Resolução COFECON nº 2134 DE 21/07/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2023

Altera dispositivo da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista - CLPE e da Resolução nº 1.951, de 11 de abril de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças - CNPEF do Cofecon.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978 , pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;

Considerando o disposto no capítulo 4.2.1 da Consolidação da Legislação Profissional do Economista (CLPE), que trata da Regulamentação de Perícia Judicial e Extrajudicial Econômica e Financeira, e na Resolução nº 1.951, de 11 de abril de 2016, que dispõe sobre o CNPEF do Cofecon, publicada no DOU nº 75, de 20 de abril de 2016, Seção 1, Página: 82, republicada na integra no DOU nº 81, de 29 de abril de 2016, Seção 1, Página: 250;

Considerando a necessidade de ajustes e compatibilização dos prazos de validade das Certidões de Especialização e Habilitação em Perícia (CEHP), e dos comprovantes de registro no Cadastro Nacional de Perícia Econômica e Financeira;

Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 20.008/2022 e o que foi deliberado nas 724ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023 em Brasília-DF,

Resolve:

Art. 1º Alterar os itens 3.2 e 3.2.1.1 do capítulo 4.2.1, que trata da Regulamentação de Perícia Judicial e Extrajudicial Econômica e Financeira, constante no Título IV da CLPE, que passa a vigorar com a seguinte redação:

3.2. CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O economista regularmente registrado junto ao Corecon e que desenvolve atividades de perícia econômica e financeira poderá solicitar, ao Corecon em que está inscrito, certidão específica de comprovação de especialidade e habilitação para a realização de perícias, para os efeitos previstos no art. 156 § 1º do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, facultado ao economista requerer a expedição de Carteira de Perito constando as informações da certificação, conforme modelo indicado no Anexo II da presente norma, desde que regulamentado pelo Corecon.

[.....]

3.2.1.1. A emissão da mencionada certidão é vinculada à regularidade do registro perante o Corecon e terá validade até 31 de março do exercício seguinte ao de sua expedição.

Art. 2 º Alterar o caput e o § 2º do artigo 2º, e o caput do 8º, todos da Resolução nº 1.951, de 11 de abril de 2016 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º Os economistas registrados nos Conselhos Regionais de Economia e que comprovarem a certificação profissional, poderão cadastrar-se no Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças do Cofecon, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Economia nos quais detêm o registro profissional.

(.....)

§ 2º O economista é o profissional habilitado para o exercício de quaisquer atividades voltadas à economia e finanças, inclusive no âmbito das esferas judiciais e extrajudiciais.

Art. 8º Os comprovantes de registro no CNPEF serão emitidos eletronicamente via portais dos Corecons ou do Cofecon e, quando requeridos pelos tribunais e demais interessados, deverão ser apresentados juntamente com a certidão específica de comprovação de especialidade e habilitação para a realização de perícia a que se refere o § 4º do art. 2º da presente resolução.

Art. 3 º Incluir os parágrafos terceiro e quarto ao artigo 2º da Resolução nº 1.951, de 11 de abril de 2016 , com as seguintes redações:

§ 3º São características da perícia econômico-financeira atividades de auditorias, assistência técnica, avaliações, laudos, análises, estudos, pesquisas, relatórios, pareceres e arbitragens sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos.

§ 4º A comprovação a que se refere o caput far-se-á mediante a apresentação de certidão específica de comprovação de especialidade e habilitação para a realização de perícia, ou pela Carteira de Perito, constando as informações da certificação, emitida pelo Corecon, a que se refere o item 3.2 do capítulo 4.2.1 da CLPE.

Art. 4 º Altera o anexo I do capítulo 4.2.1 da CLPE, que passa a vigorar conforme anexo.

Art. 5 º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DANTAS DA COSTA

Presidente do Conselho

ANEXO

ANEXO I MODELO DE CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO

CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO

PRAZO DE VALIDADE: Até 31/03/_____

CERTIFICO E DOU FÉ, para todos os fins de direito, que o economista (nome do profissional), domiciliado na.... (endereço completo, cidade, estado), encontra-se regularmente registrado, sob o nº..... perante este Conselho Regional de Economia da ___ Região/___. CERTIFICO ainda, inclusive para os fins previstos no § 1º do art. 156 do Código de Processo Civil , que de acordo com a Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1952 , suas alterações posteriores e regulamentação nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Economia, o citado economista está habilitado para realizar perícias judiciais e extrajudiciais sobre todas as matérias compreendidas no campo profissional do economista (Capítulo 2.3.1 da Consolidação da Legislação Profissional do Economista). O referido é verdade e, nesta data, eu, (nome do funcionário) (espaço p/assinar), (cargo no Corecon), conferi e certifiquei.

Local e data.

(nome, nº do registro e assinatura do presidente do Corecon ou de quem ele delegar competência para firmar a certidão)