Resolução TSE nº 21.755 de 13/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2004

Dispõe sobre o acesso a informações de caráter personalizado contidas no cadastro eleitoral.

PETIÇÃO Nº 883 - CLASSE 18ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.

Requerente: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Ementa:

PETIÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ACESSO A INFORMAÇÕES DE CARÁTER PERSONALIZADO. REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO NÃO CONTEMPLADO ENTRE AS EXCEÇÕES. INDEFERIMENTO.

O acesso às informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral está submetido a restrição que visa resguardar a privacidade do cidadão, somente excepcionável diante das hipóteses discriminadas no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003.

Solicitação de órgão não contemplado entre aqueles excepcionalmente autorizados a obter os referidos dados indeferida.

Vistos, etc.,

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs. Ministros Carlos Velloso, Francisco Peçanha Martins, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 13 de maio de 2004.