Resolução SEFAZ nº 2.135 de 12/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 jun 2008

Altera item do Anexo único à Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe conferem o § 3º do art. 71 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o § 4º do art. 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º O item "7 - SÃO PAULO" do Anexo único à Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, compreendendo os subitens 7.1 a 7.4, passa a vigorar a seguinte redação:

7 - SÃO PAULO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
7.1
Produtos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido (saídas promovidas por estabelecimento abatedor).
Crédito de 7% nas operações de saída.
Decreto nº 51.625, de 28.02.2007.
0% sobre a base de cálculo.
A partir de 1º.02.2007
7.2
Produtos de informática (saídas promovidas por estabelecimento industrial):
I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD(Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/TDMA/WLL - 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;
V - terminal digital de processamento, com acesso
WEB -8471.50.10;
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico- CDR R/W) - 8471.70.29; VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade -8471.50.10;
IX - unidade de processamento digital de média capacidade -8471.50.20;
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias- 8472.90.10;
XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento -8471.60.80;
XII - computador de mão -8471.41.10;
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14;
XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;
XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão -8471.60.53;
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido -8471.70.12;
XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.11.
Crédito de 7% nas operações de saída. Decreto nº 51.628.02.2007. 24, de
0% sobre a base de cálculo.
A partir de 1º.02.2007
7.3
Produtos cerâmicos (saídas promovidas por estabelecimento industrial):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
Crédito de 7% nas operações de saída. Decreto nº 51.609, de 26.02.2007.
0% sobre a base de cálculo.
A partir de 1º.02.2007
7.4
Produtos alimentícios (saídas promovidas por estabelecimento industrial):
I - milho para pipoca, 1005.90;
II - doce de leite, 1901.90.20;
III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII - extrato de tomate ou purê,
2002.90.90;
VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00;
IX - ervilha em conserva, 2005.40.00;
X - aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI - azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII - milho em conserva, 2005.80.00;
XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV - doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI -abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII - cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX - palmito em conserva, 2008.91.00;
XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII - suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII - molho de soja, 2103.10;
XXIV - molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;
XXV - mostarda, 2103.30.2;
XXVI - maionese, 2103.90.1;
XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII - molhos, 2103.90.9.
Crédito de 8% nas operações de saída. Decreto nº 51.598, de 23.02.2007.
0% sobre a base de cálculo.
A partir de 1º.01.2008

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2008.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda