Resolução ARCE nº 214 DE 21/12/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2016

Aprova a revisão extraordinária da tarifa média de distribuição de gás canalizado no Ceará, referente ao contrato de concessão firmado entre o estado do Ceará e a Cegás.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 21 de Dezembro de 2016; e;

Considerando que é competência da Arce atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º , inciso XV, e 11º da Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão;

Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado firmado entre o Estado do Ceará e a Cegás, em 30 de dezembro de 1993, conforme o Anexo I e as cláusulas 4.4 e 14;

Considerando que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à Arce a aprovação da tarifa média, conforme a cláusula 14.1 e Anexo I;

Considerando que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas levando em conta nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2, do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobras (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do contrato de concessão;

Considerando que a Cegás, por meio das correspondências CEGÁS PR Nº 158/2016, de 06 de outubro de 2016, e CEGÁS PR Nº 173/2016, de 21 de outubro de 2016, encaminhou proposta de revisão tarifária, em função dos novos preços do gás natural a serem praticados pela Petrobras a partir de 1º de novembro de 2016, conforme mensagem eletrônica da Petrobras, de 13 de outubro de 2016;

Considerando o conteúdo do processo PGAS/CET/007/2016, referente à revisão tarifária extraordinária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará;

Considerando os pareceres e a Nota Técnica que instruem o processo PGAS/CET/007/2016;

Resolve:

Art. 1º Proceder a revisão extraordinária da Tarifa Média (TM) do segmento não termelétrico, a ser praticada pela Cegás a partir de 1º de novembro de 2016, que passa a ser de R$ 0,9383/m³ (nove mil, trezentos e oitenta e três décimos de milésimo de real por metro cúbico), sendo R$ 0,7712/m³ (sete mil, setecentos e doze décimos de milésimo de real por metro cúbico) o Preço de Venda (PV) de gás da Petrobras para o segmento não termelétrico e R$ 0,1671/m³ (hum mil, seiscentos e setenta e hum décimos de milésimo de real por metro cúbico) a Margem Bruta (MB) de distribuição.

Parágrafo único. A tarifa é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverão ser aplicados por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

Art. 2º A tarifa aprovada tem como referência:

I - poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m³

II - temperatura: 20º C

III - pressão: 1 atm

Art. 3º A Cegás deverá divulgar na imprensa tabela com os valores das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do contrato de concessão.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2016.

Hélio Winston Barreto Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR EM EXERCÍCIO

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

Tatiana Cirla Lima Sampaio Bandeira

DIRETORA EXECUTIVA