Resolução ANAC nº 215 de 30/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2012
Estabelece, para os anos de 2012 e 2013, a metodologia de cálculo do Fator X e o valor a ser aplicado no reajuste das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência referente aos aeroportos enquadrados na Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011 .
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem o art. 8º, inciso XXV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , e o art. 2º, parágrafo único, alínea "a", da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , bem como o art. 4º, inciso XXVI , e o art. 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 ,
Considerando o estabelecido no art. 17 da Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011 , e
Considerando a decisão prolatada na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 30 de janeiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos definidos no Anexo desta Resolução, a metodologia de cálculo do Fator X para o reajuste das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticos e internacionais, para os aeroportos públicos que não estejam sob condições tarifárias específicas definidas em ato de autorização ou em contrato de concessão.
Parágrafo único. O Anexo desta Resolução encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, nos termos desta Resolução e seu Anexo, a aplicação do Fator X no valor de 1,95% ao reajuste das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticos e internacionais, para os aeroportos públicos que não estejam sob condições tarifárias específicas definidas em ato de autorização ou em contrato de concessão.
Art. 3º Esta Resolução não se aplica às tarifas de armazenagem e capatazia, que são regulamentadas pela Portaria nº 219/GC-5, de 27 de março de 2001 .
Art. 4º Este valor deve ser aplicado somente para os reajustes tarifários referentes aos anos de 2012 e 2013.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente