Resolução SESA nº 214 DE 31/03/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mar 2009
Regulamenta a realização do Teste de Emissões Otoacústicas Evocadas para Triagem Auditiva (Teste da Orelhinha)
(Revogado pela Resolução SESA Nº 57 DE 18/02/2015):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 45, XIV, da Lei n. 8.485, de 03/06/1987, os artigos 18 e 23 da Lei Estadual n° 13.331, de 23/11/2001 e os artigos 48 a 54 do Decreto n° 5.711 de 23/05/2002, no intuito de regulamentar a realização do teste de Emissões Otoacústicas Evocadas para Triagem Auditiva (Teste da Orelhinha), tornado obrigatório para todas as crianças nascidas vivas no Estado do Paraná, pela Lei n° 14.588 de 22/12/2004, publicada o Diário Oficial n° 6880 de 23/12/2004, e
- considerando que todos os estabelecimentos do Estado do Paraná que realizam partos deverão realizar o Teste de Emissões Otoacústicas Evocadas para Triagem Auditiva Neonatal (Teste da Orelhinha) para todos os nascidos vivos;
- considerando que os testes deverão ser realizados sob a responsabilidade do estabelecimento, por serviço próprio ou por terceiro, preferencialmente antes da alta hospitalar;
- considerando que os estabelecimentos deverão anotar na Carteira de Saúde da Criança se a Triagem Auditiva foi feita ou não e, se realizada, anotar a data da realização. O resultado do exame com identificação do examinador deverá ser anotado na carteira da Criança no campo próprio para as anotações do hospital;
- considerando, que, caso não seja possível a anotação na Caderneta de Saúde da Criança, o estabelecimento fornecerá aos pais um cartão onde deve haver a identificação da criança e dos pais, data da realização do exame e o resultado, além da identificação do examinador, devendo haver a orientação para que este cartão seja anexado a carteira de vacinação da criança. A data, o resultado do exame e a identificação do responsável pela realização deverão ser anotados ainda, no prontuário referente ao atendimento do parto;
- considerando que os recém-natos cujos exames apresentarem alteração deverão ser submetidos a novo exame em no máximo 30 dias e, havendo confirmação da alteração, deverão ser formalmente encaminhados para o Serviço de Atenção ao Deficiente Auditivo que seja a referência para o Município de residência do recém-nascido;
- considerando que, quando das vacinações nas Unidades Básicas de Saúde, deverá ser verificado se o exame foi realizado e, em caso negativo, os familiares deverão ser orientados sobre a sua importância e necessidade, com indicação de onde poderá ser realizado. Em caso de persistir a não realização do exame, quando do comparecimento para uma nova vacinação deverá ser determinado a um Agente Comunitário de Saúde que marque o exame e certifique a sua realização,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o procedimento Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas deverá ser custeado pelo mesmo ente que custeou a realização do parto.
Art. 2º No âmbito do Sistema Único de Saúde fica autorizada a programação para todos os estabelecimentos que realizam partos, de procedimentos de Exames de Emissões Otoacústicas Evocadas em número igual a média mensal de nascidos vivos mais vinte por cento. Para tanto o estabelecimento deverá contar com fonoaudiólogo e/ou otorrinolaringologista e este fato estar informado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ainda ter o equipamento à sua disposição, podendo ser próprio ou de terceiros sob o seu cadastro.
Art. 3º A verificação se os exames estão sendo realizados deverá fazer parte das atividades da Auditoria do SUS (componente Estadual e Municipal), o qual, diante de eventual constatação de que o exame não está sendo realizado, deverá informar o estabelecimento acerca da referida irregularidade, com posterior encaminhamento do respectivo relatório à sua Chefia Imediata, para ciência e providências cabíveis.
Art. 4º Através da Superintendência de Gestão de Sistemas de Saúde e da Superintendência de Políticas de Atenção Primária em Saúde deverão ser adotadas as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.
Curitiba, 31 de março de 2009.
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde