Resolução INEA nº 215 DE 05/04/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 abr 2021
Estabelece procedimentos para implantação do mecanismo de pagamento por serviços ambientais pelas entidades delegatárias de funções de agência de água, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 5.639 , de 06 de janeiro de 2010.
O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 31 de março de 2021, Processo SEI nº E-07/0002/008759/2020,
Considerando:
- a Lei nº 14.119 , de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios para sua implantação;
- o inciso VI, do art. 5º da Lei nº 14.119 , de 13 de janeiro de 2021, que estabelece, dentre as diretrizes da PNPSA, a complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais implantados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada, por Oscip e por outras organizações não governamentais, consideradas as especificidades ambientais e socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões e bacias hidrográficas;
- o art. 21º da Lei nº 14.119 , de 13 de janeiro de 2021, que define que as receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, poderão ser destinadas a ações de pagamento por serviços ambientais que promovam a conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos e deverão ser aplicadas conforme decisão do comitê da bacia hidrográfica;
- a Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos; e que define como diretrizes, dentre outras, a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, e das características ecológicas dos ecossistemas; e a integração e harmonização, entre si, da política relativa aos recursos hídricos, com as de preservação e conservação ambientais, controle ambiental, recuperação de áreas degradadas e meteorologia;
- os arts. 5º, II e 11 da Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui, dentre os instrumentos de gestão, e dispõe sobre o Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos - PROHIDRO;
- o art. 2º , VII da Lei Estadual nº 4.247 , de 16 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Estadual nº 5.234 , de 05 de maio de 2008, que define, dentre os objetivos da cobrança pelos usos dos recursos hídricos de domínio estadual, o de apoiar as iniciativas dos proprietários de terra onde se encontram as nascentes a fim de incentivar o reflorestamento e o aumento de seu volume de águas;
- o art. 1º do Decreto Estadual nº 42.029, de 15 de junho de 2011, que estabelece o mecanismo de Pagamento por Serviços Ambientais, a ser coordenado como um subprograma do PROHIDRO, denominado PRO-PSA - Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
- que compete ao INEA a coordenação do PRO-PSA - Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, considerando os termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 42.029, de 15 de junho de 2011 que definiu que o Programa estadual de conservação e revitalização de recursos Hídricos - PROHIDRO será coordenado pela Secretaria de Estado do Ambiente;
- o art. 2º do Decreto Estadual nº 42.029, de 15 de junho de 2011 que definiu que os serviços ambientais são passíveis de retribuição, direta ou indireta, monetária ou não;
- o art. 6º do Decreto Estadual nº 42.029, de 15 de junho de 2011, que estabelece que os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do PRO-PSA poderão advir do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI e de outras fontes de recursos;
- o Inciso V, do art. 49º da Lei Estadual nº 3.239, de 2 de agosto de 1999, alterada pela Lei Estadual nº 8.538, de 27 de setembro de 2019, que define que os valores arrecadados pelo FUNDRHI serão aplicados na restauração ecológica, nos termos do Plano de Restauração Ecológica e Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, priorizando as matas ciliares, e os projetos apreciados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
- o art. 9º da Lei Estadual nº 5.639 , de 06 de janeiro de 2010, que trata sobre a definição de procedimentos para compras e contratação de obras e serviços pelas entidades delegatárias de funções de Agência de água, por meio de regulamento a ser estabelecido pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;
- a Resolução INEA nº 160, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece os procedimentos para compras e contratação de obras e serviços pelas Entidades Delegatárias de funções de Agência de água;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regulamento define procedimentos para estabelecimento de mecanismo de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) por Entidades Delegatárias de funções de Agência de Água, no âmbito do PRO-PSA, nos termos da Lei Estadual nº 5.639 , de 06 de janeiro de 2010 e respectivas atualizações.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Princípios e Definições Básicas
Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I - Serviços Ecossistêmicos: benefícios que o ser humano obtém dos ecossistemas;
II - Serviços Ambientais: as práticas e iniciativas prestadas por possuidores, a qualquer título, de área rural situada no estado do Rio de Janeiro, que favoreçam a conservação, manutenção, ampliação ou restauração de serviços ecossistêmicos, vide definição do Decreto nº 42.029/2011;
III - Mecanismo de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): retribuição direta ou indireta, monetária ou não, conferida aos possuidores, a qualquer título, de área situada no estado do Rio de Janeiro, que prestem serviços ambientais, nas modalidades estabelecidas pelo Decreto nº 42.029/2011;
IV - Iniciativa de PSA: ação, projeto ou programa que viabilize a retribuição ao possuidor de área rural pela prestação de serviços ambientais;
V - Seleção Pública de PSA: modalidade de seleção de propostas de adesão para prestação de serviços ambientais;
VI - Ajuste de PSA - negócio jurídico, caracterizado pelo acordo de vontades entre as partes, a ser firmado entre o prestador de serviço ambiental e Entidades Delegatárias de funções de Agência de Água que deverá estabelecer e definir as condições, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório;
VII - Proponente - pessoa física ou jurídica que participa ou manifesta a intenção de participar de Seleção Pública de PSA, por meio da submissão de propostas de adesão para prestação de serviços ambientais;
VIII - Ato convocatório - instrumento contendo o objeto, as condições de participação, critérios para seleção das propostas e a adesão para prestação de serviços ambientais;
IX - Adjudicação - ato pelo qual se atribui o resultado da habilitação e hierarquização da seleção pública de propostas de adesão para prestação de serviços ambientais a serem contratadas;
X - Homologação - ato pelo qual se examina a juridicidade do procedimento de contratação, a fim de verificar sua conformidade com o Ato Convocatório, com as disposições da presente Resolução e demais normas do ordenamento jurídico.
Art. 3º As Entidades Delegatárias de funções de Agência de Água estão autorizadas a estabelecer o mecanismo de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), e a promover a retribuição, direta ou indireta, monetária ou não, a prestadores de serviços ambientais que aderirem a iniciativas de PSA.
Parágrafo único. As Entidades Delegatárias de funções de Agência de Água poderão firmar parcerias, por meio de acordos de cooperação, convênio, contrato ou ajustes congêneres, em conformidade com a legislação pertinente, para estabelecimento do mecanismo de PSA.
Seleção de propostas de adesão para prestação de serviços ambientais
Art. 4º A seleção de propostas de adesão para prestação de serviços ambientais por Entidades Delegatárias de funções de Agência de Água deverá ser realizada mediante Seleção Pública de PSA.
Art. 5º A Seleção Pública de PSA destina-se a garantir a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da publicidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da legalidade.
Art. 6º O Ato convocatório de Seleção Pública de PSA deverá descrever o objeto e as condições de participação da seleção de propostas de adesão para prestação de serviços ambientais, definindo minimamente:
I - objeto da seleção pública, incluindo a modalidades de serviços ambientais prestados:
II - área de abrangência;
III - atividades, ações ou práticas elegíveis para PSA;
IV - formas e critérios para cálculo das retribuições;
V - prazo e condições para assinatura, execução e cumprimento do ajuste;
VII - sanções para o caso de inadimplemento;
VIII - critérios de habilitação das propostas;
IX - critérios para priorização das propostas, com diposições claras e parâmetros objetivos;
X - etapas do processo de seleção, datas, prazos e condições de apresentação das propostas;
XI - condições de verificação e pagamento;
XII - obrigações das partes;
XIII - minuta de ajuste de PSA.
Art. 7º A Entidade Delegatária de funções de Agência de Água deverá publicar o Ato Convocatório, na íntegra, em sua página eletrônica, que deverá ser amplamente divulgado nas respectivas áreas de abrangência por meio de reuniões públicas e dos meios de comunicação locais disponíveis.
Art. 8º A Seleção Pública de PSA deve permanecer aberta por no mínimo 30 dias.
Art. 9º A realização da Seleção Pública de PSA não obriga a Entidade Delegatária à contratação.
Habilitação e hierarquização das propostas
Art. 10. Conforme disposições do inciso III, art. 3º do Decreto nº 42.029/2011 e art. 27º da Lei nº 8.666/1993 , a habilitação das propostas de adesão para prestação de serviços ambientais deverá exigir minimamente dos proponentes documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal;
III - habilitação técnica, conforme critérios definidos no Ato Convocatório;
IV - comprovação da relação de propriedade, domínio ou posse legal do imóvel, mediante a apresentação de documentação que demonstre a posse livre, mansa e pacífica do imóvel rural;
V - comprovação da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
VI - declaração que informe a existência ou não de eventuais demandas em curso, nas esferas judicial e administrativa, cujo objeto seja a prática de atos lesivos ao meio ambiente, de infração administrativa, de crime ou de danos ambientais, em quaisquer dos níveis federativos; de eventual decisão condenatória pelos mesmos eventos anteriormente citados, judicial ou administrativa, transitada em julgada e cumprida; de eventual termo de ajustamento de conduta ou compromisso celebrado com os órgãos competentes, em atenção às leis nº 7.347/1985, nº 9.605/1998 e nº 3.467/2000, finalizado e cumprido e/ou em vigor com a respectiva comprovação do cumprimento das obrigações, na forma do inciso I, art. 10º da Lei 14.119/2021 ; a situação da área, se embargada ou não, nos termos, na forma do inciso II, art. 10º da Lei nº 14.119/2021 .
VII - declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º As declarações deverão pautar-se na boa-fé, e no fato de que, em eventual divergência apurada, o declarante se sujeitará aos procedimentos e penalidades cabíveis.
§ 2º Não são considerados elegíveis para prestação de serviços ambientais:
a) Pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso celebrado com os órgãos competentes, conforme disposições no inciso I, art. 10º da Lei nº 14.119/2021 ;
b) Áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei nº 12.651/2012 e do inciso II, art. 10º da Lei nº 14.119/2021 .
c) Pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no cumprimento de eventual decisão condenatória transitada em julgada, nas esferas judicial e administrativa, cujo objeto seja a prática de atos lesivos ao meio ambiente, de infração administrativa, de crime ou de danos ambientais, em quaisquer dos níveis federativos.
Art. 11. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá de:
I - para pessoa física:
a) cédula de identidade
b) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
II - para pessoa jurídica:
a) cédula de identidade do responsável legal do proponente;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de associações civis, acompanhada de indicação do(s) representante(s) legal(is) em exercício; ou,
e) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 12. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá de:
I - para pessoa física:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual;
b) Prova de regularidade relativa a débitos trabalhistas (CNDT).
II - para pessoa jurídica:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual;
d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e,
e) Prova de regularidade relativa a débitos trabalhistas (CNDT).
Art. 13. As propostas de adesão submetidas deverão cumprir todos os termos dispostos no Ato Convocatório de Seleção Pública.
Art. 14. As propostas habilitadas deverão ser avaliadas segundo critérios estabelecidos para hierarquização, com base em critérios impessoais e fixados de maneira prévia, abstrata e objetiva, de modo a promover os princípios da impessoalidade e competitividade.
Parágrafo único. A hierarquização estabelecerá os proponentes selecionados para contratação por ordem de relevância até se esgotarem os recursos previstos.
Art. 15. A análise das propostas será feita por uma Comissão de Seleção e Julgamento designada pela entidade delegatária de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles funcionários, pertencentes ao quadro de empregados da Agência.
Art. 16. A análise das propostas será realizada em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no Ato Convocatório, e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos proponentes, e pelos órgãos de controle.
Resultado final e publicação
Art. 17. A Entidade Delegatária de funções de Agência de Água deverá publicar o resultado da habilitação e hierarquização, na íntegra, em sua página eletrônica.
Art. 18. Divulgado o resultado, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recursos, conforme definido no Ato Convocatório, a partir da data de divulgação do resultado final.
Formalização e execução dos ajustes
Art. 19. Os ajustes para a execução das propostas de adesão selecionadas estabelecerão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
Art. 20. Os ajustes definirão, obrigatoriamente:
I - o objeto do ajuste;
II - o regime de execução do ajuste;
III - do valor e das condições de pagamento das retribuições;
IV - os prazos de execução;
V - fonte orçamentária pela qual correrá a despesa;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes e as penalidades cabíveis;
VII - os casos de descumprimento e rescisão;
VIII - a vinculação do ajuste às especificações do Ato Convocatório e à proposta do contratado;
IX - a legislação aplicável à execução do ajuste e especialmente aos casos omissos;
X - da vigência e renovação do ajuste;
XI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do ajuste, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no Ato Convocatório.
XII - a obrigação do contratado em informar, durante toda a execução do ajuste, eventual trânsito em julgado de decisão condenatória, judicial ou administrativa, pela prática de atos lesivos ao meio ambiente, de infração administrativa, de crime ou de danos ambientais, em quaisquer dos níveis federativos, e o seu respectivo cumprimento, sob pena de rescisão do ajuste.
Art. 21. O vínculo contratual a ser estabelecido com os prestadores de serviços ambientais e as Entidades Delegatárias de função de Agência de Água possui caráter de ajuste voluntário, não se confundindo com a contratação para prestação de serviços.
Art. 22. A relação a ser estabelecida entre as Entidades Delegatárias de funções de Agência de Água e o prestador de serviço ambiental não possui qualquer relação hierárquica ou vínculo trabalhista, tampouco há a incidência de aspectos provenientes da legislação trabalhista como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
Art. 23. As minutas dos Atos Convocatórios e seus ajustes e aditivos correspondentes deverão ser submetidos previamente à apreciação de assessoria jurídica da Entidade Delegatária de funções de Agência de Água.
Verificação e pagamento por serviços ambientais
Art. 24. O pagamento das retribuições pela prestação de serviços ambientais poderá ser realizado pela Entidades Delegatárias de funções de Agência de Água, conforme valor e periodicidade prevista na seleção pública e no ajuste.
§ 1º As Entidades Delegatárias de funções de Agência de Água, em conformidade com a legislação vigente, em especial a Resolução INEA que estabelece seus procedimentos para compras e contratação de obras e serviços, poderão firmar parcerias, por meio de acordos de cooperação, convênio, contrato ou ajustes congêneres, para viabilizar o cumprimento das atividades de verificação e de pagamento das retribuições.
§ 2º Não obstante os mecanismos de controle previstos no ajuste, as retribuições tratadas neste artigo estão sujeitas a acompanhamento de sua execução pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na forma do que determina a Resolução INEA que estabelece procedimentos e rotinas para avaliação da prestação de contas das Entidades Delegatárias de funções de Agência de Água.
Art. 25. O pagamento das retribuições é condicionado à verificação do cumprimento do ajuste pelo agente contratante.
Art. 26. O agente contratante e o prestador de serviços ambientais contratado arcarão com os tributos referentes ao ajuste que lhe forem exigidos nos termos da lei, incluindo as retenções, quando necessárias, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento de parte a parte.
Parágrafo único. Quando incidirem impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) ou Imposto de Renda retido na fonte, caberá ao agente responsável pelo repasse da retribuição a retenção e recolhimento desses tributos.
Sanções administrativas
Art. 27. Pela inexecução total ou parcial do ajuste pelo contratado, a entidade delegatária poderá, garantida a prévia defesa, o direito ao contraditório e à individualização da pena, aplicar as seguintes sanções:
I - advertência, com suspensão das retribuições;
II - rescisão, na forma prevista no ato convocatório ou no ajuste;
III - devolução dos recursos investidos, em caso de apuração de dano posterior a retribuição, na forma prevista no ato convocatório ou no ajuste, sem prejuízo a qualquer outra multa ou penalidade prevista na legislação vigente.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As Entidades Delegatárias deverão disponibilizar de forma destacada na sua página eletrônica, o Ato Convocatório na íntegra, recursos e atos administrativos correlatos; e quaisquer outros atos administrativos necessários aos processos de seleção e execução.
Art. 29. Os termos desta Resolução serão observados, obrigatoriamente, pelas Entidades Delegatárias quando do exercício de funções de Agência de Água.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2021
PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA
Presidente do INEA