Resolução BACEN nº 2.144 de 22/02/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1995

Esclarece sobre operações de factoring e operações privativas de instituições financeiras.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna púbico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e face ao contido no art. 28, § 1º, alínea c.4, da Lei nº 8.981, de 20.01.95, que conceitua como factoring a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, resolveu:

Art. 1º. Esclarecer que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que não se ajuste ao disposto no art. 28, § 1º, alínea c.4, da Lei nº 8.981, de 20.01.95, e que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do art. 17, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei nº 4.595, de 31.12.64) e criminal (Lei nº 7.492, de 16.06.86).

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Persio Arida

Presidente