalmente autorizados a obter os referidos dados indeferida.
Vistos, etc.,
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs. Ministros Carlos Velloso, Francisco Peçanha Martins, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 13 de maio de 2004.