Resolução SEFAZ nº 2.135 de 12/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 jun 2008
Altera item do Anexo único à Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe conferem o § 3º do art. 71 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o § 4º do art. 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º O item "7 - SÃO PAULO" do Anexo único à Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, compreendendo os subitens 7.1 a 7.4, passa a vigorar a seguinte redação:
7 - SÃO PAULO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
7.1 | Produtos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido (saídas promovidas por estabelecimento abatedor). | Crédito de 7% nas operações de saída. Decreto nº 51.625, de 28.02.2007. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º.02.2007 | ||||
7.2 | Produtos de informática (saídas promovidas por estabelecimento industrial): I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD(Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/TDMA/WLL - 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; V - terminal digital de processamento, com acesso WEB -8471.50.10; VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico- CDR R/W) - 8471.70.29; VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade -8471.50.10; IX - unidade de processamento digital de média capacidade -8471.50.20; X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias- 8472.90.10; XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento -8471.60.80; XII - computador de mão -8471.41.10; XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14; XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão -8471.60.53; XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido -8471.70.12; XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.11. | Crédito de 7% nas operações de saída. Decreto nº 51.628.02.2007. 24, de | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º.02.2007 | ||||
7.3 | Produtos cerâmicos (saídas promovidas por estabelecimento industrial): I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. | Crédito de 7% nas operações de saída. Decreto nº 51.609, de 26.02.2007. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º.02.2007 | ||||
7.4 | Produtos alimentícios (saídas promovidas por estabelecimento industrial): I - milho para pipoca, 1005.90; II - doce de leite, 1901.90.20; III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00; IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00; V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00; VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00; VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90; VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00; IX - ervilha em conserva, 2005.40.00; X - aspargo em conserva, 2005.60.00; XI - azeitona em conserva, 2005.70.00; XII - milho em conserva, 2005.80.00; XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00; XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00; XV - doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99; XVI -abacaxi em calda, 2008.20.10; XVII - cereja em calda, 2008.60.10; XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70; XIX - palmito em conserva, 2008.91.00; XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10; XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00; XXII - suco de tomate, 2009.50.00; XXIII - molho de soja, 2103.10; XXIV - molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20; XXV - mostarda, 2103.30.2; XXVI - maionese, 2103.90.1; XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2; XXVIII - molhos, 2103.90.9. | Crédito de 8% nas operações de saída. Decreto nº 51.598, de 23.02.2007. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º.01.2008 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda