Resolução SEFAZ nº 2.170 de 04/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2008

Torna sem efeito o credenciamento, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), dos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência e

Considerando que, não obstante constarem no Cadastro de Contribuintes do Estado, em decorrência de informações por eles mesmos prestadas, estabelecimentos credenciados, por meio da Resolução/SEFAZ nº 2.116, de 27 de março de 2008, não exercem, na prática, atividades elencadas no art. 2º da referida Resolução,

RESOLVE:

Art. 1º Fica sem efeito o credenciamento de que trata o art. 1º-A da Resolução/SEFAZ nº 2.116, de 27 de março de 2008, em relação aos estabelecimentos a que correspondem os respectivos CNPJ dos seguintes contribuintes:

RAZÃO SOCIAL
CNPJ
BENEDICTO DALTON FERRAZ PRATES
01559491000178
CARLOS WILIAM TSUHA
00063134000151
CASA DA TELAS PARANÁ LTDA.
26830521000160
CHAPFRIOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIM. LTDA.
04253676000148
COLOMBO & COSTA LTDA.
02669867000160
DELTA IND. SIDERÚRGICA REC. METÁLICOS LTDA.
07822167000187
EDYP INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÁQUINAS LTDA.
33786484000103
GONCALVES & DA COSTA LTDA.
37560760000163
IND. E COM. DE BEBIDAS TONI LTDA.
37217338000100
JOSÉ CARLOS ALMEIDA SILVA
00304183000139
METALÚRGICA FUNILARIA TV LTDA.
70358262000108
ND METAL INDÚSTRIA LTDA.
70354824000145
PERFICAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
05469125000189
TREFISUL IND. E COM. DE FERROS LTDA.
07834949000136
WILIAN ANSELMO QUEIROZ
00980722000150
URUCUM MINERAÇÃO S/A
03553344000469

Art. 2º Fica o titular da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização (CONEMAE) autorizado a efetuar, por meio de Ato Declaratório/CONEMAE, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, o credenciamento ou o descredenciamento de ofício de contribuintes para a emissão obrigatória de NF-e.

Parágrafo único. No Ato Declaratório de que trata o caput devem ser indicados, no mínimo, o CNPJ do estabelecimento e a Razão Social do contribuinte, além da respectiva data de início ou de cessação da obrigatoriedade de emissão de NF-e.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 1º, desde 1º de dezembro de 2008.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2008.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda