Resolução CONFEF nº 214 de 12/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011
Dispõe sobre o valor das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2012.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 42 do Estatuto do CONFEF , e;
Considerando o disposto no inciso IV do art. 33 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das multas;
Considerando, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 26 de agosto de 2010;
Resolve:
Art. 1º O valor das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2012, será de até três vezes o valor da anuidade de 2012, estabelecida em Resolução.
§ 1º Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo, inclusive, as multas de irregularidades referentes ao exercício profissional.
§ 2º A Resolução de que trata este artigo, deverá discriminar o valor a ser aplicado em cada infração cometida.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER