Resolução CFM nº 2135 DE 10/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2016

Médicos com título de especialista em cardiologia estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de serviços de unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos nº 44.045/1958 e nº 6.821/2009 e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

Considerando que cabem ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

Considerando que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

Considerando que o Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, determina em seus artigos 24 a 29, notadamente o artigo 28, que nenhum estabelecimento de assistência médica ou de hospitalização poderá funcionar em qualquer parte do território nacional sem um diretor técnico graduado em medicina;

Considerando que o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, determina que "os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei";

Considerando o disposto nas Resoluções CFM nº 2007/2013 e nº 2.056/2013;

Considerando, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 10 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Os médicos detentores do título de especialista em cardiologia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) nos Conselhos de Medicina, estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares.

Parágrafo único. Essas prerrogativas não derrogam aquelas já estabelecidas para os detentores de título de especialista em medicina intensiva ou certificados de área de atuação em medicina intensiva pediátrica ou neonatologia.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA

Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral