Resolução TSE nº 21.702 de 18/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2004
Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município.
PETIÇÃO Nº 1.442 - CLASSE 18ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator : Ministro Sepúlveda Pertence.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:
Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas.
Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.
Art. 2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1º e, na omissão ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores a eleger.
Art. 3º Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o Tribunal Superior Eleitoral proverá a observância das novas regras.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ministro Sepúlveda Pertence, relator e presidente - Ministra Ellen Gracie - Ministro Carlos Velloso - Ministro Francisco Peçanha Martins - Ministro José Delgado - Ministro Fernando Neves - Ministro Luiz Carlos Madeira.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de abril de 2004.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 21.702Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO | Nº DE VEREADORES |
até 47.619 | 09 (nove) |
de 47.620 até 95.238 | 10 (dez) |
de 95.239 até 142.857 | 11 (onze) |
de 142.858 até 190.476 | 12 (doze) |
de 190.477 até 238.095 | 13 (treze) |
de 238.096 até 285.714 | 14 (catorze) |
de 285.715 até 333.333 | 15 (quinze) |
de 333.334 até 380.952 | 16 (dezesseis) |
de 380.953 até 428.571 | 17 (dezessete) |
de 428.572 até 476.190 | 18 (dezoito) |
de 476.191 até 523.809 | 19 (dezenove) |
de 523.810 até 571.428 | 20 (vinte) |
de 571.429 até 1.000.000 | 21 (vinte e um) |
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO | Nº DE VEREADORES |
de 1.000.001 até 1.121.952 | 33 (trinta e três) |
de 1.121.953 até 1.243.903 | 34 (trinta e quatro) |
de 1.243.904 até 1.365.854 | 35 (trinta e cinco) |
de 1.365.855 até 1.487.805 | 36 (trinta e seis) |
de 1.487.806 até 1.609.756 | 37 (trinta e sete) |
de 1.609.757 até 1.731.707 | 38 (trinta e oito) |
de 1.731.708 até 1.853.658 | 39 (trinta e nove) |
de 1.853.659 até 1.975.609 | 40 (quarenta) |
de 1.975.610 até 4.999.999 | 41 (quarenta e um) |
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO | Nº DE VEREADORES |
de 5.000.000 até 5.119.047 | 42 (quarenta e dois) |
de 5.119.048 até 5.238.094 | 43 (quarenta e três) |
de 5.238.095 até 5.357.141 | 44 (quarenta e quatro) |
de 5.357.142 até 5.476.188 | 45 (quarenta e cinco) |
de 5.476.189 até 5.595.235 | 46 (quarenta e seis) |
de 5.595.236 até 5.714.282 | 47 (quarenta e sete) |
de 5.714.283 até 5.833.329 | 48 (quarenta e oito) |
de 5.833.330 até 5.952.376 | 49 (quarenta e nove) |
de 5.952.377 até 6.071.423 | 50 (cinqüenta) |
de 6.071.424 até 6.190.470 | 51 (cinqüenta e um) |
de 6.190.471 até 6.309.517 | 52 (cinqüenta e dois) |
de 6.309.518 até 6.428.564 | 53 (cinqüenta e três) |
de 6.428.565 até 6.547.611 | 54 (cinqüenta e quatro) |
Acima de 6.547.612 | 55 (cinqüenta e cinco) |